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0738389-36.2026.8.07.0000

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0738389-36.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS GODINHO VIEIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA, ERALDO GOMES ROSA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 88433103), com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos dos executados ANTÔNIO CARLOS GODINHO VIEIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA e ERALDO GOMES ROSA. Eis o teor do decisório (ID 286584250 dos autos de origem): É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do CPC). O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas. Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização revestese de caráter excepcional e só deve ser feita quando 2 restarem inviabilizados outros me ios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’. Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária. Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%. A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: ...V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”). Todavia, no caso em apreço, a constrição de 30% dos rendimentos auferidos pelos devedores não é eficaz para a satisfação do débito perseguido, tendo em vista que a quantia consignável, ainda que penhorada mensalmente, é insignificante diante do valor devido (mais de 4 milhões de reais na atualização de ID 244861103, ocorrida há mais de um ano). Veja que constranger 30% do rendimento dos executados não é um mecanismo eficaz para a promover a satisfação do crédito, ao passo que será extremamente penoso para a sobrevivência do autor, que necessita do mesmo para custear as próprias despesas. Assim, de forma excepcional afasto a aplicação do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Não há se falar em descumprimento da ordem, porquanto o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA fez registrar expressamente em seu voto que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.” Ou seja, deve ser avaliado concretamente a eficácia do procedimento de penhora, antes do seu deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% do salário dos devedores. Retornem os autos à suspensão para aguardar o trânsito em julgado do AGI n. 0702274-16.2026.8.07.0000, conforme a decisão de ID 265327719. Irresignada, a exequente interpõe o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, que o cumprimento de sentença tramita há mais de 7 (sete) anos sem a satisfação do crédito exequendo, superior a R$ 4.189.112,77 (quatro milhões, cento e oitenta e nove mil, cento e doze reais e setenta e sete centavos), em razão da alegada frustração dos meios executórios pelos devedores. Afirma que o Juízo de origem reconheceu a aplicabilidade do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EREsp nº 1.874.222/DF, que admite a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, mas afastou sua incidência sob o fundamento de que a medida seria insuficiente para a quitação integral da dívida. Defende que tal fundamento não encontra respaldo no precedente invocado, pois os requisitos para a constrição consistem na inexistência de outros meios eficazes de satisfação do crédito e na preservação da subsistência digna do executado, circunstâncias que entende presentes. Requer, preliminarmente, a concessão de tutela recursal para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos dos agravados e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada Preparo sob o ID 88434327 É o relato do essencial. Decido. Ao analisar o pedido de antecipação da tutela da pretensão recursal, vê-se que o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para que seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do parágrafo único do artigo 995 do CPC, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. Feita a análise da pretensão antecipatória, constato que não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência vindicada pelo recorrente. Cinge-se a controvérsia em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória recursal, consistentes na probabilidade do direito e no risco de dano grave ou de difícil reparação, a fim de determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos dos executados. A tutela jurisdicional exige demonstração concreta de urgência qualificada, apta a justificar a mitigação do contraditório pleno ou a adoção de providências excepcionais de natureza imediata. A urgência, enquanto requisito processual, não se presume, pois deve ser extraída de elementos objetivos que indiquem risco real, atual e irreversível ao resultado útil do processo. No caso, não se evidencia, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, porquanto não há, nos documentos que instruem o recurso ou mesmo nos autos de referência, elementos suficientes para aferir a situação financeira dos agravados e a efetiva viabilidade da constrição pretendida. Embora a agravante sustente que os executados possuem rendimentos compatíveis com a penhora requerida, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar o valor atualizado das remunerações percebidas por cada um dos devedores, circunstância que impede a análise concreta acerca da preservação do mínimo existencial e da proporcionalidade da medida. Assim, ao menos neste momento processual, a insurgência recursal não se apresenta suficientemente robusta para evidenciar, de plano, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Também não se constata o risco de dano grave ou de difícil reparação. Conforme narrado pela própria agravante, a decisão impugnada, além de indeferir a constrição postulada, determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado de recurso pendente de julgamento (ID 286584250 – autos de origem). Nesse contexto, não se verifica situação de urgência apta a justificar a imediata intervenção desta Instância Revisora, sobretudo porque a utilidade do provimento jurisdicional permanece preservada até ulterior deliberação, inexistindo demonstração concreta de prejuízo irreversível ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão recorrida Colha-se entendimento desta egrégia Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADO ERRO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA. EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de tutela de urgência formulados em ação indenizatória decorrente de óbito ocorrido após procedimento de lipoaspiração. Os agravantes requerem a fixação de pensão mensal provisória em favor da filha menor da falecida e a exibição imediata do prontuário médico integral da paciente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à fixação de pensão mensal provisória antes da instrução probatória em ação de responsabilidade civil por alegado erro médico; e (ii) saber se é cabível determinar, em caráter de urgência, a exibição imediata do prontuário médico, diante da alegação de risco de perecimento da prova. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil (...) IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. (...) (Acórdão 2162632, 0716381-65.2026.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2026, publicado no DJe: 25/08/2026.) (sem negrito no original) Assim, a pretensão da agravante, de um juízo incipiente, próprio desta fase, não preenche os requisitos necessários ao deferimento de concessão de tutela antecipada. Por tais fundamentos, indefiro a liminar. Intimem-se as partes, sendo a agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador

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