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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0738618-93.2026.8.07.0000 Agravante : ANTONIO CARLOS MACIEL Agravado : DISTRITO FEDERAL Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO ANTÔNIO CARLOS MACIEL interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, da r. decisão (id. 88480417), proferida na execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, que rejeitou exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTONIO CARLOS MACIEL, na qual suscita, em suma, a ocorrência da prescrição do crédito. Intimado, o exequente manifestou-se, sustentando, em síntese, que os créditos exequendos foram objeto de requerimento de compensação com precatório judicial (código 67) anteriormente ao ajuizamento da execução, o que teria interrompido o prazo prescricional, informando que o respectivo procedimento administrativo foi iniciado em 07/04/2006. Para tanto, juntou histórico extraído do sistema SITAF, no qual consta o registro da situação "67 – REFAZ II", bem como outras ocorrências administrativas relacionadas aos créditos exequendos. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente. A alegação de prescrição não pode ser aferida de plano. Isso porque o exequente apresentou histórico do sistema SITAF indicando a existência de procedimento administrativo relacionado aos créditos exequendos, com registro da situação "67 – REFAZ II", iniciado em 07/04/2006, bem como posteriores alterações na situação dos débitos. A verificação dos efeitos do referido procedimento administrativo sobre a contagem do prazo prescricional demanda a análise de seu conteúdo, de sua tramitação e de sua repercussão na exigibilidade dos créditos exequendos, providências incompatíveis com a estreita via da exceção de pré-executividade. Assim, a matéria demanda dilação probatória, circunstância que impede seu conhecimento nesta via, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. 2. Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, determino a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil c/c art. 11 da Lei 6.830/80. E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80. Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do executado. 3. O exequente requereu a inclusão do nome do executado no SERASAJUD. É fato notório que as entidades de proteção ao crédito ampliaram a quantidade e qualidade das informações armazenadas em suas bases, coletando informações por iniciativa própria e sem qualquer solicitação de terceiros, inclusive sobre ações executivas em curso no Poder Judiciário e, também, informações sobre protestos em serventias extrajudiciais. Ressalte-se, portanto, que é possível até mesmo a tríplice inscrição da mesma dívida (a oriunda da execução, a oriunda do protesto e, por fim, a oriunda da inscrição no SERASAJUD), ocasionando graves problemas ao executado e a todo o sistema de crédito brasileiro. Necessária, portanto, a demonstração de sua não ocorrência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SERASAJUD. FACULDADE DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO SUPLETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". 2. Quando o dispositivo alude à possibilidade de o magistrado incluir a informação da dívida em base de dados de proteção ao crédito, deve considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. A probabilidade é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções judiciais. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 3. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida, inclusive fiscal, é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 4. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução) demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a execução. 5. Não há nos autos qualquer informação a respeito de prévio registro por iniciativa de alguma entidade de proteção ao crédito. Sem essa informação, não cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição da dívida em entidade de proteção ao crédito. Há probabilidade de duplicidade de registro do mesmo débito. 6. Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1819693, 07426010820238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliente-se que, ante o princípio da cooperação judicial, compete à parte interessada demonstrar a necessidade de tal inscrição, observando que é fato notório que a 1ª Vara de Execuções Fiscais conta um acervo de 90.000 processos e, atualmente, possui mais de 6.000 processos aguardando a realização de diligência em algum dos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC, SERASAJUD etc.). Desta forma, ante a limitação dos recursos humanos, cada diligência desnecessária realizada por este Juízo tem como consequência a não realização de diligência necessária, em detrimento dos interesses do próprio exequente. Não é demais apontar, ainda, que em relação à executados que já possuam outras inscrições, em especial executados com multiplicidade de débitos, a inscrição de um novo débito não terá qualquer efeito ou consequência prática, pois a eventual inserção de uma nova anotação não terá o efeito de compeli-lo ao pagamento do débito apontado nestes autos, o que também deverá ser observado pelo exequente, antes da insistência na adoção da medida, a fim de evitar providência ineficaz. Assim, determino a comprovação da ausência de prévia inscrição da mesma dívida, bem como, para dizer se realmente a medida é necessária, caso constatado que se trata de devedor com multiplicidade de débitos já inscritos. Prazo de 10 dias, observada a dobra legal. DA COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO Caso a parte exequente comprove, no prazo assinalado, a ausência de prévia inscrição do débito objeto desta lide e insista na realização do ato, à Secretaria, para promover a referida inclusão, observando o último valor informado nos autos. Realizada a inclusão, não havendo outros requerimentos, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo, ou