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Processo 0738873-22.2024.8.07.0000

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POSTERIOR. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE CAUÇÃO LOCATÍCIA AVERBADA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por pessoa natural contra duas pessoas naturais, visando à cobrança de aluguéis e despesas decorrentes de contrato de locação (R$ 443.337,16). 2. A decisão agravada reconheceu a preferência do crédito tributário sobre o crédito exequendo e determinou ao exequente manifestar interesse na alienação do imóvel diante da prioridade do débito fiscal. 3. O exequente agravou requerendo o reconhecimento da preferência de seu crédito, garantido por caução averbada na matrícula do imóvel, em relação ao crédito fiscal vinculado a arrolamento administrativo. 4. Após o não provimento do agravo e a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo agravante, o e. STJ, em sede de recurso especial, determinou novo julgamento dos aclaratórios para exame das omissões apontadas. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a consolidação da propriedade do imóvel em favor do BRB afasta a responsabilidade patrimonial dos antigos proprietários e impede a preferência do crédito tributário; e (ii) saber se a caução locatícia registrada anteriormente ao arrolamento administrativo prevalece sobre o crédito tributário no concurso singular de credores. III. Razões de decidir 6. O arrolamento administrativo constava da matrícula do imóvel desde 11/12/2012, em data anterior à alienação fiduciária realizada em 03/02/2014 e à consolidação da propriedade em favor do BRB em 17/04/2015. 7. A ausência de prova da comunicação da alienação à Fazenda Pública, exigida pelo art. 64, § 3º, da Lei nº 9.532/1997, autoriza a adoção de medidas de resguardo do crédito fiscal e evidencia possível infringência ao regime legal do arrolamento. 8. A alienação ou oneração de bem por devedor inscrito em dívida ativa presume-se fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN. 9. Diante da existência de expressivo débito tributário e da averbação prévia do arrolamento administrativo, não procede a alegação de impossibilidade de responsabilização patrimonial vinculada ao imóvel posteriormente transferido em alienação fiduciária. 10. Embora a caução locatícia averbada na matrícula configure garantia real equiparável à hipoteca e tenha sido registrada antes do arrolamento administrativo, a preferência do crédito tributário decorre de norma de direito material prevista no art. 186 do CTN, sobrepondo-se à preferência fundada em regra processual ou na anterioridade registral entre credores particulares. 11. O arrolamento administrativo não se equipara à penhora nem impõe constrição ao bem, mas resguarda a Fazenda Pública e assegura a primazia do crédito tributário sobre o produto da futura alienação judicial, independentemente de prévia penhora ou execução fiscal já aparelhada. IV. Dispositivo 12. Deu-se provimento aos embargos de declaração do agravante/exequente para sanar as omissões apontadas quanto à responsabilidade patrimonial dos antigos proprietários e prevalência da caução locatícia sobre o crédito tributário, sem conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se a negativa de provimento do agravo de instrumento. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 185 e 186; CPC, art. 908, § 2º; Lei nº 9.532/1997, art. 64, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.603.324/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21/09/2022, DJe 13/10/2022; STJ, REsp nº 2.123.225/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/05/2024, DJe 24/05/2024; TJDFT, Acórdão nº 1257032, AGI nº 0704058-38.2020.8.07.0000, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 24/06/2020, DJe 29/06/2020; TJDFT, Acórdão nº 1254328, AGI nº 0700658-16.2020.8.07.0000, Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 03/06/2020, DJe 23/06/2020; TJDFT, Acórdão nº 781359, AGI nº 20140020026715, Rel. Des. João Egmont, 5ª Turma Cível, j. 23/04/2014, DJe 29/04/2014.

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