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Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0738381-59.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELLYSIUM ASSETS LTDA, JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES, RINAVE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EVANIR ALVES LIMA, CLAUDIO DA CUNHA PEREIRA AGRAVADO: FRANCISCO COELHO DE CARVALHO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELLYSIUM ASSETS LTDA, RINAVE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CLÁUDIO DA CUNHA PEREIRA, JOÃO AUGUSTO MARTINS TELLES e EVANIR ALVES LIMA contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO ANULATÓRIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE COMPRA E VENDA ajuizada por FRANCISCO COÊLHO DE CARVALHO FILHO: “Cuida-se de pedido de suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, sob o argumento de que o julgamento da presente demanda dependeria da solução dos processos nº 0736175-40.2024.8.07.0001 e nº 0735873-74.2025.8.07.0001, em trâmite perante a Vara de Registros Públicos do Distrito Federal. O pedido não merece acolhimento. A suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC exige efetiva prejudicialidade externa, inexistente na hipótese. A presente ação tem por objeto a alegada nulidade da escritura pública por vícios do negócio jurídico, questões que podem ser apreciadas autonomamente por este Juízo, independentemente da definição da cadeia dominial do imóvel. A mera existência de discussão registral paralela ou o risco de decisões distintas não caracteriza dependência jurídica apta a justificar a suspensão do feito. Ademais, a autonomia entre as demandas já foi reconhecida na decisão saneadora, não havendo fato novo que autorize conclusão diversa. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo e o pedido subsidiário de sobrestamento dos atos instrutórios formulados no ID 283868536. Antes da análise de eventual investigação financeira, defiro a prova oral. Considerando a natureza das alegações deduzidas pelas partes, especialmente quanto às circunstâncias da celebração do negócio jurídico, à alegada existência ou inexistência de pagamento, ao vício de consentimento e aos demais fatos controvertidos, mostra-se conveniente a prévia produção da prova oral, a qual poderá contribuir para a avaliação da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas excepcionais requeridas pela parte autora no ID 281643618 Designe-se AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Portaria 52, de 08 de maio de 2020 e da Portaria Conjunta Conjunta 3, de 18 de janeiro de 2021, do TJDFT. A audiência será realizada por meio da plataforma de videoconferência para atos processuais MICROSOFT TEAMS, acessada pelo endereço web:https://www.microsoft.com/ptbr/microsoft-365/microsoft-teams/free, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, em seu site, no qual constam todas as informações para o uso. intimem-se as partes por meio de seus patronos constituídos a comparecerem e a apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para atos processuais é exclusiva dos/as advogados/as, partes e testemunhas. O link para acesso à sala virtual é: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC e os advogados deverão repassá-lo às partes clientes e às testemunhas. Expeça-se mandado de intimação das partes, a fim de que prestem depoimento pessoal. Caso necessário, poderão as partes contactar este Juízo para orientação sobre os procedimentos técnicos para a realização da videoconferência, por meio de mensagem no whatsapp business no telefone (61) 3103-7343, de 12h às 19h. Havendo algum impedimento técnico para a realização da audiência na modalidade virtual, venha manifestação na forma do art. 11 da Portaria 52 em comento. Após a audiência, decidirei acerca da necessidade dos pedidos quebra de sigilo bancário e informações do COAF.” Os Agravantes sustentam (i) que o recurso é cabível à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, pois o exame da questão na apelação será inócuo; (ii) que a suspensão é necessária para "impedir que a instrução e a sentença ocorram sob premissa dominial pendente de definição em outros dois processos”; (iii) que “Não há como aferir a validade da alienação de 01/03/2023 sem antes definir quem era, naquela data, o titular do domínio da matrícula 14.848”, questão que "constitui o objeto principal do processo nº 0736175-40.2024.8.07.0001, no qual o próprio agravado postula a nulidade da escritura de 09/02/2023 e do respectivo R.10, lavrados em favor da M-8 Brasil”; (iv) que, sob qualquer perspectiva, "a sentença de mérito da ação de origem depende da declaração de existência ou de inexistência da relação jurídica de propriedade que constitui o objeto principal de outro processo pendente, hipótese literal do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil”; (v) que no Processo 0736175-40.2024.8.07.0001 foi determinada a suspensão até o julgamento do Agravo de Instrumento 0722026-08.2025.8.07.0000; e (v) que a questão da suspensão não está preclusa. