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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0738371-15.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: PETRONILHO TADEU TORRES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRB – Banco de Brasília S.A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama/DF que, nos autos do processo n.º 0706619-13.2026.8.07.0004, ação movida pelo ora agravado contra o ora agravante, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravado, para “obstar o banco demandado de realizar novos descontos ou bloqueio de valores na conta bancária da parte autora, decorrentes dos empréstimo descritos na petição inicial, relativo ao contrato de nº 2024500077, sob pena de incidir multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto ou bloqueio realizado em desconformidade à presente decisão” (ID 88431313). A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar novos descontos ou bloqueios na conta bancária do autor relacionados ao contrato nº 2024500077, denominado “acordo e novação”, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ocorrência. O Juízo de origem esclareceu que a medida não exonera o autor do pagamento da obrigação nem dos efeitos da mora, cabendo ao banco utilizar outros meios de cobrança. Foram indeferidos os pedidos de suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 0418710317 e nº 0418821372, relativos à antecipação de décimo terceiro salário. Daí a interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Em suas razões, o agravante sustenta, inicialmente, que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Afirma que a controvérsia envolve contrato bancário regularmente celebrado, com expressa previsão de pagamento por meio de débito na conta do agravado, sem qualquer indício de fraude, inexistência da contratação ou realização de descontos sem amparo contratual. Argumenta que a alegação unilateral de comprometimento da renda não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória para apurar a origem dos lançamentos, a efetiva revogação da autorização, o momento em que esta teria produzido efeitos e a disponibilização de meios alternativos de pagamento. Alega que o agravado autorizou expressamente os descontos destinados à liquidação ou amortização da dívida, conforme cláusula constante do contrato de adesão a produtos e serviços bancários. Invoca o Tema nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização. Defende, ainda, que o cancelamento da autorização de débito, nos termos da Resolução CMN nº 4.790/2020, dependeria da anuência do credor e da repactuação da dívida. Acrescenta que a pretensão do agravado de cancelar ou limitar unilateralmente os descontos, depois de ter recebido os valores emprestados, violaria a boa-fé objetiva e configuraria comportamento contraditório. Sustenta, nesse contexto, que a instituição financeira se limitou a cumprir as cláusulas livremente pactuadas e que a intervenção judicial desequilibra a relação contratual, ao impedir o recebimento do crédito regularmente concedido. Argumenta, também, que a manutenção da decisão ocasiona perigo de dano reverso, pois os valores contratados já foram disponibilizados ao agravado e a suspensão dos débitos compromete a recuperação do crédito. Afirma que, por se tratar de verba utilizada para a subsistência do correntista, os valores não descontados poderão ser consumidos, tornando difícil sua posterior recuperação caso a demanda seja julgada improcedente. Insurge-se, ainda, contra a multa cominatória de R$ 5.000,00 por desconto ou bloqueio, por considerá-la excessiva e desproporcional, especialmente porque supera o valor aproximado da parcela mensal do contrato, indicado em R$ 3.608,29, e não possui limite global. Sustenta que as astreintes possuem finalidade coercitiva, e não punitiva ou indenizatória, razão pela qual devem guardar proporcionalidade com a obrigação e ser reduzidas quando puderem ocasionar enriquecimento sem causa. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e permitir o restabelecimento dos descontos referentes ao contrato nº 2024500077. No mérito, pede o provimento do recurso para revogar integralmente a tutela de urgência e reconhecer a licitude dos descontos realizados na conta bancária do agravado. Subsidiariamente, requer que eventual tutela permaneça restrita ao contrato nº 2024500077, sem alcançar os contratos nº 0418710317 e nº 0418821372, cuja suspensão já foi indeferida pelo Juízo de origem. Sucessivamente, pede autorização para realizar os descontos até o limite de 30% dos valores creditados na conta do agravado. Requer, ainda, a redução da multa para R$ 500,00 por ocorrência, ou para outro valor que o Tribunal entender adequado, com a fixação de teto global, sugerido em R$ 10.000,00, além da condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Preparo recolhido (ID 88689274). É o relatório. A concessão de tutela provisória recursal em sede de agravo de instrumento – seja para atribuição de efeito suspensivo, seja para antecipação dos efeitos da pretensão recursal – encontra fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, em interpretação sistemática com o artigo 300, todos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já o artigo 1.019, inciso I, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Dessa disciplina normativa decorre que incumbe ao agravante demonstrar, de forma clara e fundamentada, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, cuja ausência, ainda que parcial, impede a concessão da medida. