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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0738835-39.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO DE PINHO RIBEIRO AGRAVADO: MARCONTONI BITES MONTEZUMA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Ricardo de Pinheiro Ribeiro em face da r. decisão (ID 284981539, na origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Marcontoni Bites Montezuma, deferiu consulta ao INFOJUD para obtenção de declarações de imposto de renda, autorizou a expedição de certidão para fins de protesto, converteu em penhora o arresto anteriormente deferido sobre direitos creditórios vinculados a unidades imobiliárias e determinou a expedição de ofício à COOPERCEF para apresentação de informações complementares acerca dos referidos créditos. Nas razões recursais, o Agravante sustenta que a conversão do arresto em penhora seria prematura, pois a própria decisão agravada reconheceu a necessidade de esclarecimentos adicionais acerca da existência, titularidade, disponibilidade e valor dos direitos creditórios atingidos pela constrição. Alega que eventual penhora deve permanecer limitada aos direitos efetivamente abrangidos pela constrição originária, vedada qualquer ampliação objetiva da medida. Insurge-se, ainda, contra a pesquisa patrimonial deferida por meio do sistema INFOJUD, ao argumento de que a diligência alcançaria informações submetidas a sigilo fiscal. Afirma, por fim, que o protesto da decisão judicial não pode ser efetivado antes da definição do valor líquido, certo e exigível da obrigação, especialmente porque o próprio Juízo de origem determinou a apresentação de memória de cálculo atualizada pelo exequente. Requer, liminarmente, a suspensão da conversão do arresto em penhora, dos atos expropriatórios dela decorrentes, da expedição ou efetivação do protesto e da realização da pesquisa INFOJUD. Subsidiariamente, pleiteia que eventual penhora somente seja apreciada após a apresentação das informações requisitadas à COOPERCEF. Ao final, requer o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de suspender, em sede liminar, a conversão em penhora do arresto anteriormente deferido sobre direitos creditórios vinculados a unidades imobiliárias, bem como as demais providências executivas determinadas pelo Juízo de origem. Em cognição sumária, todavia, não se extrai probabilidade suficiente do direito alegado. Quanto à conversão do arresto em penhora, verifica-se que a decisão recorrida não ampliou o objeto da constrição anteriormente estabelecida, tendo se limitado a determinar o prosseguimento da execução sobre direitos creditórios que já se encontravam alcançados por medida constritiva anteriormente deferida nos autos. A alegação de que seria indispensável aguardar previamente as informações requisitadas à COOPERCEF também não se mostra suficiente para infirmar a conclusão adotada pelo d. Juízo de origem. Isso porque a própria decisão agravada determinou a expedição de ofício à referida entidade justamente para esclarecer a situação atual dos direitos creditórios, existência de cessões, adjudicações, alienações ou outros atos de disposição, bem como seu valor atualizado e disponibilidade. Nesse contexto, a requisição dessas informações revela medida destinada ao aperfeiçoamento da atividade executiva, sem que dela decorra, por si só, a impossibilidade de manutenção da constrição já existente. Também não se evidencia, nesta fase processual, demonstração concreta de que a penhora tenha alcançado patrimônio diverso daquele anteriormente submetido ao arresto ou de que tenha ocorrido ampliação objetiva da medida constritiva. No que concerne à pesquisa patrimonial deferida por meio do INFOJUD, igualmente não se infere ilegalidade apta a justificar a intervenção excepcional desta Relatoria. A utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial constitui providência ordinariamente admitida no cumprimento de sentença, destinada à localização e identificação de patrimônio potencialmente sujeito à execução. Além disso, as informações obtidas permanecem submetidas ao regime legal de sigilo e à finalidade específica para a qual foram requisitadas. No que tange ao protesto, a decisão agravada condicionou a expedição da certidão correspondente à apresentação, pelo exequente, de planilhas atualizadas dos débitos, em consonância com os parâmetros anteriormente fixados pelo Juízo e observadas as decisões já proferidas nos autos. Dessa forma, não há notícia de efetiva realização do protesto nem demonstração concreta de que a providência será implementada em desconformidade com as condições expressamente estabelecidas pelo Juízo de origem. As alegações recursais, nesse ponto, apresentam-se em plano predominantemente hipotético e prospectivo, sendo insuficientes para caracterizar risco de dano grave ou de difícil reparação. Registre-se que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0737833-34.2026.8.07.0000 examinou controvérsia específica relacionada à composição do débito exequendo e à incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC em relação a pessoas jurídicas posteriormente incluídas no polo passivo da execução. E, em relação a esse fato, não se depreende identidade entre a situação processual ali apreciada e a do presente Agravante, tampouco demonstração de que as premissas jurídicas adotadas naquele recurso sejam automaticamente extensíveis ao caso ora submetido a exame. A conclusão adotada pelo d. Juízo de origem, portanto, não se revela desarrazoada. As questões suscitadas pelo Agravante dependem de exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos da execução, das informações a serem prestadas pela COOPERCEF e da evolução do cumprimento de sentença, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, reconhecer a plausibilidade do direito afirmado. Diante desse contexto, inviável conceder a medida postulada. Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada, para apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator em Substituição