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0738654-38.2026.8.07.0000

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0738654-38.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUREA TERCEIRIZACOES E SERVICOS LTDA, KATARINA FERREIRA DINIZ CRUZ, PATRICK BENEDITO RODRIGUES ALVES AGRAVADO: RIBEIRO E GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CHARLES DICKENS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aurea Terceirizações e Serviços Ltda., Katarina Ferreira Diniz Cruz e Patrick Benedito Rodrigues Alves contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial na qual o Juízo de Primeiro Grau determinou a retenção de dez por cento (10%) sobre o valor líquido das três (3) próximas faturas da empresa junto ao Município de Caldas Novas/GO (id 285424616 dos autos originários). Aurea Terceirizações e Serviços Ltda., Katarina Ferreira Diniz Cruz e Patrick Benedito Rodrigues Alves alegam que a constrição deferida é desnecessária e desproporcional. Explicam que a execução encontra-se garantida parcialmente por valores bloqueados via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), no montante de trinta e nove mil, cento e quarenta e dois reais e onze centavos (R$ 39.142,11), além de restrições lançadas sobre dois (2) veículos vinculados aos fiadores. Argumentam que o art. 866 do Código de Processo Civil condiciona a penhora de receitas empresariais à inexistência ou insuficiência de outros bens aptos a satisfazer a execução. Acrescentam que o Juízo de Primeiro Grau deixou de observar a ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, bem como o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do diploma legal referido. Sustentam que os valores oriundos do contrato administrativo possuem caráter continuado e representam a própria receita operacional da empresa, razão pela qual a retenção de parcela das faturas caracteriza verdadeira penhora de faturamento. Destacam que a decisão recorrida dispensou indevidamente as formalidades exigidas pelo art. 866 do Código de Processo Civil, dentre elas a nomeação de administrador-depositário, a elaboração de plano de administração e pagamento e a fixação de percentual compatível com a preservação da atividade empresarial. Ressaltam que atuam no ramo de terceirização de mão de obra e que a maior parte dos recursos recebidos do Município de Caldas Novas é destinada ao pagamento de salários e encargos trabalhistas, circunstância que, segundo entendem, atrairia a proteção prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Afirmam que a retenção mensal de setenta e um mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos (R$ 71.247,62) compromete a continuidade das atividades empresariais, inviabiliza o pagamento dos empregados, coloca em risco a execução do contrato administrativo e poderá resultar na quebra de transação tributária celebrada perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Defendem a incidência dos princípios da preservação da empresa, da função social da atividade econômica e da menor onerosidade da execução. Transcrevem julgados em favor de sua tese. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pedem o provimento do recurso para afastar a penhora de crédito determinada e, subsidiariamente, para processar a constrição sob o rito do art. 866 do Código de Processo Civil, com a redução do percentual de retenção para um por cento (1%) cada fatura mensal. O preparo foi recolhido (id 88498164). É o breve relato. Decido. As controvérsias recursais consistem em definir se a constrição determinada pelo Juízo de Primeiro Grau, incidente sobre créditos decorrentes de contrato administrativo mantido por Áurea Terceirizações e Serviços Ltda. com o Município de Caldas Novas, caracteriza penhora de crédito perante terceiro, regida pelo art. 855 do Código de Processo Civil, ou penhora de faturamento empresarial, sujeita aos requisitos e formalidades do art. 866 do Código de Processo Civil, bem como se a constrição determinada viola os princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa e a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida requerida como mérito do recurso caso ela seja de conteúdo negativo, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da produção imediata de seus efeitos e a probabilidade de provimento recursal ficar demonstrada (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora. A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que o pressuposto da probabilidade de provimento recursal está ausente. Extrai-se dos autos originários que Charles Dickens - Sociedade Individual de Advocacia e Ribeiro e Guedes Advogados Associados noticiaram que a empresa executada Áurea Terceirizações e Serviços Ltda. possui contratos administrativos em vigor no Município de Caldas Novas/GO. Eles requereram a constrição dos créditos referentes ao IV Termo Aditivo ao Contrato Administrativo de nº 070/2023 para a satisfação do crédito executado, por meio da retenção de dez por cento (10%) sobre cada uma das três (3) próximas faturas, limitada a R$ 71.247,62 (setenta e um mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) por competência, até o montante de R$ 213.742,86 (duzentos e treze mil, setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Há distinção relevante