Publicações do processo

Processo 0738514-35.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738514-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: POTENCIAL NEGOCIOS EIRELI - EPP, FELIPE ALVES ROCHA DOURADO, FAUSTO PEREIRA BASTOS, JOSUE DE SOUZA MENDES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de POTENCIAL NEGÓCIOS EIRELI - EPP, FELIPE ALVES ROCHA DOURADO, FAUSTO PEREIRA BASTOS e JOSUÉ DE SOUZA MENDES, fundada em Cédula de Crédito Bancário, pelo valor inicial de R$ 1.308.150,72. O processamento da execução foi deferido pela decisão de ID 244444895, que determinou a citação dos executados e estabeleceu, em caso de frustração, a realização de pesquisas de endereços e, após a citação, o prosseguimento dos atos constritivos. Considerando o número de litisconsortes e o resultado distinto das diligências, passo a examinar separadamente a situação processual de cada executado. 1. POTENCIAL NEGÓCIOS EIRELI - EPP A tentativa inicial de citação no endereço situado no SCS, Quadra 2, Bloco C, Edifício São Paulo, sala 410, foi infrutífera, pois o imóvel se encontrava desocupado, conforme certidão de ID 245347063. Na sequência, foram efetuadas pesquisas de endereços pelos sistemas disponíveis. Todavia, não foram localizados endereços inéditos e úteis à citação. A Secretaria certificou expressamente o esgotamento dos endereços conhecidos no ID 288337905 e intimou o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar endereço ainda não diligenciado ou requerer a citação por edital, conforme o item 1.7 da decisão de ID 244444895. Na petição de ID 290253815, o exequente requereu dilação de prazo por 20 dias para buscar novos endereços da pessoa jurídica executada. Contudo, o prazo pretendido mostra-se excessivo, especialmente porque as pesquisas judiciais já foram realizadas, houve certificação do esgotamento dos endereços conhecidos e o credor dispõe de estrutura própria para promover diligências extrajudiciais. Assim, indefiro o prazo de 20 dias e concedo ao exequente o prazo de 5 dias, suficiente e compatível com a natureza da providência, para indicar endereço efetivamente novo e completo ou requerer a citação por edital. 2. FELIPE ALVES ROCHA DOURADO A primeira tentativa de citação, no Condomínio Privê Morada Sul, foi frustrada porque o endereço não continha a indicação do conjunto e do lote, conforme ID 244847779. Posteriormente, foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, que forneceram diversos endereços. Foram expedidos mandados, cartas e diligências para: 1. QE 42, Conjunto H, Casa 11, Guará II, onde se informou que o executado não mais residia; 2. Condomínio Privê Morada Sul, Etapa C, Conjunto 21, Casa 22, onde se informou que o executado não residia; 3. Avenida Central, Núcleo Bandeirante, cujo endereço foi considerado insuficiente; 4. Terceira Avenida, Área Especial 2, sala 158, Núcleo Bandeirante, onde se informou que o executado não mais residia; 5. Avenida Dom Bosco, Núcleo Bandeirante, onde o executado era desconhecido; 6. QNP 30, Conjunto V, Casa 10, Ceilândia Sul, onde o executado também era desconhecido; 7. SMPW, Quadra 5, Conjunto 3, endereço considerado incompleto; 8. Parauapebas/PA, cuja correspondência foi devolvida com a informação de mudança; 9. Ibititá/BA, para onde as correspondências foram devolvidas sem cumprimento; 10. área rural de Águas Lindas de Goiás/GO, cuja diligência não foi cumprida por se tratar de área não contígua e de difícil comunicação. Diante das devoluções das correspondências encaminhadas a Ibititá/BA, foi expedida a carta precatória de ID 262010102. O exequente promoveu diretamente a distribuição da diligência, originando a Carta Precatória nº 8004325-17.2026.8.05.0110, posteriormente extinta sem resolução do mérito pelo Juízo deprecado, ao fundamento de que o encaminhamento deveria ocorrer diretamente entre os órgãos jurisdicionais. O exequente comprovou o recolhimento das custas da diligência e requereu que a própria serventia promovesse o encaminhamento oficial da carta precatória. Desse modo, deverá a Secretaria encaminhar oficialmente a carta precatória de ID 262010102 ao juízo competente, preferencialmente por interoperabilidade, Malote Digital ou outro canal institucional disponível, instruindo-a com o comprovante de recolhimento das custas juntado aos autos. 