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TJAL · 24ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: SIDLÉIA DE VASCONCELOS BARBOSA (OAB 20690/AL), ADV: RODOLFO JOSÉ FERRO FREITAS (OAB 16165/AL) - Processo 0738320-39.2026.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Maria Aparecida Batista de Jesus - Trata-se de Ação de Curatela MARIA APARECIDA BATISTA DE JESUS requerida por em favor de FABIANO BATISTA DA SILVA , todos já qualificados na exordial, devidamente representados, onde requer a concessão da curatela provisória. Aduz que o interditando, apresenta CID F29 + F72.1 (Esquizofrenia e amplo deficit cognitivo comportamental, conforme consta atestado médico em anexo. De fato a medida pleiteada se faz necessária, uma vez que o interditado é portador das patologias codificadas acima, sendo incapaz de realizar por si só os atos da vida civil. Ora, a interdição em casos como este nada mais é do que uma medida protetiva de incapaz para evitar dano à sua pessoa e ao seu patrimônio, devendo ser promovida pelos legitimados descritos no art. 747 do NCPC. É o caso dos autos. Na realidade, o que se depreende dos autos é que a medida se faz necessária e urgente. Ora, diante dos fatos narrados na inicial, o interditando não possui qualquer condições de ministrar seus atos, necessitando de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar. Os requisitos essenciais ensejadores da presente medida antecipatória restaram cristalinamente demonstrados na presente ação. Ademais, nada obsta que a presente medida seja revertida após uma prova contundente nos autos. Assim, a lei prevê a antecipação da tutela, para protege a(o) interditanda(o) e evitar danos a sua pessoa e propriedade, sendo assim, pelo acima exposto, DEFIRO o pedido Curatela Provisória, para nomear o/a Sr.(a), MARIA APARECIDA BATISTA DE JESUS como curador(a) provisório de FABIANO BATISTA DA SILVA, que exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC, determinando desde já sua intimação para prestar compromisso. Intime-se a requerente para prestar compromisso. Cite-se o interditando, para comparecer a audiência preliminar (entrevista), nos termos do art.751 do NCPC. Coloque-se em pauta. Salientando-se que a audiência de entrevista, será realizada por videoconferência. Notifique-se a representante do Ministério Público. Expeça-se termo de curatela provisória. Intimações necessárias.
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