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0738684-73.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0738684-73.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR AGRAVADO: ERNESTINA CANDIDA OLIVEIRA DE FREITAS, CLIDEC - CLINICA DENTARIA ERNESTINA CANDIDA LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ LÍRIO PONTE AGUIAR contra a decisão que, no cumprimento de sentença promovido em face de ERNESTINA CANDIDA OLIVEIRA DE FREITAS e CLIDEC – CLINICA DENTARIA ERNESTINA CANDIDA LTDA – ME, indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema PREVJUD. O Agravante interpôs o recurso às 11h05 e recolheu o preparo às 13h45. O despacho de ID 88587054 concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para o Recorrente complementar o preparo recursal, a fim de efetuar o recolhimento em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto o pagamento não foi efetuado no ato de interposição. Todavia, o Agravante limitou-se a afirmar que as o preparo já havia sido recolhido. É o relatório. Decido. Acerca do preparo do recurso, estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Na espécie, a despeito da oportunidade concedida, o Agravante não promoveu a complementação do preparo no prazo assinalado. O comprovante indicado na petição de ID 89127471 refere-se ao pagamento simples realizado em 25 de agosto de 2026, anterior à determinação de recolhimento em dobro. A irregularidade do preparo revela a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o que, por conseguinte, interdita o seu conhecimento. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido. (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed., RT, p. 849).” Ante o exposto, não conheço do recurso, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator

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