2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738223-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GONCALVES DE MENDONCA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnações ao laudo médico-pericial de id. 262648795, produzido para avaliar o quadro clínico do autor e a necessidade de manutenção do tratamento domiciliar pleiteado. O perito realizou exame direto, anamnese, avaliação física, análise da documentação médica e aplicação de instrumentos de classificação funcional e assistencial. Ao final, apresentou suas conclusões acerca da modalidade e da extensão do tratamento indicado. A ré impugnou o trabalho sob o fundamento de que haveria incompatibilidade entre os resultados das escalas técnicas e a conclusão pericial, bem como insuficiência de elementos objetivos para justificar assistência de enfermagem em período integral. Sustentou, ainda, que os cuidados necessários poderiam ser prestados por cuidador treinado. O autor manifestou concordância com o laudo. Instado a se pronunciar, o perito apresentou os esclarecimentos de ids. 268988847, 273286684 e 281365955, nos quais enfrentou as objeções formuladas e manteve suas conclusões. A ré reiterou a insurgência e requereu o afastamento do trabalho pericial ou a prestação de novos esclarecimentos. É a suma do necessário. A prova pericial destina-se ao esclarecimento de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico, conforme dispõe o artigo 464 do CPC. Para sua regularidade, o laudo deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método empregado e respostas conclusivas aos quesitos, nos termos do artigo 473 do CPC. O § 2º do mesmo dispositivo veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões que excedam o exame técnico do objeto pericial. No caso, o laudo de id. 262648795 satisfaz esses requisitos. O perito delimitou o objeto da prova, descreveu a metodologia adotada, examinou diretamente o autor, analisou os elementos clínicos disponíveis e respondeu aos quesitos formulados. Além disso, as divergências suscitadas pela ré foram submetidas ao contraditório e enfrentadas nas manifestações complementares. O perito esclareceu os pontos questionados, explicitou a função auxiliar dos instrumentos de classificação assistencial e apresentou as razões técnicas que sustentam sua conclusão. A divergência da parte ou de seu assistente técnico quanto ao resultado da perícia não compromete, por si só, a higidez do laudo. Para tanto, seria necessária a demonstração de deficiência metodológica relevante, ausência de resposta a quesito pertinente, extrapolação do objeto pericial ou contradição interna capaz de inviabilizar a compreensão do raciocínio técnico. As impugnações traduzem discordância quanto à interpretação dos dados clínicos e ao peso conferido às escalas utilizadas, mas não evidenciam vício que torne a prova imprestável. Nos termos do artigo 477, § 2º, inciso I, do CPC, o perito deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida suscitada pelas partes ou pelo Juízo. Esse dever foi cumprido por meio das manifestações de ids. 268988847, 273286684 e 281365955, que integram o laudo originário. Por conseguinte, não se justifica nova dilação probatória. O artigo 480 do CPC autoriza a realização de segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não verificada. Os pontos controvertidos foram examinados e respondidos, ainda que as conclusões apresentadas não coincidam com a interpretação defendida pela ré. Cumpre consignar que o reconhecimento da regularidade formal e da aptidão técnica do laudo não implica acolhimento antecipado de suas conclusões. A prova pericial será valorada em conjunto com os demais elementos dos autos por ocasião da sentença, conforme os artigos 371 e 479 do CPC. Ante o exposto, REJEITO as impugnações ao laudo de id. 262648795 e HOMOLOGO a prova pericial, integrada pelos esclarecimentos de ids. 268988847, 273286684 e 281365955, por reputá-la formalmente regular e tecnicamente apta a compor o conjunto probatório. INDEFIRO a pretensão à realização de nova perícia e a prestação de outros esclarecimentos, pois a matéria técnica se encontra suficientemente elucidada, nos termos do artigo 480 do CPC. Reputo encerrada, por conseguinte, a presente fase de instrução. Precluindo a decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Sem prejuízo expeça-se, em favor do perito Gabriel Fernandes de Carvalho Schmidt, alvará para o levantamento de R$ 4.032,00, mais consectários legais, ora mantidos na conta judicial BRB n.º 1250221010. Caso o "expert" apresente seus dados bancários pessoais antes da expedição do alvará ora determinado, fica desde logo autorizada sua substituição por ordem de transferência. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.