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0738333-38.2000.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0738333-38.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Exequente: ORGANIZACAO G NEVES LTDA Executado: Teodorico Jose de Menezes Neto e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença do qual este Gabinete, por meio da decisão de Id 186298535, constatou a incidência da prescrição intercorrente e, em estrita observância ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 921, § 5º, c/c arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte exequente para alegar eventual fato interruptivo ou suspensivo do lapso temporal. Instada a se manifestar, a parte credora, na petição de Id 189812476 , aduziu a inocorrência da prescrição intercorrente, apontando, como única causa impeditiva e interruptiva, a existência de bloqueio judicial parcial de ativos financeiros via Sisbajud no importe de R$ 2.507,16 (Id 128680268), requerendo o seu levantamento e a reiteração das buscas de bens do devedor. É o relatório. Decido. Ao compulsar detidamente o caderno processual, verifica-se que a referida constrição patrimonial restou efetivada em 23/11/2018 (Id 128680268), tratando-se de ato processual pretérito e anterior ao próprio marco inicial da suspensão fixado na decisão de Id 186298535, qual seja, 26/02/2019. Conforme disciplina o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente somente é interrompida pela efetiva constrição de bens do devedor, restando pacificado que a realização de meras diligências infrutíferas não possui o condão de suspender ou obstar o curso do prazo prescricional, consoante se infere do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art . 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e diligências infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente . 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor.5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2736679 MS 2024/0331642-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Assim, o bloqueio pretérito de 2018 não ostenta eficácia interruptiva contínua ou permanente sobre o período subsequente de inércia. Tratando-se assim de pretensão cujo prazo prescricional é quinquenal, restou esgotado o período ânuo de suspensão e consumou-se a prescrição intercorrente sem a realização de nova penhora válida no lapso. Por outro lado, remanesce hígido o direito do credor ao levantamento da quantia incontroversa de R$ 2.507,16 (Id 128680268), tendo em vista que a constrição se aperfeiçoou licitamente antes da consumação do prazo extintivo, em como não há qualquer petição da executada referente a este valor. Ante o exposto, defiro a expedição do competente alvará judicial da quantia de R$ 2.507,16 (Id 128680268), com os devidos acréscimos legais da conta judicial vinculada, em favor da Sociedade de Advogados exequente, com poderes expressos para recebimento, conforme substabelecimento acostado ao Id 128684281. Autorizo assim a SEJUD a proceder à expedição do respectivo instrumento, da quantia de R$ 2.507,16 (Id 128680268), com os devidos acréscimos legais da conta judicial vinculada, observando-se os dados bancários indicados: · Titular / Beneficiário: ERIONALDO E OTÁVIO ADVOGADOS ASSOCIADOS · CNPJ / CPF: 05.636.597/0001-89 · Banco: Itaú S/A (nº 341) · Agência: 1338 · Conta Corrente: 47107-9 Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo sem manifestação e formalizado o levantamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito

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