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos previstos em lei. Consta da decisão agravada (ID 283764837 dos autos originários): “[...] Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a requerente afirma ter solicitado ao banco demandado a interrupção dos descontos referentes às parcelas mensais dos empréstimos bancários em sua conta, nos termos da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, que ‘dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário’. (ID 274999036) Ademais, a presente inicial constitui manifestação inequívoca quanto à revogação da autorização dos descontos em conta. Juntou extratos bancários que comprovam que os descontos se mantiveram. (ID 279830793) Ressalto que, nos termos do art. 6º da referida Resolução do BACEN, é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, a qualquer tempo. Acerca do tema, também converge a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que ‘é possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenha sido pactuado anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. (...) o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário’ (REsp 1872441/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022 - grifo aditado). Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. FACULDADE DO CONSUMIDOR. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. 1. Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo: ‘São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento’ (Tema 1.085, grifou-se). 2. Caso em que o agravante manifestou expressamente a revogação da autorização dos descontos em conta-corrente. 3. Não prospera o argumento de que os contratos consignados antes da vigência da Resolução nº 4.790/2020-BCB não permitem a retirada da autorização. Até a vigência desta, o regramento dessa modalidade de mútuo estava previsto na Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional. A norma já permitia, em seu art. 3º, § 2º, o cancelamento da autorização do débito em conta corrente. 4. A faculdade de desautorizar o débito em conta-corrente é reconhecida pelo Tribunal de Cidadania no Tema Repetitivo 1.085 e garantida pela Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, conforme o regramento anterior da Resolução nº 3.695/2009-CMN. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1836235, 07487614920238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024 – grifo aditado). CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS. CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. PORTABILIDADE. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp 1872441/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 2. Diante da ausência de comprovação de expressa autorização concedida, bem como da afirmação do consumidor de que não apenas desconhece os descontos, como também não os autoriza, deve ser afastada a possibilidade de desconto de qualquer quantia da conta-corrente. 3. Dispõe a Resolução 3.402/2006, do Banco Central, em seu art. 2º, II, “b”, que é assegurada ao correntista “a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade dos beneficiários, na própria instituição ou em outra autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 4. Recurso provido. (Acórdão 1710889, 0700013-83.2023.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/06/2023, publicado no DJe: 22/06/2023.) Ademais, no caso dos autos, os extratos bancários acostados demonstram que o banco demandado chegou a reter grande parte dos rendimentos da parte autora, no intuito de saldar as parcelas mensais dos empréstimos bancários firmados pela parte, o que, nessa análise superficial, evidencia a abusividade da conduta perpetrada pelo banco demandado. À vista desses fatores, reputo demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial, de modo que a suspensão de alguns dos descontos realizados na conta corrente da parte autora se revela medida impositiva. Conforme se observa da documentação que acompanha a petição inicial, o autor possui vigente 3 (três) contratos de empréstimo junto à instituição requerida, sendo eles: nº 2024500077, nº 0418710317 e nº 0418821372. Em relação ao primeiro contrato, intitulado ‘acordo e novação’, revela-se necessária a imposição da medida pretendida, no sentido de determinar que a instituição requerida se abstenha de promover os descontos na conta corrente do autor. Contudo, em relação aos demais contratos, intitulados ‘antecipação de 13º salário’, que possuem regulação própria, não se mostra viável a pretensão autoral. Isso porque o mútuo para antecipação de 13º salário de servidores públicos possui natureza específica e pontual, cujo ressarcimento à mutuante se dá mediante desconto/pagamento único e certo, nos moldes pactuados. É dizer: o empréstimo somente foi concedido porque, em data futura e certa, o montante disponibilizado pela instituição bancária será a ela ressarcido. