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TJDFT · 5ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0738891-72.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADO: VITRINE ONLINE PHARMA LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO RÉU ESPÓLIO DE: MIQUEIAS ARAUJO DE MOURA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas exequentes FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA. e FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0712309-71.2022.8.07.0001, deferiu a renovação da pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD na modalidade de reiteração automática, tão somente pelo prazo de sete dias, bem como deixou de analisar os demais requerimentos, nos seguintes termos (ID 284347751, origem): Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"). A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias. Contudo, condiciono a expedição do mandado à juntada da planilha atualizada do débito. Assim, fica o exequente intimado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Vindo os cálculos, promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte atingida da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se assistido pelo Curadoria Especial, intimado por meio desta. (c) Decorrido o prazo de eventual impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino que os valores sejam transferidos a conta judicial à disposição do Juízo, retornando-se os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certifique-se tal fato nos autos, e retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 278675058. Publique-se. Em suas razões recursais (ID 88553129), sustentam as agravantes que a limitação da funcionalidade “teimosinha” ao período de sete dias compromete a efetividade da execução, especialmente porque a última pesquisa patrimonial havia sido realizada há mais de um ano. Argumentam que a restrição foi fundamentada apenas em razões administrativas do cartório, sem considerar a necessidade de localização de ativos financeiros dos executados. Alegam que o pedido formulado na origem não se limitava à renovação do SISBAJUD, abrangendo também consulta ao CCS-BACEN, pesquisa perante a CNIB, reconhecimento da sucessão material, patrimonial e processual da executada Vitrine Online Pharma Ltda., inclusão de João Paulo Batista Silva no polo passivo, extensão das pesquisas patrimoniais e adoção de outras medidas executivas. Sustentam que tais requerimentos possuem natureza autônoma e não poderiam ter sua apreciação condicionada ao resultado da pesquisa financeira. Argumentam que a consulta ao CCS-BACEN e à CNIB constitui medida investigativa destinada à localização de patrimônio e à obtenção de informações relevantes para o prosseguimento da execução, não havendo motivo para seu diferimento. Afirmam que a documentação apresentada demonstra que a sociedade Vitrine Online Pharma Ltda. possui situação cadastral baixada desde 5/3/2021 por extinção decorrente de liquidação voluntária, tendo sido identificado João Paulo Batista Silva como sócio-administrador. Sustentam que tais circunstâncias justificam a apreciação imediata do pedido de sucessão e dos requerimentos correlatos de inclusão no polo passivo e extensão das medidas executivas. Aduzem, ainda, que a sistemática estabelecida pela decisão agravada retarda indevidamente a marcha executiva, em afronta aos princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da razoável duração do processo. Alegam também fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando que a documentação contábil apresentada demonstra expressivos prejuízos acumulados e incapacidade financeira para suportar os encargos processuais sem comprometimento de suas atividades empresariais. Ressaltam que o benefício já lhes foi concedido em outros processos judiciais. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão na parte que limitou a pesquisa SISBAJUD ao prazo de sete dias, determinando sua realização pelo período de trinta dias. Requer, ainda, o afastamento do diferimento dos demais pedidos formulados na petição de ID 278675058, com sua imediata apreciação pelo Juízo de origem, bem como a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada nesses pontos. A agravante requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência, a agravante recolheu o preparo recursal, ressalvando, contudo, o pedido de restituição do valor, caso deferido o benefício da gratuidade da justiça. Brevemente relatado, decido. A agravante não apresentou os documentos cuja juntada foi determinada no despacho de ID 88591811, limitando-se a reiterar os argumentos já expendidos acerca de sua situação econômico-financeira. As decisões anteriormente proferidas em outros feitos, embora tenham reconhecido dificuldades financeiras da agravante, não são suficientes, por si sós, para demonstrar sua atual capacidade econômica, cuja aferição constituiu justamente a finalidade da documentação solicitada. Desse modo, não restou suficientemente comprovada, neste momento, a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça nesta instância recursal, sem prejuízo da apreciação do benefício pelo Juízo de origem. Considerando que o preparo recursal foi devidamente recolhido, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Segundo o art. 932 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação de seus incisos III e IV, cabe ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, sempre que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida puder resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, devendo, em tal hipótese, ser comunicada a decisão ao juízo de origem. Dessa forma, a análise liminar restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso mantida a imediata eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Insurge-se a agravante contra decisão que deferiu a pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha, tão somente pelo prazo de 7 dias, bem como diferiu a análise dos demais pedidos. Com efeito, desde o ano de 2020, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN puseram em funcionamento o Sistema SISBAJUD, sistema eletrônico, em substituição ao BACENJUD, que amplia as possibilidades de busca e bloqueio judicial de ativos em nome dos devedores. Atualmente, o SISBAJUD é mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (o BACENJUD era mantido exclusivamente pelo Banco Central) e se propõe ao encaminhamento de ordens judiciais de bloqueio de numerários e/ou requisição de informações às instituições financeiras do Brasil. O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SISBAJUD a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por “teimosinha”, funcionalidade que já se encontra em funcionamento neste TJDFT desde abril de 2021, portanto, há tempo considerável. Referida ferramenta vem como uma forma de tentar aumentar o êxito das ordens de penhora de dinheiro em conta de réus ou executados, porque, de forma automatizada pelo próprio sistema, tenta alcançar o valor