3. FAUSTO PEREIRA BASTOS O executado foi pessoalmente citado em 1º de setembro de 2025, conforme certidão de ID 248443512. Em seguida, por determinação do despacho de ID 279909210, foi realizada pesquisa SISBAJUD. A diligência alcançou apenas o total de R$ 307,20, composto por bloqueios de R$ 41,73, R$ 63,55 e R$ 201,92, posteriormente liberados em razão da insignificância em comparação com o valor da execução. A pesquisa RENAJUD identificou os seguintes veículos: 1. BMW/320I, placa PBH2G06, ano/modelo 2019/2020; 2. Jaguar XF 2.0T R-Sport, placa QNP9H21, ano/modelo 2016/2017. Entretanto, ambos já estavam sujeitos a restrições anteriores, inclusive alienação fiduciária e restrição judicial oriunda de outro processo, razão pela qual não foi inserida nova restrição nestes autos. Após o resultado das pesquisas, o exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme certidão de ID 287159767. Não há, por ora, providência adicional a ser determinada quanto a esse executado, além da observância do fluxo estabelecido nos itens 5 e seguintes da decisão de ID 244444895, caso permaneça ausente a indicação útil de patrimônio. 4. JOSUÉ DE SOUZA MENDES A primeira tentativa de citação, no endereço localizado no Setor de Mansões Park Way, foi infrutífera, pois o executado era desconhecido no local, conforme ID 248874187. Após as pesquisas de endereços, foram realizadas diligências nos seguintes locais: 1. SCS, Quadra 2, Bloco C, Edifício São Paulo, sala 419, onde o imóvel foi encontrado fechado e sem atendimento; 2. Quadra 104, lotes 8/10, Bloco A, apartamento 703, Praça Tiziu, onde se informou que o executado não residia; 3. CCSW 1, Bloco C, apartamento 116, Setor Sudoeste, endereço reputado incompleto por falta da indicação do lote; 4. Quadra 107, lote 11, Edifício Américas, apartamento 305, Águas Claras. Quanto ao último endereço, consta do ID 288337905 que o mandado de ID 252090775 foi novamente encaminhado, não havendo, no documento processual disponibilizado, certificação definitiva acerca do resultado dessa última diligência. Assim, a Secretaria deverá certificar o resultado do mandado relativo ao endereço da Quadra 107, lote 11, Edifício Américas, apartamento 305, Águas Claras. Caso a diligência também tenha sido infrutífera, deverá ser certificado o esgotamento dos endereços conhecidos de JOSUÉ DE SOUZA MENDES, intimando-se o exequente para indicar endereço inédito e completo ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias. Diante do exposto 1. INDEFIRO o pedido formulado no ID 290253815 de concessão de prazo de 20 dias, por considerá-lo excessivo; 2. quanto à executada POTENCIAL NEGÓCIOS EIRELI - EPP, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar endereço novo, completo e ainda não diligenciado ou requerer a citação por edital, diante do esgotamento certificado no ID 288337905, sob pena de extinção do feito em relação a essa executada por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; 3. quanto ao executado FELIPE ALVES ROCHA DOURADO, DETERMINO à Secretaria que encaminhe oficialmente a carta precatória de ID 262010102 ao juízo competente, por Malote Digital, interoperabilidade ou outro meio institucional disponível, instruindo-a com o comprovante de recolhimento das custas juntado aos autos. Após, aguarde-se o resultado da diligência; 4. quanto ao executado FAUSTO PEREIRA BASTOS, já citado no ID 248443512, observe-se o fluxo estabelecido nos itens 5 e seguintes da decisão de ID 244444895, diante do resultado infrutífero das pesquisas patrimoniais e da liberação do valor irrisório de R$ 307,20; 5. quanto ao executado JOSUÉ DE SOUZA MENDES, CERTIFIQUE a Secretaria o resultado do mandado de ID 252090775, referente ao endereço situado na Quadra 107, lote 11, Edifício Américas, apartamento 305, Águas Claras. Sendo infrutífera a diligência, certifique-se o esgotamento dos endereços conhecidos e intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar endereço novo e completo ou requerer a citação por edital, sob pena de extinção do feito quanto ao referido executado; 6. decorrido qualquer dos prazos acima sem manifestação ou sem cumprimento da providência determinada, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