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0738701-12.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0737515-51.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: MARLON FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Navarra S.A. contra a decisão ID origem 285573636, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0732766-61.2021.8.07.0001, movida em face de Jacqueline Linhares Novaes e Novaes Promoções e Eventos Ltda., ora agravadas. Na ocasião, o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido da exequente de reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD e determinou o retorno dos autos à suspensão estabelecida na certidão ID origem 161598801. Ao compulsar os autos originários, verifiquei que, em 2025, a exequente já havia formulado pedido de reiteração da penhora de ativos financeiros por meio da referida ferramenta, mediante utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”, o qual foi indeferido pelo Juízo de 1º Grau. Contra essa decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0754458-80.2025.8.07.0000, ao qual se deu provimento para determinar a repetição programada do bloqueio de ativos financeiros pelo período de 30 (trinta) dias, ficando a cargo da agravante a indicação do respectivo marco inicial. O acórdão transitou em julgado em 10/7/2026 e foi encaminhado ao Juízo de 1º Grau. Como não havia, inicialmente, informação acerca do efetivo cumprimento da diligência anteriormente determinada por este Tribunal, determinei a expedição de ofício requerendo esclarecimentos. Em resposta, o Juízo de 1º Grau informou que o acórdão havia sido juntado aos autos em 14/7/2026 e que a exequente somente apresentou a planilha atualizada do débito em 3/8/2026. Diante disso, revogou a decisão ora impugnada e determinou a realização de nova pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com reiteração automática pelo período de 30 (trinta) dias. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, incumbe ao relator “[...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Complementarmente, dispõe o art. 1.018, § 1º, do mesmo diploma legal que, “Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.”. Conforme relatado, após a interposição deste recurso, o Juízo de 1º Grau revogou a decisão recorrida e determinou a realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com reiteração automática pelo período de 30 (trinta) dias, exatamente como pretendido pela agravante, em cumprimento ao que havia sido determinado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0754458-80.2025.8.07.0000. A superveniência dessa decisão, portanto, esvazia o objeto do presente recurso, uma vez que a providência nele pleiteada já foi deferida nos autos originários, acarretando a perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 1.018, § 1º, ambos do CPC. Intime-se. Oficie-se ao Juízo de 1º Grau. Com a preclusão desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator

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