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0738593-19.2022.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Despacho

    Número do processo: 0738593-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA DESPACHO Ao ID 242628229, foi deferido o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado ao ID 210278917, incluindo-se como interessados neste feito: i) Lídia Cambuy Perides (sócia administradora); ii) Adriano Amaral Bedran (advogado e sócio oculto); iii) Diego Alberto Ferreira Ramos (sócio da Albarino Universo Gastronômico Ltda.); iv) Jordana da Conceição Oliveira (confeiteira); v) Agropecuária Milagres Comercial de Insumos Ltda. (Cinq Universo Gastronômico Ltda.); vi) Albarino Universo Gastronômico Ltda.; vii) SERTEC Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ 52.586.919/0001-02) e viii) as três filiais desta última (CNPJ 52.586.919/0002-93; CNPJ 52.586.919/0003-74 e 52.586.919/0004-55). Ao ID 251971249, foi certificada a citação de Adriano Amaral. Ao ID 254406323, a interessada Agropecuária Milagres Comercial de Insumos Ltda. (Cinq Universo Gastronômico Ltda.) apresentou contestação. Em razão do certificado ao final do ID 275255560, foram expedidas cartas precatórias de citação da interessada Lídia Cambuy (IDs 275360505 e 275360515), intimando-se a parte autora a proceder ao recolhimento das custas e a indicar os documentos para instrução das deprecatas (ID 276107183). A exequente, ao ID 288004907, arguiu sua impossibilidade financeira de suportar as custas necessárias à distribuição das deprecatas, requerendo a gratuidade de justiça, sem, porém, juntar qualquer prova que comprovasse sua afirmação. Nesse sentido, esclareça-se que a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais. 1. Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários à sua subsistência, por meio da apresentação dos documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas apontadas, sem prejuízo da própria subsistência. 1.1. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado e de se entender que desistiu da diligência de citação da interessada Lídia. Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas determinadas, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. 2. Fica intimada a interessada Agropecuária Milagres Comercial de Insumos Ltda. (Cinq Universo Gastronômico Ltda.) a, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando procuração atualizada de outorga de poderes com documento de identificação de seu subscritor. 3. Ao CJU para certificar quanto ao esgotamento das tentativas de citação dos demais interessados em todos os endereços que constam nos autos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)

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