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0738737-85.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NO CURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. PREVALÊNCIA DO BENEFÍCIO JUDICIAL MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO DA DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFINIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, reconhecendo o nexo acidentário e a incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação profissional da segurada, restabeleceu o auxílio por incapacidade temporária acidentário desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária a partir da data da perícia judicial, ocorrida em 09/09/2025. 2. O INSS sustenta que a aposentadoria por idade concedida administrativamente no curso do processo, com início em 16/09/2025, é irreversível e irrenunciável. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da aposentadoria por incapacidade à véspera da implantação do benefício programável, além da alteração dos consectários da condenação. II. Questões em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessão superveniente da aposentadoria por idade elimina o interesse processual ou impede a manutenção da aposentadoria por incapacidade reconhecida judicialmente desde data anterior; (ii) definir se a prevalência do benefício judicial mais vantajoso configura desaposentação vedada pelo Tema 503 do Supremo Tribunal Federal; (iii) estabelecer a forma de cumprimento do título diante da inacumulabilidade das aposentadorias; e (iv) verificar a necessidade de alteração dos critérios de correção monetária e juros moratórios. III. Razões de decidir 4. As conclusões da sentença quanto ao nexo acidentário, à incapacidade total e permanente e à impossibilidade de reabilitação profissional não foram objeto de impugnação recursal específica. O pedido genérico de improcedência não autoriza o reexame de capítulos desacompanhados de fundamentação recursal concreta. 5. A aposentadoria por idade foi concedida depois do ajuizamento da ação e possui termo inicial posterior ao benefício por incapacidade reconhecido judicialmente. Sua implantação não elimina o interesse processual quanto às parcelas pretéritas nem extingue o direito ao benefício mais vantajoso. 6. A razão de decidir do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça é a garantia do direito do segurado ao benefício mais vantajoso, resolvendo-se a incompatibilidade entre prestações inacumuláveis na fase de cumprimento de sentença. A circunstância de, no caso, o benefício mais vantajoso ser o reconhecido judicialmente, e não o administrativo, como na moldura do precedente, não afasta a aplicação da tese, mas a reforça, impondo a prevalência da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, apurados os valores em liquidação. 7. A hipótese não configura desaposentação ou reaposentação. Não se pretende utilizar contribuições posteriores à jubilação para obter nova aposentadoria, mas conservar o benefício com fato gerador anterior, reconhecido judicialmente como devido e mais vantajoso. Inaplicabilidade, por distinção, do Tema 503 do Supremo Tribunal Federal. 8. Preservado o benefício judicial – considerado como o mais vantajoso pela parte autora na réplica e assim reconhecido na sentença –, desde o termo inicial fixado na sentença, a incompatibilidade com a aposentadoria por idade resolve-se na fase de liquidação, mediante o abatimento já determinado no título, vedada a percepção simultânea das duas aposentadorias. 9. A compensação entre benefícios previdenciários inacumuláveis deve ser realizada mês a mês, limitada, em cada competência, ao valor do título judicial, sem apuração de saldo negativo contra a segurada, conforme o Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A sentença não fixou índices de atualização nem determinou a incidência da taxa Selic antes da constituição em mora, resguardando a citação como termo inicial dos juros. Inexiste, quanto ao ponto, gravame a reformar. Os consectários legais, por constituírem obrigação de trato sucessivo e matéria de ordem pública, serão apurados na fase de liquidação, observada a legislação vigente em cada competência, sem ofensa à coisa julgada, máxime diante da pendência do Tema 1.457 do Supremo Tribunal Federal (“Termo inicial da aplicação da taxa SELIC na atualização de débitos judiciais conforme o art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021”) e da superveniência da EC nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A concessão administrativa de aposentadoria programável no curso de ação em que reconhecido benefício por incapacidade com termo inicial anterior não extingue o interesse processual nem afasta o direito reconhecido judicialmente. 2. Aplica-se, por identidade de razão de decidir, o Tema 1.018 do STJ também quando o benefício mais vantajoso é o reconhecido judicialmente. 3. A prevalência do benefício judicial, quando não envolve o aproveitamento de contribuições posteriores à aposentadoria, não configura desaposentação. 4. A compensação de benefícios previdenciários inacumuláveis deve ocorrer por competência, limitada ao valor mensal do título judicial e sem formação de saldo negativo contra o beneficiário.”

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