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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
I DA MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA
A Secretaria certificou que a réplica foi apresentada fora do prazo, que se encerrou em 23/03/2026, tendo a petição sido protocolada apenas em 27/03/2026.
A intempestividade impede que a peça produza os efeitos próprios da réplica, mas não acarreta qualquer consequência mais grave ao Autor. Não há revelia do demandante, e as preliminares suscitadas nas contestações são, em sua maioria, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo (art. 485, § 3º, do CPC).
Recebo, portanto, a petição de 27/03/2026 apenas como manifestação sobre os endereços dos corréus não citados, aproveitando-se a informação em benefício do próprio andamento do feito, em atenção ao art. 6º do CPC.
II DA REVELIA DO BANCO BS2 S.A.
Ponto que ainda não recebeu tratamento nos autos e precisa ser desde logo esclarecido.
O BANCO BS2 S.A. foi citado eletronicamente pelo Portal, por convênio, conforme certidão automática de remessa de 29/07/2024, tendo o prazo de leitura se encerrado em 16/08/2024, na forma do art. 246 do CPC c/c o art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. A citação, portanto, aperfeiçoou-se.
Decorrido o prazo de defesa sem contestação, DECRETO A REVELIA do BANCO BS2 S.A.
Registro, contudo, que os efeitos materiais da revelia não se produzem na espécie, porque há litisconsortes que contestaram a ação e as defesas apresentadas aproveitam ao revel quanto aos fatos comuns (art. 345, I, do CPC). O réu revel, que não constituiu procurador nos autos, não será intimado dos atos subsequentes, correndo os prazos da data de publicação no órgão oficial, podendo intervir no processo no estado em que se encontrar (art. 346 e parágrafo único do CPC).
III DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE LUCAS DE PAULA MONTANINI
O corréu sustenta que se retirou do quadro societário da EZBANK (Jefferson Siqueira Balivo Tecnologia em Pagamentos Digitais Ltda) em 23/07/2020 e que os fatos narrados na inicial ocorreram em 2022, já após o seu desligamento.
A alegação procede. A data da retirada tornou-se incontroversa: o próprio Autor, na manifestação de 27/03/2026, expressamente a admitiu ("ainda que se aceite a data de saída alegada julho de 2020").
O argumento do Autor, apoiado no art. 1.032 do Código Civil, não se sustenta. O dispositivo responsabiliza o sócio retirante, pelo prazo de dois anos contado da averbação, pelas obrigações sociais ANTERIORES à sua retirada e não pelas que se constituírem depois dela. A obrigação aqui discutida nasceu de aportes realizados em 2022, isto é, cerca de dois anos após o desligamento, de modo que o preceito não a alcança.
Também não há, nestes autos, incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado (arts. 133 a 137 do CPC), única via pela qual o patrimônio de sócio poderia ser atingido por obrigação da sociedade.
Ausente, pois, pertinência subjetiva entre o corréu e a causa de pedir, ACOLHO a preliminar e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a LUCAS DE PAULA MONTANINI, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, na forma do art. 354, parágrafo único, do mesmo diploma.
Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do corréu excluído, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
A STONE apontou divergência entre a assinatura lançada na procuração e na declaração de hipossuficiência e aquela constante do documento de identidade do Autor, sugerindo tratar-se de nome digitado em fonte padrão, e sustentou haver ajuizamento em massa de demandas idênticas pela mesma causídica.
A questão não pode ser simplesmente ignorada, como pretende o Autor. Ao contrário: exige verificação, e a verificação é singela.
O instrumento de mandato juntado com a inicial outorga poderes "amplos, gerais e ilimitados", sem qualquer indicação do objeto da demanda, e inclui poderes para receber e dar quitação, levantar depósitos de quaisquer valores e levantar alvarás. É exatamente o perfil de procuração descrito na Orientação Técnica 001/2026 do NUMOPEDE/TJAM. Some-se a isso que o Autor nunca se manifestou pessoalmente nos autos em quatro anos de tramitação, que o aviso de recebimento da intimação pessoal de 17/03/2025 foi recebido por terceiro, e que sucessivos prazos transcorreram in albis.
Não se está a afirmar a fraude, nem a presumir má-fé do Autor ou de sua patrona. Está-se a reconhecer que há indícios suficientes para que o Juízo exija a demonstração da autenticidade da postulação, conforme autoriza o Tema 1.198/STJ e recomenda a Recomendação CNJ 159/2024, e para que se aplique o Enunciado 2 do NUMOPEDE/TJAM, que ressalva a validade da assinatura eletrônica avançada ou qualificada, mas admite a intimação do autor quando não haja certificado ICP-Brasil nem poderes específicos.
