Publicações do processo

0738767-89.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0738767-89.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILDA PEREIRA FLOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 88526046), com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por NILDA PEREIRA FLOR contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A, que rejeitou a impugnação por ausência de demonstração efetiva do alegado excesso de execução. Eis o teor do mencionado decisório (ID 284577583 dos autos de referência): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Nilda Pereira Flor (ID 280919488), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sob a alegação de excesso de execução. Sustenta a executada que o valor perseguido pelo exequente, de R$ 827.764,26, seria excessivo, afirmando que o montante correto corresponderia a R$ 242.910,24, conforme memória de cálculo elaborada mediante utilização do sistema JuriscalcWeb do TJDFT (ID 280919489). Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 283780869), pugnando pela rejeição da impugnação. Argumenta que o cálculo elaborado pela executada não observa os critérios definidos no título executivo judicial, porquanto substitui os encargos contratuais expressamente mantidos pela sentença por juros legais e correção monetária comuns. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Conforme dispõe o art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, a alegação de excesso de execução exige a demonstração de que o exequente postulou quantia superior à resultante do título executivo. No caso concreto, contudo, verifica-se que a executada não apontou erro específico na memória de cálculo apresentada pelo exequente, limitando-se a elaborar cálculo próprio a partir de critérios distintos daqueles fixados na sentença exequenda. Com efeito, a sentença de ID 267368584 julgou improcedentes os embargos à monitória e condenou a executada ao pagamento da quantia de R$ 162.297,91, “atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, até o efetivo pagamento, nos termos pactuados em contrato”. Além disso, a decisão enfrentou expressamente as alegações de abusividade contratual, reputando válidos os juros remuneratórios e os demais encargos contratualmente previstos, consignando não haver prova apta a justificar a revisão do pacto. Desse modo, os critérios definidos no título executivo judicial encontram-se acobertados pela coisa julgada material, não podendo ser alterados na fase de cumprimento de sentença. Ocorre que a executada elaborou sua memória de cálculo com fundamento em índices de correção monetária e juros legais extraídos do sistema JuriscalcWeb, desconsiderando os encargos contratuais expressamente preservados pela sentença. Assim, a controvérsia instaurada não decorre da existência de erro aritmético ou de incorreta aplicação dos critérios previstos no título executivo, mas da tentativa de substituição dos parâmetros de cálculo definidos judicialmente por outros que a executada entende mais adequados. Nessas circunstâncias, não há demonstração efetiva do alegado excesso de execução. Também não se mostram presentes os requisitos exigidos pelo art. 525, § 6º, do CPC para concessão de efeito suspensivo, uma vez que a fundamentação apresentada não revela probabilidade do direito, além de inexistir notícia de garantia integral do juízo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição da impugnação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Intimem-se. Preclusa, prossiga-se o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão partiu de premissa equivocada ao consignar que ela não teria apontado erro específico, limitando-se a substituir critérios. Alega ter indicado expressamente que o banco empregou mecanismo de recapitalização diária e anatocismo em cascata no demonstrativo de ID 275734132 dos autos de referência, aplicando juros de 3,95% ao mês, com capitalização composta mensal cumulada com juros de mora, multa de 2%, custas e honorários. Aponta divergência substancial entre os valores: R$ 162.297,91 (petição inicial/título executivo), R$ 827.764,26 (planilha do banco) e R$ 242.910,24 (sistema oficial JuriscalcWeb/TJDFT), resultando em excesso de execução de R$ 584.854,02. Diante da complexidade contábil e da disparidade matemática, defende ser medida obrigatória a remessa dos autos à Contadoria Judicial, invocando o art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e colacionando julgados deste Tribunal. Argumenta que o título judicial não autorizou anatocismo irrestrito na fase de cumprimento de sentença e que a coisa julgada não acoberta excessos e equívocos aritméticos praticados pelo credor na liquidação. Requer a concessão de efeito suspensivo para imediata suspensão da eficácia da decisão, obstando qualquer ato de penhora, bloqueio via SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) ou constrição patrimonial contra a agravante até o pronunciamento definitivo do colegiado. É o relatório do essencial. Decido. Estabelece o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para que seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do art. 995, parágrafo único, do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como verificar a possibilidade de provimento do recurso. Sem necessidade de incursão na probabilidade de provimento do agravo, afigura-se improvável que a agravante venha a experimentar quaisquer danos em decorrência da decisão combatida, porquanto o Magistrado Singular condicionou sua eficácia à preclusão. Logo, se somente após o escoamento dos prazos recursais a decisão poderá ser concretizada, ressai o raciocínio de que a manutenção do decisório, até o julgamento da questão de fundo do presente agravo, em nada prejudicará a recorrente. Por tais fundamentos, indefiro a liminar. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.