total do bloqueio dentro de um período estabelecido. Deve-se ponderar que os sistemas eletrônicos foram implementados visando proporcionar economia e celeridade às demandas, além de garantir a efetividade do processo executivo. No mais, consoante disposto no art. 835 do CPC, a penhora de bens deve ser realizada preferencialmente em dinheiro, sendo assim, o sistema SIBAJUD é o meio mais efetivo para buscar a penhora de dinheiro. Compulsando os autos originários, verifica-se que a última pesquisa ao sistema SISBAJUD foi realizada em maio de 2025, ou seja, há mais de 1 ano (ID 234784745, origem). Desse modo, há probabilidade do direito alegado, uma vez que decorreu tempo suficiente para eventual alteração da situação econômica do executado, ora agravado. Por sua vez, o juízo de origem deferiu a medida tão somente pelo prazo de 7 dias, que, de fato, revela-se exíguo e em dissonância com a orientação jurisprudencial predominante deste Egrégio Tribunal, que tem admitido prazo mais dilatado a fim de conferir efetividade à execução, sobretudo diante da dinâmica de movimentação financeira do executado. Nesse contexto, o prazo de 30 (trinta) dias apresenta-se como solução adequada e proporcional, apta a harmonizar a efetividade da tutela executiva (art. 797 do CPC) com a preservação do equilíbrio processual, encontrando respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal, conforme se extrai dos julgados a seguir colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (“TEIMOSINHA”). PRAZO RAZOÁVEL DE 30 DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a utilização da funcionalidade de repetição automática de pesquisa de ativos no Sistema SISBAJUD (“teimosinha”) pelo prazo de 7 dias. 2. O agravante requer a ampliação do período de repetição para 60 dias, argumentando que prazo superior aumentaria as chances de bloqueio efetivo de valores. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir o prazo adequado para utilização da funcionalidade de repetição automática de bloqueio de ativos (“teimosinha”) no Sistema SISBAJUD, observando a efetividade da execução e a razoabilidade na atuação judicial. III. Razões de decidir 4. O Sistema SISBAJUD, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça em cooperação com o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visa à localização e bloqueio eletrônico de ativos financeiros de devedores. 5. O prazo de 7 dias mostra-se insuficiente para captar a movimentação financeira mensal do devedor, enquanto o período de 60 dias se revela excessivo, podendo impor sobrecarga aos sistemas judiciais. 6. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido o prazo de 30 dias como o mais adequado, equilibrando a efetividade da execução com a razoabilidade e eficiência na gestão processual. 7. Aplica-se o princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem atuar conjuntamente para alcançar a solução efetiva e célere do litígio. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para determinar a realização da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de repetição automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Tese de julgamento: “1. É legítima a utilização da funcionalidade ‘teimosinha’ do SISBAJUD para repetição programada de ordens de bloqueio, sem necessidade de esgotamento prévio de diligências. 2. O prazo de 30 dias é adequado, por permitir o acompanhamento das movimentações financeiras mensais do executado e garantir maior efetividade ao processo executivo.” (Acórdão 2071143, 0738339-44.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 12/01/2026) (grifou-se) PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISTEMA DE PENHORA ONLINE. SISBAJUD. “TEIMOSINHA”. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. PRAZO. 7 DIAS. INSUFICIENTE. 30 DIAS. RAZOABILIDADE. ORDEM DE BLOQUEIO ALÉM DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Demonstrada a necessidade de realização de diligências para a localização de bens do executado, é cabível a renovação da consulta aos sistemas informatizados, na modalidade “teimosinha” do sistema SISBAJUD, pelo período de 30 (trinta) dias. 2. Em atenção ao princípio da razoabilidade, não se admite a penhora reiterada de valores em período superior a 30 (trinta) dias, de forma permanente e indiscriminada, sob pena de transferir integralmente ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar em busca de ativos do devedor que possam satisfazer a dívida, cuja incumbência deve ser do credor (Acórdão nº1734837, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, Julgado em 25/7/2023). 3. O deferimento da realização da tentativa reiterada de penhora via SISBAJUD por período inferior a 30 (trinta) dias se evidencia contraproducente, pois atenta contra a economicidade, a duração razoável do processo e a efetividade da execução. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (Acórdão 1931632, 0706813-93.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024.) (grifou-se) Nesse contexto, restou demonstrada a plausibilidade do direito afirmado quanto ao ponto. O perigo na demora também se mostra evidente, pois a medida foi deferida pelo exíguo prazo de 7 dias, já em curso, de modo que a não ampliação imediata da medida pode esvaziar sua utilidade prática. Considerando a elevada liquidez e a mutabilidade diária dos ativos financeiros, a limitação temporal reduz significativamente a probabilidade de localização de valores, possibilitando a frustração da execução diante da facilidade de movimentação ou dissipação patrimonial, o que compromete a efetividade da tutela executiva. Quanto ao pedido de afastamento do diferimento da apreciação dos demais requerimentos formulados no ID 278675058, não vislumbro, neste exame perfunctório, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, o Juízo de origem expressamente consignou que tais pedidos seriam apreciados após o resultado da diligência SISBAJUD, não se verificando, portanto, ausência de pronunciamento judicial sobre as matérias. A postergação, ademais, não se mostra desarrazoada, na medida em que a pesquisa de ativos financeiros busca a localização de dinheiro, bem que ocupa posição preferencial na ordem de penhora, nos termos do art. 835, I, do CPC, mostrando-se coerente que a análise de outras medidas executivas seja realizada após o resultado da diligência prioritariamente determinada. Ausente, por ora, demonstração suficiente de que a postergação comprometa a utilidade do provimento final ou acarrete risco de dano grave ou de difícil reparação, indefiro a tutela recursal nesse ponto. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a consulta ao sistema SISBAJUD, na forma reiterada, pelo período de 30 dias. Comunique-se ao juízo de origem para o cumprimento da presente decisão. Dispensadas informações. Intime-se a agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos. Brasília, 8 de setembro de 2026. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
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