Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0738385-96.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALIVOR AGROPECUARIA LTDA AGRAVADO: SANTO EXPEDITO CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALIVOR AGROPECUARIA LTDA contra decisão do Juízo da Quarta Vara Cível de Brasília, que determinou a suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0727775-08.2022.8.07.0001 com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Em atendimento ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para se manifestar sobre eventual conhecimento parcial do agravo de instrumento, considerando que houve levantamento da penhora incidente sobre os veículos, conforme decisão de ID 236782473 dos autos de origem, contra a qual não há notícia de interposição de recurso. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador Relator
2026-08-27 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0738385-96.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALIVOR AGROPECUARIA LTDA AGRAVADO: SANTO EXPEDITO CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALIVOR AGROPECUARIA LTDA contra decisão do Juízo da Quarta Vara Cível de Brasília, que determinou a suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0727775-08.2022.8.07.0001 com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Verifico que o recurso foi efetivamente protocolizado pela Advogada Ysabella Brito dos Reis, cujos poderes decorrem do substabelecimento de ID 88433588 destes autos. Acontece que o documento não tem assinatura válida, mas mera captura da rubrica do substabelecente colada no arquivo eletrônico. Assim, intime-se parte agravante para juntar procuração ou substabelecimento válido, que se confeccionado de forma eletrônica permita verificar a autenticidade da assinatura, sob pena de não conhecimento do recurso. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador Relator
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