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Processo 0738912-55.2020.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738912-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA, MARCIA MARIA CASSANO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo ESPÓLIO DE MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em desfavor de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA e MÁRCIA MARIA CASSANO, objetivando a satisfação de obrigação decorrente de contrato de locação. Frustradas as diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição, o processo foi suspenso, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme certificado no ID 165002390, o prazo de um ano de suspensão processual encerrou-se em 06/06/2023, ocasião em que os autos foram remetidos ao arquivo provisório para o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Posteriormente, diante do decurso do tempo, determinou-se, por meio do despacho de ID 282532395, a intimação do exequente para que se manifestasse especificamente sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. As executadas MARIA ROSELI CASSANO BORELLA e MÁRCIA MARIA CASSANO manifestaram-se no ID 282628120, concordando com o reconhecimento da prescrição e requerendo a extinção da execução. O exequente, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 289877680. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente configura-se quando, no curso da execução, transcorre o prazo prescricional correspondente à pretensão de direito material sem que sejam localizados bens penhoráveis ou praticado ato efetivamente útil à satisfação do crédito. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, permanecendo suspensa a contagem, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. No caso, houve expressa suspensão da execução diante da ausência de bens penhoráveis. A certidão de ID 165002390 registra que o período anual de suspensão encerrou-se em 06/06/2023, iniciando-se, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente. A pretensão executiva decorre da cobrança de aluguéis, submetida ao prazo prescricional de três anos, conforme o art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Desse modo, iniciado o prazo prescricional em 07/06/2023, a prescrição intercorrente consumou-se em 07/06/2026, sem que tenha sido realizada, nesse intervalo, penhora efetiva ou outro ato constritivo capaz de interromper o prazo prescricional. Os pedidos de reiteração de pesquisas patrimoniais e as diligências infrutíferas realizadas no curso do arquivamento provisório não possuem, isoladamente, aptidão para interromper a prescrição. Para esse fim, exige-se resultado útil, consistente na efetiva localização e constrição de patrimônio do devedor, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Foi igualmente observado o contraditório previsto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pois o exequente foi expressamente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e permaneceu silente. As executadas, por sua vez, concordaram com a extinção. Assim, transcorrido integralmente o prazo prescricional aplicável à obrigação, sem causa válida de suspensão ou interrupção, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Quanto aos ônus sucumbenciais, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo será extinto sem ônus para as partes. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que essa regra se aplica ainda que a prescrição tenha sido arguida pelo executado, não sendo cabível a condenação em custas ou honorários advocatícios. Diante do exposto: 1. RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do art. 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil; 2. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil; 3. DEIXO de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil; 4. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições, indisponibilidades ou constrições ainda vigentes, desde que determinadas exclusivamente nestes autos, inclusive nos sistemas eletrônicos pertinentes; 5. Não havendo depósitos judiciais ou bens constritos pendentes de destinação, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, 12 de Setembro de 2026, às 10:34:28. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)

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