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2026-09-16 · TJDFT
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738245-14.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e COM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO OU DA DEFENSORIA PÚBLICA. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026 15:36:53.
2026-08-26 · TJDFT
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 14.483,38, correspondente ao dobro do valor de R$ 7.241,69 pago em excesso na fatura de R$ 7.436,01, após a dedução do valor devido de R$ 194,32, corrigido monetariamente desde o desembolso 13/02/2025 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024; b) determinar que a ré refature a cobrança de R$ 1.265,00 para o valor de R$ 194,32, reconhecendo a inexigibilidade do excedente de R$ 1.070,68; e c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A ré deverá promover o refaturamento e a correspondente retificação de seus registros internos no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de posterior aplicação de multa por descumprimento, abstendo-se de cobrar o valor declarado inexigível ou de promover, com fundamento nele, suspensão do fornecimento ou inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto