Publicações do processo

0738203-78.2024.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738203-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora (ID 287332148), cumulada com proposta de acordo, por meio da qual o executado sustentou, em apertada síntese, a impenhorabilidade absoluta da totalidade dos valores constritos, por decorrerem de proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC; a impenhorabilidade adicional da parcela de R$ 18.452,18 (ID 286570767), sob o argumento de que teria origem em empréstimo consignado e não integraria seu patrimônio disponível, por permanecer sujeita a restituição à instituição financeira mutuante; sua condição de pessoa idosa, portadora de múltiplas comorbidades documentadas nos autos, amparada pelo dever constitucional e legal de proteção ao idoso; a incidência do princípio do mínimo existencial; a existência de bem imóvel de sua propriedade, de valor presumidamente superior ao débito exequendo, apto a satisfazer a exequente por meio menos gravoso; e, subsidiariamente, a limitação da penhora ao percentual de 15% dos valores constritos. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, com o desbloqueio imediato dos valores, e formulou proposta de acordo para quitação integral do débito. Instada a se manifestar pela decisão de ID 287666457, a exequente apresentou a petição de ID 289585639, na qual refutou a atribuição de efeito suspensivo, por ausência de garantia integral do juízo, porquanto o débito de R$ 88.773,36 excede substancialmente a constrição de R$ 25.854,17; sustentou que o valor de R$ 18.452,18 tem origem comprovada em empréstimo consignado, conforme o extrato de ID 287332150, no qual consta expressamente a rubrica "Cred Emprest Consignado", e que, transferido o domínio do numerário ao mutuário por força do mútuo, tal quantia integra o patrimônio do executado e sujeita-se à penhora, ressalvada apenas a hipótese, aqui não demonstrada, de destinação comprovada ao mínimo existencial; contestou a tese de impenhorabilidade absoluta da verba de natureza salarial, invocando entendimento da Corte Especial do STJ no sentido de admitir, excepcionalmente, a penhora de percentual de remuneração ainda que para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor; ponderou que o próprio executado, ao aludir à existência de imóvel de valor superior ao débito, atraiu para si o ônus do artigo 805, parágrafo único, do CPC, sem, contudo, formular pedido conclusivo de substituição da penhora, razão pela qual requereu, subsidiariamente, o prosseguimento da execução sobre o referido bem quanto a eventual saldo remanescente; e rejeitou a proposta de acordo, por importar renúncia a parcela expressiva do crédito, sem oferecimento de garantia idônea. Passo a decidir. Não merece acolhida o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Dispõe o artigo 525, § 6º, do CPC que "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Os requisitos legais são cumulativos, e o primeiro deles, garantia integral do juízo, não se verifica no caso concreto. O débito exequendo, já atualizado, alcança R$ 88.773,36, ao passo que a constrição impugnada corresponde a apenas R$ 25.854,17, valor manifestamente insuficiente para assegurar a satisfação integral do crédito. Ausente a garantia do juízo, torna-se prejudicada a análise dos demais pressupostos, impondo-se o indeferimento do efeito suspensivo, com o regular prosseguimento dos atos executivos. No mérito, a impugnação não comporta acolhimento. O executado sustentou que a integralidade dos valores bloqueados, a saber, R$ 3.701,50 (ID 286570766), R$ 18.452,18 (ID 286570767) e R$ 3.700,49 (ID 286570768), teria natureza salarial, decorrente de proventos de aposentadoria, e estaria, por isso, abrangida pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC. Ocorre que, tratando-se de penhora de ativos financeiros mantidos em conta bancária, incumbe ao executado, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, comprovar a impenhorabilidade alegada, ônus que se soma à regra geral do artigo 373, inciso II, do CPC, para o qual "o ônus da prova incumbe: [...] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", sendo o executado, aqui, quem invocou fato impeditivo à pretensão executiva da exequente. No caso dos autos, o único documento juntado à impugnação (ID 287332150) não comprova a alegada natureza salarial de nenhuma das três quantias bloqueadas; ao contrário, e como corretamente observado pela exequente, o referido extrato identifica o crédito de R$ 18.452,18 sob a rubrica "Cred Emprest Consignado", evidenciando tratar-se de numerário oriundo de operação de mútuo, e não de proventos de aposentadoria. Quanto aos demais valores (R$ 3.701,50 e R$ 3.700,49), o executado não trouxe aos autos contracheque, extrato de benefício previdenciário ou qualquer outro documento idôneo a demonstrar sua efetiva natureza remuneratória. A mera alegação, desacompanhada de prova documental específica, não é suficiente para afastar a presunção de penhorabilidade que orienta o sistema executivo, sobretudo tratando-se de execução conduzida no interesse da parte credora. Impõe-se, portanto, a rejeição da alegação de impenhorabilidade por natureza salarial quanto à totalidade dos valores constritos, por ausência de comprovação. Ainda que superada a alegação genérica de natureza salarial, subsiste o argumento específico de impenhorabilidade da quantia de R$ 18.452,18, sob o fundamento de que, por decorrer de empréstimo consignado, não integraria o patrimônio livre do executado, mas permaneceria vinculada à restituição ao credor financeiro. O argumento não prospera. Nos termos do artigo 586 do Código Civil, "o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade", e, por força do artigo 587 do mesmo diploma, "este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição". Assim, uma vez disponibilizado o numerário mutuado em conta do executado, este passa a integrar seu patrimônio, dele podendo dispor livremente, sujeitando-se, por consequência, à penhora, sem prejuízo de sua obrigação pessoal de restituição ao mutuante pelas vias contratadas. A circunstância de o adimplemento do empréstimo continuar a ser descontado da fonte pagadora não desnatura