entre a penhora de faturamento prevista no art. 866 do Código de Processo Civil e a penhora de créditos tratada no art. 355 do mesmo diploma legal. A primeira incide sobre a universalidade das receitas da empresa e demanda observância de requisitos específicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a penhora de faturamento é medida excepcional e poderá ser deferida somente quando os requisitos seguintes estiverem presentes: 1) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; 2) haja indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.1 A segunda modalidade, por sua vez, recai sobre direitos creditórios específicos perante terceiros. O caso dos autos trata-se de penhora de créditos específicos decorrentes de contrato administrativo da empresa Áurea Terceirizações e Serviços Ltda. com terceiro estranho à execução originária e não de constrição sobre o faturamento global da empresa. Essa circunstância atrai a incidência do art. 855 do Código de Processo Civil, sem as limitações próprias da penhora de faturamento. Acrescento que o fato de o crédito decorrer de contrato administrativo de execução continuada é insuficiente para descaracterizar sua natureza de crédito individualizado perante terceiro. Não verifico, neste momento processual, demonstração concreta de que a retenção fixada tenha potencial para inviabilizar o prosseguimento das atividades empresariais desenvolvidas. Aurea Terceirizações e Serviços Ltda., Katarina Ferreira Diniz Cruz e Patrick Benedito Rodrigues Alves afirmam que os recursos provenientes do contrato administrativo são destinados ao pagamento de salários e encargos trabalhistas. Não apresentaram, no entanto, demonstração contábil apta a evidenciar que a retenção de dez por cento (10%) do valor líquido das três (3) próximas faturas acarretará impossibilidade de adimplemento da folha de pagamento ou comprometimento efetivo da atividade empresarial. A alegação de ofensa ao art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil igualmente não prospera. A constrição não incide sobre verbas salariais pertencentes aos empregados de Aurea Terceirizações e Serviços Ltda. O objeto da penhora consiste em crédito contratual de titularidade da própria pessoa jurídica executada. A destinação futura dos recursos para o cumprimento de obrigações trabalhistas não lhes confere, por si só, natureza de verba alimentar impenhorável. Aurea Terceirizações e Serviços Ltda., Katarina Ferreira Diniz Cruz e Patrick Benedito Rodrigues Alves defendem que a constrição determinada na decisão agravada viola a ordem de preferência legal prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. O crédito executado atinge o montante de R$ 229.895,43 (duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos). O bloqueio financeiro obtido por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) corresponde a R$ 39.142,11 (trinta e nove mil, cento e quarenta e dois reais e onze centavos), parcela significativamente inferior ao valor executado. A mera restrição de transferência de veículos não equivale à efetiva conversão do patrimônio em numerário apto à satisfação do crédito. Ressalto que o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil não pode ser interpretado de forma isolada ou servir de obstáculo à efetividade da tutela executiva. Caberia a Aurea Terceirizações e Serviços Ltda., Katarina Ferreira Diniz Cruz e Patrick Benedito Rodrigues Alves demonstrarem, de forma objetiva, que os ativos já constritos bastariam para assegurar o resultado útil da execução ou indicar meio menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiram. O requerimento subsidiário de redução do percentual para um por cento (1%) não prospera. A alegação de comprometimento da atividade empresarial não está acompanhada de documentação apta a demonstrar a efetiva repercussão financeira da medida executiva. A decisão agravada não determinou a retenção integral dos créditos decorrentes do contrato administrativo. O Juízo de Primeiro Grau fixou o percentual de dez por cento (10%) do valor líquido das três (3) próximas faturas, limitada a R$ 71.247,62 (setenta e um mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) por competência e ao teto global de R$ 213.742,86 (duzentos e treze mil, setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Entendo que há compatibilidade da efetividade da execução com a necessidade de evitar constrição excessiva no caso concreto. Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa neste juízo de cognição sumária. Os argumentos apresentados pela agravante não ensejam a reforma da decisão agravada pretendida. A análise do perigo da demora é prescindível ante a ausência da probabilidade do direito porquanto ambos são pressupostos cumulativos. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À Ribeiro e Guedes Advogados Associados e Charles Dickens – Sociedade Individual de Advocacia para apresentarem resposta ao recurso caso queiram. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator 1 Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1149975/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado em 20.3.2018, Diário da Justiça Eletrônico 23.3.2018; Recurso Especial 431638/SP, Relator Ministro Humberto Gomes De Barros, Diário de Justiça de 29.10.2007.

