Publicações do processo

0738534-92.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0738534-92.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RIVALDO TERTO LEANDRO, MICHELL TERTO LEANDRO, MACIA TERTO LEANDRO, MAURIZA TERTO LEANDRO, MARLUCE TERTO LEANDRO ALVES, RODRIGO TERTO TORRES, REGIANE TERTO TORRES CAMPELO, RENIER TERTO TORRES, CARLOS ALBERTO TORRES AGRAVADO: GENECI TERTO LEANDRO, GILDECELIA TERTO LEANDRO, LUIZ TERTO LEANDRO D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rivaldo Terto Leandro, Michell Terto Leandro, Márcia Terto Leandro, Mauriza Terto Leandro, Marluce Terto Leandro Alves, Rodrigo Terto Torres, Regiane Terto Torres Campelo, Renier Terto Torres e Carlos Alberto Torres contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (ID 276115907 do processo n. 0711553-64.2024.8.07.0010) que, nos autos da liquidação de sentença movida contra Geneci Terto Leandro, Gildecelia Terto Leandro e Luiz Terto Leandro, acolheu parcialmente a impugnação apresentada e arbitrou honorários periciais no valor de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais), a ser antecipado pela parte autora. Da análise do recurso (ID 88463206), não foi demonstrado o recolhimento do preparo recursal, nem evidenciado o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ou pedido para a concessão da benesse. Assim, em 25/8/2026 (decisão de ID 88546020), esta Relatoria deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e determinou a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o pagamento tempestivo do preparo ou efetuar seu recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Após, transcorrido o prazo in albis para pagamento do preparo (IDs 89100336, 89100337, 89100339, 89100340, 89100342, 89100344, 89100346, 89100348 e 89100350), os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, de acordo com o art. 1.007, caput, do CPC1, cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto. Com efeito, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Tal exigência somente não recai sobre partes protegidas por isenções legais (elencadas no art. 1.007, § 1º, do CPC) ou sobre beneficiários da justiça gratuita, que pode ser requerida na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99 do CPC). O agravo de instrumento em análise não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade, pelas razões expostas adiante. Anota-se que o art. 932, parágrafo único, do diploma processual civil2 estipula que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator deve conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. Como já relatado, não demonstrado o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso, a parte agravante foi intimada a comprovar o pagamento tempestivo ou efetuar seu recolhimento em dobro (ID 88546020). Contudo, os agravantes quedaram-se inertes quanto ao recolhimento do preparo (certidões de IDs 89100336, 89100337, 89100339, 89100340, 89100342, 89100344, 89100346, 89100348 e 89100350), o que acarreta o reconhecimento da deserção do recurso interposto e, consequentemente, o seu não conhecimento. A par dessas considerações, conclui-se que o presente recurso deve ser inadmitido. 3. Com essas razões, nos termos dos arts. 932, III, c/c 1.007, § 4º, do CPC e do art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não conheço do agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade. Revogo a medida liminar anteriormente concedida. Publique-se. Intime-se. Comunique-se o Juízo de origem. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2Art. 932. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.