Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · 22ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: JEFERSON SANTOS DA COSTA (OAB 17503/AL), ADV: JÉSSYCA DAYANNE BELO GALDINO DE BARROS SOARES (OAB 17220/AL), ADV: JÉSSYCA DAYANNE BELO GALDINO DE BARROS SOARES (OAB 17220/AL), ADV: JEFERSON SANTOS DA COSTA (OAB 17503/AL) - Processo 0738461-92.2025.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Raynne dos Santos Feitosa - Pedro Lucca Lopes dos Santos Feitosa - REQUERIDO: David Leandro Lopes dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bem, guarda, regulamentação de convivência, alimentos e indenização por danos morais, ajuizada por RAYNNE DOS SANTOS FEITOSA, por si e representando o menor P. L. L. dos S. F., em face de DAVID LEANDRO LOPES DOS SANTOS. Realiza a instrução, remanescem pendentes duas diligências: (i) a obtenção, junto ao Exército Brasileiro, da ficha funcional do genitor da autora, o militar Ricardo Pereira Feitosa, com as respectivas lotações, requerida pelo Ministério Público para aferição do termo inicial da união estável; e (ii) a consulta ao CNIS/PREVIJUD relativa ao vínculo de trabalho da autora com a empresa Pata Leve Ltda. Esta última encontra-se cumprida, com a juntada dos extratos previdenciários de fls. 325/326. Quanto à primeira, a autora manifestou-se às fls. 341/346 informando não ter obtido a ficha funcional e, em substituição, juntou fotografia de certificado de agradecimento expedido pelo 4º Batalhão de Comunicações (fls. 342) e postagens extraídas de redes sociais (fls. 343/345 e 347/350), pugnando pela dispensa do ofício e, ainda, pelo reconhecimento imediato de que o veículo Fiat/Palio integra o patrimônio comum, com partilha em partes iguais. É o relatório. Decido. Da diligência junto ao Exército Brasileiro O documento retratado às fls. 342 é peça de agradecimento entregue ao militar, reproduzida por fotografia de quadro emoldurado , não se extraindo a precisão exigida pelo ponto controvertido, quais sejam: a data de apresentação e de desligamento da Organização Militar, a guarnição de serviço, as sucessivas lotações ou eventuais movimentações do militar no período, que é justamente o objeto do requerimento ministerial. Assim, fica indeferido o pedido da autora de que a prova está suprida. Do pedido de reconhecimento da comunhão do veículo A autora faz juntada de imagens que comprovariam que o veículo Fiat/Palio integra o patrimônio comum, além de possível "confissão" quanto à gestão da Escola de Educação Básica Cristo Redentor Ltda. Por se tratar de questões que versam sobre o mérito da ação, serão endereçadas no momento da prolatação da sentença. Das providências Expeça-se ofício ao Comandante do 4º Batalhão de Comunicações (Batalhão Arraial Novo do Bom Jesus - Jaboatão dos Guararapes/PE) e, por cautela, ao Comando Militar do Nordeste (Recife/PE), requisitando-se, no prazo de 30 (trinta) dias, as informações constantes da ficha funcional/assentamentos do Cb. RICARDO PEREIRA FEITOSA, CPF n.º 028.462.044-03, com indicação das Organizações Militares em que serviu, respectivas lotações, guarnições/localidades e períodos, especialmente no interregno de janeiro de 2017 a dezembro de 2022. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e da assentada de fls. 314/315, facultando-se à parte autora, no interesse da celeridade, o encaminhamento direto, com posterior comprovação nos autos. Aportada a resposta, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público; Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió , 31 de agosto de 2026. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito