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Processo 0738832-18.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0738832-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLINA ARADINA DE BARROS EXECUTADO: MARA LUCIA MALTA, RISONIZE DE SALES UCHOA CAVALCANTI REVEL: DORIS MARIA JACOBINA RODRIGUES DECISÃO Defiro o pedido do ID 289894529. Citem-se pessoalmente JOSÉ MARIA FERREIRA e RODRIGO OTÁVIO MALTA FERREIRA, no endereço indicado ao ID 289894529, para se manifestar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 dias. Na oportunidade, esclareçam se houve abertura de inventário e quem exerce a administração dos bens deixados por MARA LUCIA MALTA, para fins de regularização da representação processual do espólio. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito

2026-09-09 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0738832-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLINA ARADINA DE BARROS EXECUTADO: MARA LUCIA MALTA, RISONIZE DE SALES UCHOA CAVALCANTI REVEL: DORIS MARIA JACOBINA RODRIGUES DECISÃO Chamo o feito à ordem. A antiga representante processual da requerida MARA LUCIA MALTA informou, ao ID 286833832, o falecimento da parte em 24/04/2026, conforme certidão de óbito (ID 286833834), e requereu a desconstituição da sentença. O pedido não comporta acolhimento. Embora o falecimento tenha ocorrido antes da sentença, a requerida já havia apresentado contestação e, após a decisão de saneamento de ID 270642783, não houve requerimento de produção de outras provas. Encerrada a fase postulatória, os autos foram conclusos para sentença por meio da decisão de ID 272602069, tudo antes do óbito. Assim, não verifico prejuízo concreto apto a justificar a desconstituição da sentença, razão pela qual mantenho a sentença de ID 275005515. Por outro lado, o falecimento ocorreu antes da regular intimação da sentença. Portanto, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID 281897741, bem como a decisão de ID 283148302 e os atos posteriores do cumprimento de sentença. Em virtude do falecimento da requerida, suspendo o feito, nos termos do art. 313, I, do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se houve abertura de inventário e promover a regularização do polo passivo, mediante indicação do espólio e inventariante ou, inexistindo inventário, dos sucessores ou herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito

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