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para determinar “a suspensão do processo de origem, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea 'a', combinado com o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, até o julgamento dos processos nº 0736175-40.2024.8.07.0001 e nº 0735873-74.2025.8.07.0001 ou, quando menos, dos Agravos de Instrumento nº 0722026-08.2025.8.07.0000 e nº 0729985-30.2025.8.07.0000". Preparo recolhido (ID 88436872). É o relatório. Decido. Decisão que versa sobre suspensão do processo não está compreendida no elenco do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, não se expõe a agravo de instrumento. A propósito, explana Daniel Amorim Assumpção Neves: “Por não estar previsto no rol do art. 1.015 do Novo CPC e nem haver qualquer previsão expressa nesse sentido, a decisão interlocutória de suspensão do processo não é recorrível por agravo de instrumento, salvo se proferida no inventário, cumprimento de sentença, processo de execução e liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do Novo CPC). (Novo código de processo civil comentado, 3ª ed., Salvador; JusPodivm, 2018, p. 552)” Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE SUSPENSÃO DE PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão interlocutória que trata da suspensão do processo por prejudicialidade externa não se enquadra no conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, pois não está fundamentada em urgência ou evidência, mas sim na segurança jurídica e na prevenção de decisões conflitantes. 2. A suspensão do processo por prejudicialidade externa configura regra de natureza não obrigatória e excepcional, sendo alicerçada na segurança jurídica, e não na urgência, o que afasta sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC. 3. A recorrente não indicou de forma clara e específica o dispositivo legal tido por violado, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF. 4. A ausência de violação à lei federal prejudica a análise da alegação de divergência jurisprudencial. 5. Recurso especial improvido. (REsp 2.179.351/SP, 4ª T., rel. Min. Raul Araújo, DJEN 19/12/2025)" (g.n.) Isto posto, julgo manifestamente inadmissível e nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Publique-se. Brasília – DF, 30 de agosto de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0738381-59.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELLYSIUM ASSETS LTDA, JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES, RINAVE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EVANIR ALVES LIMA, CLAUDIO DA CUNHA PEREIRA AGRAVADO: FRANCISCO COELHO DE CARVALHO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELLYSIUM ASSETS LTDA, RINAVE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CLÁUDIO DA CUNHA PEREIRA, JOÃO AUGUSTO MARTINS TELLES e EVANIR ALVES LIMA contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO ANULATÓRIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE COMPRA E VENDA ajuizada por FRANCISCO COÊLHO DE CARVALHO FILHO: “Cuida-se de pedido de suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, sob o argumento de que o julgamento da presente demanda dependeria da solução dos processos nº 0736175-40.2024.8.07.0001 e nº 0735873-74.2025.8.07.0001, em trâmite perante a Vara de Registros Públicos do Distrito Federal. O pedido não merece acolhimento. A suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC exige efetiva prejudicialidade externa, inexistente na hipótese. A presente ação tem por objeto a alegada nulidade da escritura pública por vícios do negócio jurídico, questões que podem ser apreciadas autonomamente por este Juízo, independentemente da definição da cadeia dominial do imóvel. A mera existência de discussão registral paralela ou o risco de decisões distintas não caracteriza dependência jurídica apta a justificar a suspensão do feito. Ademais, a autonomia entre as demandas já foi reconhecida na decisão saneadora, não havendo fato novo que autorize conclusão diversa. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo e o pedido subsidiário de sobrestamento dos atos instrutórios formulados no ID 283868536. Antes da análise de eventual investigação financeira, defiro a prova oral. Considerando a natureza das alegações deduzidas pelas partes, especialmente quanto às circunstâncias da celebração do negócio jurídico, à alegada existência ou inexistência de pagamento, ao vício de consentimento e aos demais fatos controvertidos, mostra-se conveniente a prévia produção da prova oral, a qual poderá contribuir para a avaliação da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas excepcionais requeridas pela parte autora no ID 281643618 Designe-se AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Portaria 