Assim, INTIME-SE o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) junte procuração específica, com indicação do objeto da ação e poderes específicos, dotada de firma reconhecida ou de assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil), acompanhada do respectivo relatório de conferência;
b) junte comprovante de residência atual em seu nome;
c) junte, de forma individualizada, os comprovantes das transferências que compõem o dano material de R$ 2.812,98, com data, valor e identificação da conta destinatária, documento indispensável à demanda e cuja ausência foi expressamente denunciada na contestação (Enunciado 3 do NUMOPEDE/TJAM).
Tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, § 1º, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, IV, do CPC).
Por ora, INDEFIRO os demais requerimentos da STONE quanto ao ponto, mandado de constatação, expedição de ofícios à OAB/AM e à Corregedoria-Geral de Justiça e condenação por litigância de má-fé , por prematuros: só depois de cumprida ou descumprida a diligência acima é que se poderá aferir se há irregularidade a comunicar.
V DAS DEMAIS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA STONE
a) Inépcia da inicial por ausência de causa de pedir do dano moral. Rejeito. A inicial descreve a perda patrimonial e o abalo dela decorrente, o que basta como causa de pedir. Se tal quadro configura ou não dano moral indenizável é matéria de mérito.
b) Incompetência territorial. Rejeito. Tratando-se de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor é competente (art. 101, I, do CDC), e o Autor declara residir em Manaus. Fica ressalvado, contudo, que a comprovação do vínculo com esta Comarca é justamente objeto do item IV, "b", supra, e que a ausência dessa demonstração autoriza o declínio de ofício, na forma do art. 63, § 5º, do CPC.
c) Impugnação à gratuidade de justiça. Rejeito. O benefício foi deferido em 04/03/2024 e a impugnante não trouxe qualquer elemento concreto de capacidade econômica do Autor, limitando-se a alegação genérica, insuficiente para infirmar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC.
d) Ilegitimidade passiva. Rejeito. A imputação dirigida à STONE é a de haver mantido conta de pagamento utilizada para a captação dos recursos sem os controles devidos. Trata-se de conduta a ela própria atribuída, o que basta à pertinência subjetiva. Saber se houve efetivamente falha do serviço, se incide o CDC, se o fortuito é interno ou externo e se há culpa exclusiva da vítima são questões de mérito, a serem enfrentadas na sentença, e não em juízo de admissibilidade.
VI DOS CORRÉUS AINDA NÃO CITADOS
Permanecem sem citação B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA (BINANCE), EZBANK e JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, com avisos de recebimento negativos e pesquisa de endereços já realizada.
Cumprida a determinação do item IV, e não antes, porque não se deve movimentar a máquina judiciária para citar réus em demanda cuja regularidade de postulação ainda pende de confirmação, adotem-se as seguintes providências:
1. Expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento, para JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO nos endereços indicados na petição de 27/03/2026, na ordem ali sugerida, e para a EZBANK no endereço do seu sócio-administrador e no endereço comercial constante do relatório cadastral;
2. Proceda-se a nova consulta de endereço da B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA e da EZBANK pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, cujas informações são atualizadas e dispensam a expedição de ofícios;
3. INDEFIRO a expedição de ofícios à Receita Federal, à Junta Comercial e a cartórios de registro, por desnecessária diante das ferramentas eletrônicas de que dispõe o Juízo;
4. Frustradas todas as diligências acima, desde já DEFIRO a citação por edital dos corréus não localizados, na forma do art. 256, II, e § 3º, do CPC, com nomeação oportuna de curador especial;
5. INDEFIRO, por ora, a citação por hora certa, providência que pressupõe suspeita de ocultação verificada por oficial de justiça no ato da diligência (art. 252 do CPC), o que não se colhe dos autos.
VII DELIBERAÇÃO FINAL
Registro, por fim, que a matéria versada nestes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de suspensão nacional em vigor, razão pela qual o feito segue seu curso.
Ante o exposto:
a) RECEBO a petição de 27/03/2026 apenas como manifestação sobre endereços;
b) DECRETO A REVELIA do BANCO BS2 S.A., sem os efeitos materiais do art. 344 do CPC;
c) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto a LUCAS DE PAULA MONTANINI (art. 485, VI, c/c art. 354, parágrafo único, do CPC), com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC);
d) REJEITO as preliminares de inépcia, incompetência territorial, impugnação à gratuidade e ilegitimidade passiva suscitadas pela STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.;
e) DETERMINO a intimação pessoal do Autor para a regularização indicada no item IV, sob pena de extinção;
f) DETERMINO, após, as diligências de citação do item VI.
Cumpridos os itens acima, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o saneamento e a organização do processo (art. 357 do CPC) ou para a extinção, conforme o caso.
Intimem-se. Cumpra-se.
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