2026-09-16 · TJDFT
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE EMENTA. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação das autoras em demanda envolvendo revisão de benefício de previdência complementar, por violação ao princípio da isonomia entre homens e mulheres. A embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades, bem como erro material na ementa do julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém erro material apto a justificar a correção da ementa; e (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade capazes de ensejar modificação do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito já decidido. 4. Configura erro material sanável por embargos de declaração a divergência entre o resultado efetivamente proclamado – provimento da apelação para reformar a sentença – e a ementa do acórdão embargado, que consignou tê-la cassado, impondo-se a correção para adequá-la ao teor do julgamento. 5. Inexiste omissão quanto às matérias defensivas suscitadas em contrarrazões – ausência de interesse de agir, decadência e prescrição –, pois o acórdão enfrentou o tema e concluiu que as questões rejeitadas na sentença, não impugnadas por recurso próprio, restaram preclusas, sendo as contrarrazões inadequadas à dedução de pretensão autônoma da parte recorrida. 6. Também não há omissão quanto ao mérito, tendo o acórdão enfrentado de forma fundamentada a diferenciação de percentuais entre homens e mulheres, com aplicação do Tema 452 do STF, além das teses relativas ao Tema 943 do STJ, ao termo de saldamento, ao equilíbrio atuarial, à reserva matemática e à alegação de distinguishing, afastando expressamente sua incidência ao caso. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação é suficiente para dirimir a controvérsia, de modo que o inconformismo da embargante com a conclusão adotada não configura vício integrativo, tampouco contradição interna ou obscuridade, presente a coerência lógica e a clareza expositiva do julgado. 8. Quanto ao prequestionamento, a discussão efetiva da matéria basta ao acesso às instâncias superiores, incidindo o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir erro material na ementa do acórdão, substituindo a expressão “sentença cassada” por “sentença reformada”. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A divergência entre o resultado efetivamente proclamado e a redação da ementa configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. 3. A mera discordância da parte com os fundamentos adotados pelo colegiado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.