  2. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0738654-38.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUREA TERCEIRIZACOES E SERVICOS LTDA, KATARINA FERREIRA DINIZ CRUZ, PATRICK BENEDITO RODRIGUES ALVES AGRAVADO: RIBEIRO E GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CHARLES DICKENS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aurea Terceirizações e Serviços Ltda., Katarina Ferreira Diniz Cruz e Patrick Benedito Rodrigues Alves contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial na qual o Juízo de Primeiro Grau determinou a retenção de dez por cento (10%) sobre o valor líquido das três (3) próximas faturas da empresa junto ao Município de Caldas Novas/GO (id 285424616 dos autos originários). Aurea Terceirizações e Serviços Ltda., Katarina Ferreira Diniz Cruz e Patrick Benedito Rodrigues Alves alegam que a constrição deferida é desnecessária e desproporcional. Explicam que a execução encontra-se garantida parcialmente por valores bloqueados via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), no montante de trinta e nove mil, cento e quarenta e dois reais e onze centavos (R$ 39.142,11), além de restrições lançadas sobre dois (2) veículos vinculados aos fiadores. Argumentam que o art. 866 do Código de Processo Civil condiciona a penhora de receitas empresariais à inexistência ou insuficiência de outros bens aptos a satisfazer a execução. Acrescentam que o Juízo de Primeiro Grau deixou de observar a ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, bem como o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do diploma legal referido. Sustentam que os valores oriundos do contrato administrativo possuem caráter continuado e representam a própria receita operacional da empresa, razão pela qual a retenção de parcela das faturas caracteriza verdadeira penhora de faturamento. Destacam que a decisão recorrida dispensou indevidamente as formalidades exigidas pelo art. 866 do Código de Processo Civil, dentre elas a nomeação de administrador-depositário, a elaboração de plano de administração e pagamento e a fixação de percentual compatível com a preservação da atividade empresarial. Ressaltam que atuam no ramo de terceirização de mão de obra e que a maior parte dos recursos recebidos do Município de Caldas Novas é destinada ao pagamento de salários e encargos trabalhistas, circunstância que, segundo entendem, atrairia a proteção prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Afirmam que a retenção mensal de setenta e um mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos (R$ 71.247,62) compromete a continuidade das atividades empresariais, inviabiliza o pagamento dos empregados, coloca em risco a execução do contrato administrativo e poderá resultar na quebra de transação tributária celebrada perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Defendem a incidência dos princípios da preservação da empresa, da função social da atividade econômica e da menor onerosidade da execução. Transcrevem julgados em favor de sua tese. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pedem o provimento do recurso para afastar a penhora de crédito determinada e, subsidiariamente, para processar a constrição sob o rito do art. 866 do Código de Processo Civil, com a redução do percentual de retenção para um por cento (1%) cada fatura mensal. O preparo foi recolhido (id 88498164). É o breve relato. Decido. As controvérsias recursais consistem em definir se a constrição determinada pelo Juízo de Primeiro Grau, incidente sobre créditos decorrentes de contrato administrativo mantido por Áurea Terceirizações e Serviços Ltda. com o Município de Caldas Novas, caracteriza penhora de crédito perante terceiro, regida pelo art. 855 do Código de Processo Civil, ou penhora de faturamento empresarial, sujeita aos requisitos e formalidades do art. 866 do Código de Processo Civil, bem como se a constrição determinada viola os princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa e a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida requerida como mérito do recurso caso ela seja de conteúdo negativo, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da produção imediata de seus efeitos e a probabilidade de provimento recursal ficar demonstrada (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora. A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que o pressuposto da probabilidade de provimento recursal está ausente. Extrai-se dos autos originários que Charles Dickens - Sociedade Individual de Advocacia e Ribeiro e Guedes Advogados Associados noticiaram que a empresa executada Áurea Terceirizações e Serviços Ltda. possui contratos administrativos em vigor no Município de Caldas Novas/GO. Eles requereram a constrição dos créditos referentes ao IV Termo Aditivo ao Contrato Administrativo de nº 070/2023 para a satisfação do crédito executado, por meio da retenção de dez por cento (10%) sobre cada uma das três (3) próximas faturas, limitada a R$ 71.247,62 (setenta e um mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) por competência, até o montante de R$ 213.742,86 (duzentos e treze mil, setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Há distinção relevante entre a penhora de faturamento prevista no art. 866 do Código de