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TJDFT · 3ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDMASS Gabinete da Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0738699-42.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENAN CARLOS DOS SANTOS JUNIOR RÉU ESPÓLIO DE: NILDETH SILVA SANTOS AGRAVADO: MARCIA MARIA SILVA SANTOS, CARLA MERCIA SILVA SANTOS, CARLOS MADISON SILVA SANTOS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RENAN CARLOS DOS SANTOS JUNIOR contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho-DF, nos autos do cumprimento de sentença n. 0704392-59.2017.8.07.0006, movido em desfavor de NILDETH SILVA SANTOS, falecida no curso do feito, figurando como agravados os herdeiros MARCIA MARIA SILVA SANTOS, CARLA MERCIA SILVA SANTOS e CARLOS MADISON SILVA SANTOS. A decisão agravada, com fundamento nos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC, suspendeu o processo e determinou ao exequente que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovesse a citação do respectivo espólio, do sucessor ou dos herdeiros, exigindo, na hipótese de inventário em curso, a juntada da certidão de nomeação do inventariante e da procuração outorgada pelo espólio. Sustenta o agravante a desnecessidade da suspensão e da nova citação, ao argumento de que os sucessores já integram a relação processual desde 2022, com representação válida e ciência dos atos processuais, requerendo a retomada da marcha processual e, se necessária a regularização, que se opere por simples intimação dos advogados constituídos, sem paralisação do cumprimento de sentença. Preparo recolhido (ID 88503525). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é cabível, por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Recebo o pedido de efeito suspensivo, por fungibilidade, como antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC), porquanto a pretensão ostenta conteúdo positivo, voltado ao prosseguimento do feito. Em cognição sumária, a probabilidade do direito exsurge de modo parcial. A suspensão decorrente do óbito (art. 313, I, do CPC) possui feição instrumental, destinada a viabilizar a sucessão processual e a preservar a higidez dos atos praticados. Não obstante a regularização da sucessão remanesça necessária, a exigência de citação formal do espólio revela-se desproporcional na hipótese, porquanto os sucessores comparecem aos autos desde 2022 (ID 134500883 dos autos de origem), na condição de interessados, com advogados constituídos e ciência dos atos processuais, sendo bastante, à luz da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), a mera intimação dos respectivos patronos para que promovam a assunção do polo passivo. Nesse sentido é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a imprescindibilidade da suspensão quando os herdeiros já figuram como parte, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DE PARTE. DESNECESSIDADE. HERDEIROS. PARTES DO PROCESSO. (...) 3. Não se mostra necessária a suspensão do processo em decorrência da morte de parte quando os herdeiros também são parte no processo. (...) 8. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.736.888/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/08/2024, DJe 29/08/2024) Vale destacar também que o Superior Tribunal de Justiça assentou que a inobservância da regra de suspensão gera nulidade meramente relativa, condicionada à demonstração de prejuízo concreto ao espólio (STJ, Terceira Turma, REsp 2.033.239, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) – prejuízo que, na espécie, não se antevê, dado o pleno conhecimento dos sucessores acerca da marcha executiva. O perigo de dano também se faz presente, ante o dilatado curso do litígio e o risco de que a tramitação paralela da sobrepartilha (Proc. 0710600-44.2026.8.07.0006, 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho-DF) comprometa a utilidade do cumprimento de sentença. A medida, ademais, é reversível, não acarretando gravame irreparável a qualquer das partes. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, substituída a citação do espólio ou dos herdeiros pela intimação dos advogados já constituídos nos autos dos sucessores, a fim de que, no prazo legal, promovam a regularização da sucessão processual da executada falecida. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento, dispensadas as informações. Intimem-se os agravados, na pessoa de seus advogados, para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 31 de agosto de 2026. Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora
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