seja, suspensão (caso decorrido menos de um ano desde a primeira diligência negativa) ou arquivamento pelo art. 40 da LEF (caso decorrido mais de ano desde a primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis), ficando a exequente desde já intimada do ato. DA NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO Caso a parte exequente não comprove, no prazo assinalado, a ausência de prévia inscrição do débito nos cadastros do SERASAJUD, fica, desde já, indeferido o pedido de sua realização.” Para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc. I, e 300, caput, do CPC. 3. A documentação relativa ao procedimento administrativo de cobrança do crédito tributário foi carreada ao processo de execução pelo próprio agravado-exequente (id. 203759044, autos originários), de modo que a matéria relativa à prescrição pode ser apreciada a partir de prova documental pré-constituída. A circunstância, todavia, não conduz automaticamente ao acolhimento da exceção de pré-executividade, tampouco evidencia a plausibilidade jurídica da tese prescricional deduzida. 4. Segundo consta na execução originária, o crédito exequendo foi constituído em 2003 e 2004 (id. 203762248, autos originários) e o Contribuinte-agravante formulou requerimento administrativo de compensação com precatório, em 2005 (id. 203759044, autos originários), providência que instaurou procedimento administrativo específico. O pedido foi deferido em 2006 e permaneceu submetido à apreciação da Administração até a conclusão de que inexistia reserva suficiente no precatório indicado, em 2024, situação que inviabilizou a compensação pretendida. Nesse mesmo ano, o Distrito Federal ajuizou a execução do crédito tributário (id. 203759037, autos originários). 5. O requerimento formulado pelo devedor configura reconhecimento da dívida e interrompe o prazo prescricional, art. 174, parágrafo único, inc. IV, do CTN, ao passo que a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa enquanto pendente a análise da compensação pretendida, nos termos do art. 151, III, do CTN. 6. Sobre o tema, julgado do TJDFT, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO COM PRECATÓRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta e negou a ocorrência da prescrição da cédula de dívida ativa. O agravante sustenta a prescrição da pretensão executória e a nulidade da CDA alegando encerramento do processo administrativo de compensação com precatório em 2012 e posterior paralisação injustificada por mais de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido administrativo de compensação com precatório, protocolado em 2004 e cancelado apenas em 2022, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a fluência do prazo prescricional; (ii) determinar se a paralisação do processo administrativo por mais de cinco anos caracteriza prescrição intercorrente administrativa aplicável à cobrança de crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido administrativo de compensação de crédito tributário com precatório configura reclamação administrativa nos termos do art. 151, III, do CTN, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário até a manifestação final da Administração Fazendária. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, o protocolo de pedido de compensação equivale a reconhecimento extrajudicial do débito e interrompe a prescrição, conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 5. O processo de compensação somente se aperfeiçoa com a validação do encontro de contas e a expedição da certidão de compensação, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Distrital nº 938/2017. A homologação parcial ou a notificação para pagamento não constituem encerramento do processo. 6. A notificação de 2012 ao contribuinte não encerrou o processo administrativo, que permaneceu em tramitação até o cancelamento definitivo do pedido de compensação, formalizado em 12.09.2022. Assim, a exigibilidade do crédito manteve-se suspensa durante todo o período. 7. A execução fiscal ajuizada em setembro de 2022 é tempestiva, pois o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, começou a fluir somente com o cancelamento definitivo da compensação. 8. Não se aplica a prescrição intercorrente administrativa no âmbito do processo tributário, dada a ausência de previsão legal no ordenamento distrital para esse tipo de prescrição na constituição de créditos tributários, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, III; 174, caput e parágrafo único, IV. Lei Complementar Distrital nº 938/2017, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1047176/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.08.2010, DJe 28.09.2010. TJDFT, Acórdão 1232375, 0707522-07.2019.8.07.0000, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 12.02.2020, DJe 24.04.2020; Apelação Cível 20120111109367APC, Rel. Des. Ângelo Passareli, j. 27.08.2014. STJ, REsp 2147578/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 12.03.2025, DJe 27.03.2025.” (Acórdão 2069882, 0729654-48.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 16/12/2025, grifos nossos). 7. Ao contrário do alegado, ainda, o requerimento administrativo subscrito por terceira pessoa não afasta os efeitos jurídicos sobre o prazo prescricional. O próprio recurso reconhece que o procedimento foi instaurado precisamente para promover a compensação dos débitos do executado com crédito decorrente do precatório indicado, circunstância que evidencia a vinculação do pedido aos créditos objeto da execução. 8. Desse modo, embora exista prova pré-constituída que permita a análise da exceção de pré-executividade, os documentos do processo demonstram que a pretensão de execução do crédito tributário não está prescrita. 9. Em conclusão, ausente a probabilidade do direito. 10. Isso posto, indefiro a tutela recursal. 11. Ao agravado-réu para resposta, art. 1.019, inc. II, do CPC. 12. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. 13. Publique-se. Brasília, VERA ANDRIGHI Desembargadora