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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738902-29.2025.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CASA REAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: WILLIAM DA SILVA FLORIANO CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou apelação ao ID 290645214. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC. Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Ceilândia/DF, 15 de setembro de 2026. UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS Servidor Geral
2026-08-25 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738902-29.2025.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CASA REAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: WILLIAM DA SILVA FLORIANO SENTENÇA RELATÓRIO CASA REAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ajuizou ação de imissão na posse contra WILLIAM DA SILVA FLORIANO, tendo por objeto o imóvel situado na QNP 13, Conjunto J, Lote 19-A, Ceilândia/DF, matriculado sob o nº 41.831 no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. A autora afirma ter adquirido o imóvel em leilão extrajudicial realizado no âmbito de contrato garantido por alienação fiduciária. Sustenta que, embora a propriedade esteja registrada em seu nome, não obteve a posse do bem. A tutela de urgência foi deferida no ID 261447765, determinando-se a imissão da autora na posse e concedendo-se prazo de 60 dias corridos para desocupação voluntária, contado da efetiva intimação. O réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação no ID 262446091, reiterada no ID 263768265. Alegou, em síntese, nulidade da constituição em mora, da consolidação da propriedade fiduciária, do leilão e da arrematação; inaplicabilidade do art. 30 da Lei nº 9.514/1997; risco decorrente da perda da moradia; e ausência de boa-fé da autora, em razão de sua atuação profissional na aquisição de imóveis submetidos a leilão. Requereu a revogação ou a suspensão da tutela e a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica no ID 266719097. Na decisão de ID 285163166, o Juízo acolheu o pedido de chamamento do feito à ordem, reconheceu que o réu havia requerido prova oral e se manifestado sobre os documentos apresentados pela autora, mas indeferiu o depoimento pessoal e a prova testemunhal. A mesma decisão reconheceu a conexão por prejudicialidade com a ação nº 0701652-25.2026.8.07.0003 e suspendeu o curso desta demanda até que a ação anulatória estivesse em condições de julgamento. Estabeleceu, ainda, que o comparecimento espontâneo do réu, por meio da contestação, supriu a citação e constituiu o marco de sua ciência inequívoca da tutela. Em 19/8/2026, foi proferida sentença na ação nº 0701652-25.2026.8.07.0003. Os pedidos de declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, do leilão e da arrematação foram julgados improcedentes. A tutela provisória concedida naquela ação foi revogada, com o restabelecimento expresso da eficácia executória da tutela de imissão na posse deferida nestes autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto e cessação da suspensão A suspensão desta demanda foi determinada em razão da prejudicialidade decorrente da ação nº 0701652-25.2026.8.07.0003, na qual se discutia a validade dos atos que antecederam a aquisição do imóvel pela autora. Essa causa suspensiva cessou com a prolação da sentença na ação anulatória. Naquele processo foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, do leilão extrajudicial e da arrematação. A sentença também revogou a tutela provisória que havia suspendido os efeitos da medida possessória e restabeleceu expressamente a eficácia executória da tutela deferida nestes autos. Não cabe, portanto, examinar novamente nesta ação a validade da constituição em mora, das notificações, da consolidação da propriedade, do leilão ou da arrematação. Além de constituírem o objeto específico da ação anulatória, essas questões já receberam pronunciamento jurisdicional próprio. O julgamento desta demanda deve restringir-se à existência do título da autora, à ausência de entrega da posse e às defesas diretamente oponíveis à pretensão possessória. 2. Julgamento antecipado A controvérsia remanescente é documental e não exige a produção de outras provas. O pedido de depoimento pessoal do próprio réu e a prova testemunhal destinada a demonstrar a ausência de notificações já foram indeferidos na decisão de ID 285163166. A matéria relativa às notificações foi reservada à ação anulatória e nela examinada. Estando os elementos necessários ao julgamento presentes nos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 3. Direito à imissão na posse A ação de imissão na posse possui natureza petitória e destina-se a assegurar ao proprietário que ainda não exerceu a posse material do bem o poder de obtê-la daquele que injustamente o possua ou detenha. O art. 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. De modo específico, o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura a tutela possessória ao fiduciário, ao seu cessionário ou sucessor e ao adquirente do imóvel em leilão público, desde que demonstrada a consolidação da propriedade e a aquisição do bem. No caso, a certidão da matrícula nº 41.831, juntada no ID 258737595, e os documentos apresentados nos IDs 259489126 e 259489127 demonstram a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e a subsequente aquisição e registro do imóvel em nome da autora. O título registral apresentado pela autora permanece eficaz. A sentença proferida na ação nº 0701652-25.2026.8.07.0003 rejeitou os pedidos destinados à desconstituição da consolidação, do leilão e da arrematação. As alegações de ausência de boa-fé, atuação profissional da autora e relacionamento negocial reiterado com a credora fiduciária foram utilizadas pelo réu para sustentar a invalidade da aquisição. Essas alegações não podem ser novamente examinadas nesta demanda como meio de obter, por via indireta, a desconstituição dos atos que constituíram o objeto da ação anulatória. Além disso, o réu não demonstrou título jurídico autônomo que lhe assegure a permanência no imóvel perante a atual proprietária. A destinação residencial do bem, embora socialmente relevante, não constitui, por si só, fundamento jurídico para afastar o direito possessório resultante do título registrado, especialmente depois da rejeição dos pedidos anulatórios. A certidão de ID 264582443 registra que, nas diligências realizadas, o imóvel foi encontrado fechado e com aparência de desocupado. Entretanto, não houve cumprimento do mandado nem entrega formal da posse à autora. A mera aparência de desocupação não comprova que a autora tenha efetivamente ingressado na posse, razão pela qual permanece o interesse na tutela jurisdicional. Estão, assim, demonstrados o domínio da autora, a ausência de entrega da posse e o direito à imissão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para imitir CASA REAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. na posse do imóvel situado na QNP 13, Conjunto J, Lote 19-A, Ceilândia/DF, objeto da matrícula nº 41.831 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Observo que a tutela de urgência deferida no ID 261447765 foi restabelecida expressamente na sentença proferida na ação nº 0701652-25.2026.8.07.0003. Antes do cumprimento da medida, certifique a Secretaria: a) o período durante o qual o prazo de 60 dias corridos efetivamente transcorreu antes da suspensão dos efeitos executórios da tutela; e b) o saldo remanescente do prazo de desocupação voluntária. Após a certificação, intime-se o réu, por intermédio de seu advogado, para desocupar voluntariamente o imóvel no prazo remanescente, contado da intimação desta sentença. Esgotado o prazo sem a desocupação, expeça-se mandado de imissão na posse, mantidas, em caso de necessidade, as autorizações de arrombamento e requisição de força policial constantes da decisão de ID 261447765. Caso o imóvel esteja efetivamente vazio, o oficial de justiça deverá formalizar a imissão da autora na posse e certificar as circunstâncias encontradas, dispensada qualquer medida de retirada de pessoas ou bens que se revele desnecessária. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assinado e datado digitalmente. DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0