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E ANTECIPAÇÃO SALARIAL. CONTRATOS COM REGULAÇÃO PRÓPRIA. LICITUDE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer proposta contra instituição financeira. 2. A autora alegou que, mesmo após solicitar administrativamente o cancelamento dos débitos em sua conta corrente, a instituição bancária continuou realizando os descontos, em afronta à Resolução n. 4.790/2020 do Bacen. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber (i) se é legítima a manutenção dos descontos automáticos em conta corrente, mesmo após o pedido de cancelamento da autorização, quando há cláusula contratual expressa e válida autorizando tal forma de pagamento, e (ii) e se há direito à restituição dos valores descontados pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução n. 4.790/2020 do Bacen assegura ao consumidor o direito de cancelar a autorização de débito, mas tal faculdade não se sobrepõe à força obrigatória dos contratos validamente firmados. 5. Os contratos em questão tratam de operações de crédito específicas, com regulação própria e ciência expressa da consumidora quanto às condições pactuadas. 6. Os mútuos para antecipação de 13º salário, férias, antecipação salarial e de outros benefícios de servidores públicos configuram operações de crédito de natureza específica e pontual, não havendo ilegalidade no desconto único, nos moldes previamente pactuados, sobretudo ante da inexistência de vícios nos respectivos contratos. 7. Não havendo qualquer ato ilícito praticado pelo banco, não se justifica a restituição dos valores legitimamente debitados. Autorizar a devolução dos valores descontados representaria enriquecimento sem causa do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, em parte, e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o desconto em conta bancária de valores referentes a empréstimo pessoal, decorrente de antecipação de 13º salário, férias, antecipação salarial e de outros benefícios congêneres, quando previamente autorizado pelo consumidor, cujo pagamento poderá incidir integralmente quando do recebimento da respectiva parcela. 2. Descabida a restituição dos empréstimos, porquanto licitamente contratados, e também para evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada com os mútuos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV; Resolução Bacen nº 4.790/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo 1.085. (Acórdão 2031529, 0725462-97.2024.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 22/08/2025.) Registro, por oportuno, que o autor solicitou ambos os empréstimos a título de adiantamento de 13º, cujos créditos foram imediatamente disponibilizados em sua conta corrente. É dizer: o autor solicitou os empréstimos, ciente da condição para seu pagamento futuro e certo e, poucos dias depois, pleiteou pela inibição do desconto que será realizado para efetivação do pagamento das contratações, o que não se coaduna com o princípio da boa-fé contratual. Inteligência do §1º do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão quanto aos contratos de antecipação do 13º salário. Por fim, quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente, sobretudo porque a retenção excessiva de valores diretamente na conta bancária da parte requerente pode comprometer a sua subsistência e a de sua família. Indefiro, porém, o pedido de devolução imediata dos valores por ser medida evidentemente satisfativa, vedada em sede liminar. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória para obstar o banco demandado de realizar novos descontos ou bloqueio de valores na conta bancária da parte autora, decorrentes dos empréstimos descritos na petição inicial, relativo ao contrato de nº 2024500077, sob pena de incidir multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto ou bloqueio realizado em desconformidade à presente decisão. Evidentemente que a parte consumidora não está exonerada de pagar a obrigação e dos efeitos da mora, mas o Banco deverá se valer de outro meio de cobrança. [...]” Em análise perfunctória, não se verifica a probabilidade do direito. Embora os descontos das parcelas de empréstimo bancário em conta-corrente sejam lícitos quando previamente autorizados, o Tema nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça condiciona essa licitude à permanência da autorização concedida pelo mutuário. Além disso, o artigo 6º da Resolução CMN nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débito. Na espécie, a decisão agravada considerou a manifestação do agravado no sentido de revogar a autorização de débito e a existência de extratos bancários que indicariam a continuidade dos descontos. A concessão da tutela foi restrita ao contrato nº 2024500077, sem alcançar os contratos de antecipação do 13º salário, cuja suspensão foi expressamente indeferida pelo Juízo de origem. E, a esse respeito, cumpre registrar que a existência de cláusula contratual que autoriza o débito automático não impede, por si só, sua posterior revogação. O cancelamento da autorização altera apenas a forma de pagamento, sem extinguir a dívida, afastar os efeitos da mora ou impedir que a instituição financeira promova a cobrança pelos meios juridicamente adequados. Também não se evidencia perigo de dano grave em favor do agravante. O risco alegado possui natureza patrimonial e pode ser reparado mediante a cobrança do débito e dos encargos cabíveis, caso a pretensão do agravado seja julgada improcedente. Em sentido contrário, a continuidade dos descontos sobre a conta em que depositados os proventos de aposentadoria pode comprometer a subsistência do correntista, conforme reconhecido na decisão recorrida. Aliás, no mesmo sentido da decisão agravada, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência requerida para limitar os descontos automáticos realizados em conta corrente do agravante, decorrentes de débitos de cartão de crédito e contratos de empréstimo. O recorrente sustenta ter solicitado o cancelamento da autorização de débito, sem êxito, e requer a limitação dos descontos ao percentual de 30% de sua remuneração líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o consumidor pode revogar, a qualquer tempo, a autorização para descontos automáticos em conta corrente destinados ao pagamento de cartão de crédito e empréstimos; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar, em tutela de urgência, a limitação dos descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos em conta corrente, perante a instituição depositária ou a instituição destinatária. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a autorização para débito em conta corrente pode ser revogada pelo cliente, produzindo efeitos a partir da data por ele indicada ou, na ausência desta, da data do recebimento do pedido pela instituição financeira. 5. A revogação da autorização de débito constitui prerrogativa do consumidor, decorrente de sua liberdade de gerir o próprio patrimônio, sem prejuízo das consequências contratuais do inadimplemento. 6. O comprovante de reclamação apresentada perante a Senacon e a informação de tentativa frustrada de cancelamento junto à instituição financeira evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. 7. O perigo de dano está configurado porque a continuidade dos descontos automáticos, mesmo após a solicitação de cancelamento da autorização, interfere indevidamente na administração patrimonial do agravante. 8. Embora seja juridicamente possível a suspensão integral dos descontos, o pedido recursal limita-se à restrição dos débitos ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida, o que vincula a atuação jurisdicional aos limites objetivos da demanda. 9. Os valores já descontados não são passíveis de restituição em sede de tutela provisória, pois decorrem de dívida válida e exigível, havendo controvérsia apenas quanto ao meio de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘1. O consumidor pode revogar, a qualquer tempo, a autorização para descontos automáticos em conta corrente destinados ao pagamento de cartão de crédito e empréstimos. 2. A manutenção de descontos automáticos após a solicitação de cancelamento da autorização caracteriza probabilidade do direito e perigo de dano aptos a justificar tutela de urgência.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.500.846/DF; TJDFT, Acórdão nº 1951505, 0738485-22.2024.8.07.0000, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 28.11.2024, DJe 12.12.2024.” (Acórdão 2153370, 0713035-09.2026.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2026, publicado no DJe: 05/08/2026.) (destacamos) Nesse cenário, as razões recursais deduzidas pelo agravante não evidenciam, neste momento processual, desacerto da decisão impugnada apto a justificar sua suspensão imediata. Ao contrário, os elementos atualmente disponíveis recomendam a manutenção do quadro jurídico definido pelo Juízo de origem até que a controvérsia seja submetida ao contraditório e à adequada dilação probatória. E, não estando evidenciadas, de plano, a probabilidade do direito e a urgência invocada pela parte agravante, não se mostra cabível a concessão da tutela recursal. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Em seguida, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 28 de agosto de 2026. Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Relator