a titularidade do numerário já disponibilizado, tratando-se de relação jurídica autônoma e distinta daquela travada entre as partes deste cumprimento de sentença. O executado, contudo, limitou-se a afirmar, em termos genéricos e sem qualquer lastro probatório específico, que o valor teria sido contratado "em contexto de superendividamento, com finalidade de reorganizar a vida financeira do executado", sem indicar a data de contratação do empréstimo, tampouco juntar o respectivo contrato, extrato de outras dívidas ou qualquer elemento que permita aferir a alegada situação de superendividamento. Trata-se de mera reprodução dos fundamentos de precedentes, desacompanhada da imprescindível demonstração fática exigida para a extensão da proteção legal ao caso concreto, não se desincumbindo o executado, também aqui, do ônus dos artigos 373, inciso II, e 854, § 3º, inciso I, ambos do CPC. Também não socorre o executado a invocação genérica da condição de pessoa idosa e portadora de comorbidades, tampouco do princípio do mínimo existencial, como fundamento autônomo de impenhorabilidade. Conquanto a condição de saúde do executado esteja de fato documentada nos autos desde a fase de conhecimento, a impugnação não trouxe prova de que as despesas atuais com cuidadora, home care e demais profissionais de saúde estejam efetivamente sendo suportadas, tampouco de seus valores mensais, de modo a permitir a este Juízo aferir o efetivo comprometimento da renda do executado e a real necessidade de preservação da integralidade dos valores bloqueados. A proteção constitucional e legal conferida ao idoso, por relevante que seja, não converte automaticamente rendimentos ou valores depositados em bens absolutamente impenhoráveis além das hipóteses e dos limites já fixados em lei, sob pena de se esvaziar por completo a efetividade da tutela executiva em favor da exequente, cuja pretensão também é amparada por título judicial definitivo. Pela mesma razão, não comporta acolhimento o pedido subsidiário de limitação da penhora ao percentual de 15% dos valores constritos. Ainda que a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, a penhora de percentual de verba salarial mesmo para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor, tal reconhecimento pressupõe a comprovação da renda líquida do executado e de suas despesas essenciais, de modo a permitir a fixação de percentual adequado às circunstâncias concretas. Não tendo o executado sequer comprovado o valor de sua renda mensal, tampouco suas despesas ordinárias, falta a este Juízo parâmetro objetivo para a fixação de qualquer percentual de limitação, o que impõe a rejeição também do pedido subsidiário. Quanto à alegação de que a execução deveria prosseguir pelo meio menos gravoso, mediante constrição do imóvel de propriedade do executado em lugar dos valores já bloqueados, também não merece acolhida. Dispõe o artigo 805 do CPC que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado", cujo parágrafo único acrescenta que "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". A penhora sobre dinheiro em depósito bancário, por sua liquidez, constitui meio adequado e eficaz à satisfação do crédito, e a mera alegação de existência de imóvel de valor presumidamente superior, sem a indicação precisa do bem, de sua matrícula, de avaliação e sem requerimento formal e conclusivo de substituição da penhora, não basta para afastar a constrição já efetivada, nos termos do encargo que a lei atribui ao executado. No que se refere à proposta de acordo formulada pelo executado, verifica-se que a exequente, na petição de ID 289585639, manifestou expressa recusa aos termos ofertados. Ausente o necessário consenso entre as partes, pressuposto indispensável à formação de qualquer transação, a proposta resta prejudicada, sem prejuízo de que as partes voltem a dialogar e submetam a este Juízo eventual acordo que venha a ser efetivamente firmado. Com estes fundamentos, rejeito a impugnação à penhora de ID 287332148. Operada a preclusão recursal, liberem-se os valores constritos (documentos anexos à decisão de ID 286570762), com acréscimos legais, em favor da parte exequente, que deverá informar, no prazo de 30 dias, como pretende sua liberação. Passo, agora, à análise dos demais requerimentos formulados na petição de ID 270973695. O sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (artigo 4º da referida norma). De fato, ainda que não tenha essa finalidade, o sistema acaba por evidenciar eventual bem da parte devedora quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem antecedente. Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema (www.indisponibilidade.org.br), mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência. Nesse sentido, seguem os precedentes do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB. INDEFERIMENTO. SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO. MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1265484, 07094704720208070000, Relatora Desa. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 29/7/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável se mostra o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, porquanto a consulta aos dados requisitados pode ser feita pela própria parte, sem que haja necessidade da intervenção do Judiciário, pois franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão nº 1260473, 07058659320208070000, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 13/7/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. imóveis penhoráveis. busca. consulta ao sistema da central nacional de indisponibilidade de bens - CNIB. impossibilidade. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - foi criada pelo provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça que, em seu art. 2º, aduz que "terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". 2. A CNIB não se presta a diligenciar em busca de bens penhoráveis dos devedores, mas dar publicidade às ordens judiciais com fins específicos. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão nº 1256183, 07235869220198070000, Relator Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 24/6/2020) No entanto, tal ferramenta não deve ser usada como meio de coerção para que a parte devedora pague a dívida, pois, como já apontado, não é essa a sua finalidade. A indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, de natureza eminentemente cautelar, e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo ou risco de dano, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens. Indefiro, portanto, a consulta ao referido sistema. Indefiro, também, a penhora de bens no endereço da parte executada, pois, apesar da legalidade da medida, ela se mostra inócua para a satisfação da dívida, porquanto os bens que guarnecem a residência da parte devedora não poderão ser penhorados para pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais, conforme artigo 833, II, do CPC. Desta forma, caberia à parte exequente indicar bens de grande valor ou duplicados, que não estão protegidos por tal garantia, e, portanto, sobre os quais a penhora poderia recair, o que não ocorreu nos autos. Noutro giro, o artigo 139, inciso IV, do CPC, autoriza que o juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Não obstante, tenho que o presente caso não atende aos requisitos para suspensão da carteira de habilitação ou passaporte da parte devedora, já que a aplicação das medidas depende da existência de indícios de que a parte devedora frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua. Para a aplicação da norma preceituada no mencionado dispositivo legal, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que a parte devedora possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da parte devedora. Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito há algum tempo, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que a parte executada está ocultando patrimônio. Na verdade, há indicativos de que ela não possui bens passíveis de penhora para satisfação do débito. Em que pese a existência de julgados favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, repise-se, tão somente de elemento persuasivo na formação do convencimento do Julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 139, INCISO IV, CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 2. Apesar de poderem ser ententidas como aquelas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC, as medidas executivas excepcionais de apreensão da CNH e do passaporte do devedor, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de não assegurarem a satisfação do crédito pretendido, em razão de serem inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor, pois têm potencial de comprometer o direito de locomoção do devedor, previsto no art. 5º, inc, LV, da CF, ante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, o cumprimento de sentença deve ater-se à esfera patrimonial do devedor, não sendo cabível a adoção de medidas restritivas de direito ou mesmo de liberdade, tampouco são cabíveis aquelas que interferem na relação entre instituições financeiras provedoras de crédito e consumidores ao ponto de deferir o bloqueio de cartões de crédito. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão nº 1423387, 07136567920218070000, Relator Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 3/6/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO PASSAPORTE. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça possui Jurisprudência no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. 2. A aplicação das medidas atípicas constantes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 3. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o bloqueio do cartão de crédito não despontam no plano fático como meios adequados aos fins almejados, tratando-se de medidas com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1423811, 07075316120228070000, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 30/5/2022) Se não bastasse, a responsabilidade, no direito das obrigações, é, em regra, patrimonial (artigo 391 do Código Civil). Indefiro, portanto, o requerimento de suspensão da carteira de habilitação e passaporte. Indefiro, ainda, o requerimento de suspensão dos cartões de crédito da parte executada, pois, mesmo que o devedor de fato mantivesse contratos de cartão de crédito com instituições financeiras, o que se admite apenas por hipótese, já que não há qualquer informação neste sentido, é certo que apenas a estas compete decidir, analisados os riscos de inadimplemento, acerca da viabilidade da manutenção do contrato. Ademais, sublinhe-se que a determinação de bloqueios de cartões de crédito eventualmente existentes em nome da parte executada em nada assegurará o cumprimento da prestação pecuniária devida, de modo que referida medida em nada se presta a alcançar o fim colimado pelo artigo 139, IV, do CPC. Por fim, quanto ao requerimento de item “i” da petição de ID 270973695, indefiro-o. O executado já indicou, de forma espontânea, na impugnação de ID 287332148, a existência de bem imóvel de sua propriedade, de valor presumidamente superior ao débito exequendo, apto a garantir a satisfação do crédito, o que supre, por ora, a finalidade da providência requerida. No mais, a caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça previsto no artigo 774, inciso V, do CPC, pressupõe intimação pessoal específica e prévia, seguida de efetiva omissão do executado, circunstância ainda não verificada nos autos, de modo que a cominação genérica e antecipada da sanção se mostra, neste momento, prematura. Defiro, entretanto, a expedição de certidão de inteiro teor, com a indicação do nome e a qualificação das partes, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 517, § 2º, do CPC, a fim de levar a sentença judicial transitada em julgado a protesto, bem como certidão para inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, intimando-se a parte credora, em seguida, acerca da sua confecção. Defiro, por fim, a consulta ao Infojud e Renajud. Deverá a Secretaria liberar a visualização dos documentos anexos às partes e seus advogados. Concedo à parte exequente o prazo de 30 dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. Caso requeira a constrição de bem imóvel, deverá juntar a matrícula atualizada do bem, sob pena de indeferimento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.