52, de 08 de maio de 2020 e da Portaria Conjunta Conjunta 3, de 18 de janeiro de 2021, do TJDFT. A audiência será realizada por meio da plataforma de videoconferência para atos processuais MICROSOFT TEAMS, acessada pelo endereço web:https://www.microsoft.com/ptbr/microsoft-365/microsoft-teams/free, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, em seu site, no qual constam todas as informações para o uso. intimem-se as partes por meio de seus patronos constituídos a comparecerem e a apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para atos processuais é exclusiva dos/as advogados/as, partes e testemunhas. O link para acesso à sala virtual é: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC e os advogados deverão repassá-lo às partes clientes e às testemunhas. Expeça-se mandado de intimação das partes, a fim de que prestem depoimento pessoal. Caso necessário, poderão as partes contactar este Juízo para orientação sobre os procedimentos técnicos para a realização da videoconferência, por meio de mensagem no whatsapp business no telefone (61) 3103-7343, de 12h às 19h. Havendo algum impedimento técnico para a realização da audiência na modalidade virtual, venha manifestação na forma do art. 11 da Portaria 52 em comento. Após a audiência, decidirei acerca da necessidade dos pedidos quebra de sigilo bancário e informações do COAF.” Os Agravantes sustentam (i) que o recurso é cabível à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, pois o exame da questão na apelação será inócuo; (ii) que a suspensão é necessária para "impedir que a instrução e a sentença ocorram sob premissa dominial pendente de definição em outros dois processos”; (iii) que “Não há como aferir a validade da alienação de 01/03/2023 sem antes definir quem era, naquela data, o titular do domínio da matrícula 14.848”, questão que "constitui o objeto principal do processo nº 0736175-40.2024.8.07.0001, no qual o próprio agravado postula a nulidade da escritura de 09/02/2023 e do respectivo R.10, lavrados em favor da M-8 Brasil”; (iv) que, sob qualquer perspectiva, "a sentença de mérito da ação de origem depende da declaração de existência ou de inexistência da relação jurídica de propriedade que constitui o objeto principal de outro processo pendente, hipótese literal do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil”; (v) que no Processo 0736175-40.2024.8.07.0001 foi determinada a suspensão até o julgamento do Agravo de Instrumento 0722026-08.2025.8.07.0000; e (v) que a questão da suspensão não está preclusa. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para determinar “a suspensão do processo de origem, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea 'a', combinado com o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, até o julgamento dos processos nº 0736175-40.2024.8.07.0001 e nº 0735873-74.2025.8.07.0001 ou, quando menos, dos Agravos de Instrumento nº 0722026-08.2025.8.07.0000 e nº 0729985-30.2025.8.07.0000". Preparo recolhido (ID 88436872). É o relatório. Decido. Decisão que versa sobre suspensão do processo não está compreendida no elenco do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, não se expõe a agravo de instrumento. A propósito, explana Daniel Amorim Assumpção Neves: “Por não estar previsto no rol do art. 1.015 do Novo CPC e nem haver qualquer previsão expressa nesse sentido, a decisão interlocutória de suspensão do processo não é recorrível por agravo de instrumento, salvo se proferida no inventário, cumprimento de sentença, processo de execução e liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do Novo CPC). (Novo código de processo civil comentado, 3ª ed., Salvador; JusPodivm, 2018, p. 552)” Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE SUSPENSÃO DE PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão interlocutória que trata da suspensão do processo por prejudicialidade externa não se enquadra no conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, pois não está fundamentada em urgência ou evidência, mas sim na segurança jurídica e na prevenção de decisões conflitantes. 2. A suspensão do processo por prejudicialidade externa configura regra de natureza não obrigatória e excepcional, sendo alicerçada na segurança jurídica, e não na urgência, o que afasta sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC. 3. A recorrente não indicou de forma clara e específica o dispositivo legal tido por violado, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF. 4. A ausência de violação à lei federal prejudica a análise da alegação de divergência jurisprudencial. 5. Recurso especial improvido. (REsp 2.179.351/SP, 4ª T., rel. Min. Raul Araújo, DJEN 19/12/2025)" (g.n.) Isto posto, julgo manifestamente inadmissível e nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Publique-se. Brasília – DF, 30 de agosto de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator