Publicações do processo

0738669-76.2025.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0738669-76.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Charles Avelino de Vasconcelos - Apelado: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Charles Avelino de Vasconcelos contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, em "AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA" ajuizada em desfavor de Banco GM S/A. A sentença apelada (fls. 248/257) julgou os pedidos autorais nos seguintes termos: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por CHARLES AVELINO DE VASCONCELOS contra BANCO GM S/A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de: a) manter o valor da taxa de juros remuneratórios, na forma contratada; b) manter a capitalização de juros, na forma contratada; c) declarar a ausência de interesse de agir da parte autora com relação à cobrança da comissão de permanência; d) manter a forma de cobrança da tarifa de cadastro, do IOF, assim como do serviço com despachante, nos moldes da contratação; e) decotar do contrato a tarifa de registro de contrato, por ser abusiva tal cobrança; f) alterar os juros moratórios para 1% (um por cento) ao mês, bem como manter a multa moratória em 2%; g) autorizar a repetição do indébito na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato; h) revogar a decisão de fls.47/48, haja vista a ausência dos depósitos das parcelas integrais contratadas em sua integralidade; mantendo apenas os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor. Quanto à sucumbência, tendo a parte ré decaído em parte mínima dos pedidos, condeno unicamente a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, restando a exigibilidade em condição suspensiva face ao deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões (fls.112/122), a parte autora sustenta a abusividade: a) da capitalização de juros; c) do serviço de terceiros e do seguro; d) dos juros remuneratórios. Contrarrazões às fls. 294/317, na qual a parte autora suscita preliminar de inovação recursal e impugnação da gratuidade da justiça. No mérito, refuta as teses recursais e pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Humberto Graziano Valverde (OAB: 13908/BA) - 319

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.