Processo Civil e a penhora de créditos tratada no art. 355 do mesmo diploma legal. A primeira incide sobre a universalidade das receitas da empresa e demanda observância de requisitos específicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a penhora de faturamento é medida excepcional e poderá ser deferida somente quando os requisitos seguintes estiverem presentes: 1) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; 2) haja indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.1 A segunda modalidade, por sua vez, recai sobre direitos creditórios específicos perante terceiros. O caso dos autos trata-se de penhora de créditos específicos decorrentes de contrato administrativo da empresa Áurea Terceirizações e Serviços Ltda. com terceiro estranho à execução originária e não de constrição sobre o faturamento global da empresa. Essa circunstância atrai a incidência do art. 855 do Código de Processo Civil, sem as limitações próprias da penhora de faturamento. Acrescento que o fato de o crédito decorrer de contrato administrativo de execução continuada é insuficiente para descaracterizar sua natureza de crédito individualizado perante terceiro. Não verifico, neste momento processual, demonstração concreta de que a retenção fixada tenha potencial para inviabilizar o prosseguimento das atividades empresariais desenvolvidas. Aurea Terceirizações e Serviços Ltda., Katarina Ferreira Diniz Cruz e Patrick Benedito Rodrigues Alves afirmam que os recursos provenientes do contrato administrativo são destinados ao pagamento de salários e encargos trabalhistas. Não apresentaram, no entanto, demonstração contábil apta a evidenciar que a retenção de dez por cento (10%) do valor líquido das três (3) próximas faturas acarretará impossibilidade de adimplemento da folha de pagamento ou comprometimento efetivo da atividade empresarial. A alegação de ofensa ao art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil igualmente não prospera. A constrição não incide sobre verbas salariais pertencentes aos empregados de Aurea Terceirizações e Serviços Ltda. O objeto da penhora consiste em crédito contratual de titularidade da própria pessoa jurídica executada. A destinação futura dos recursos para o cumprimento de obrigações trabalhistas não lhes confere, por si só, natureza de verba alimentar impenhorável. Aurea Terceirizações e Serviços Ltda., Katarina Ferreira Diniz Cruz e Patrick Benedito Rodrigues Alves defendem que a constrição determinada na decisão agravada viola a ordem de preferência legal prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. O crédito executado atinge o montante de R$ 229.895,43 (duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos). O bloqueio financeiro obtido por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) corresponde a R$ 39.142,11 (trinta e nove mil, cento e quarenta e dois reais e onze centavos), parcela significativamente inferior ao valor executado. A mera restrição de transferência de veículos não equivale à efetiva conversão do patrimônio em numerário apto à satisfação do crédito. Ressalto que o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil não pode ser interpretado de forma isolada ou servir de obstáculo à efetividade da tutela executiva. Caberia a Aurea Terceirizações e Serviços Ltda., Katarina Ferreira Diniz Cruz e Patrick Benedito Rodrigues Alves demonstrarem, de forma objetiva, que os ativos já constritos bastariam para assegurar o resultado útil da execução ou indicar meio menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiram. O requerimento subsidiário de redução do percentual para um por cento (1%) não prospera. A alegação de comprometimento da atividade empresarial não está acompanhada de documentação apta a demonstrar a efetiva repercussão financeira da medida executiva. A decisão agravada não determinou a retenção integral dos créditos decorrentes do contrato administrativo. O Juízo de Primeiro Grau fixou o percentual de dez por cento (10%) do valor líquido das três (3) próximas faturas, limitada a R$ 71.247,62 (setenta e um mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) por competência e ao teto global de R$ 213.742,86 (duzentos e treze mil, setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Entendo que há compatibilidade da efetividade da execução com a necessidade de evitar constrição excessiva no caso concreto. Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa neste juízo de cognição sumária. Os argumentos apresentados pela agravante não ensejam a reforma da decisão agravada pretendida. A análise do perigo da demora é prescindível ante a ausência da probabilidade do direito porquanto ambos são pressupostos cumulativos. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À Ribeiro e Guedes Advogados Associados e Charles Dickens – Sociedade Individual de Advocacia para apresentarem resposta ao recurso caso queiram. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator 1 Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1149975/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado em 20.3.2018, Diário da Justiça Eletrônico 23.3.2018; Recurso Especial 431638/SP, Relator Ministro Humberto Gomes De Barros, Diário de Justiça de 29.10.2007.

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