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0738202-28.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0738202-28.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVI ALVES DE MIRANDA, INOVA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Davi Alves de Miranda e Dally Veículos Ltda. - ME, atualmente denominada Inova Comércio de Gêneros Alimentícios e Construção Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia que indeferiu o requerimento ao benefício de gratuidade da justiça por considerar insuficiente a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (id 88394454). Davi Alves de Miranda e Inova Comércio de Gêneros Alimentícios e Construção Ltda. sustentam o cabimento do recurso com fundamento no art. 101 do Código de Processo Civil. Argumentam que a renda efetivamente disponível de Davi Alves de Miranda é substancialmente reduzida por descontos obrigatórios, empréstimos, penhoras e despesas essenciais, inclusive relacionadas à saúde. Alegam que a documentação juntada comprova situação de superendividamento e insuficiência financeira. Defendem que a pessoa jurídica não possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, diante da paralisação das atividades empresariais, ausência de faturamento relevante e da reduzida movimentação bancária. Acrescentam que o requerimento de reconsideração foi acompanhado de novos documentos e que eventual deficiência probatória deveria ensejar oportunidade de complementação. Requerem a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Pedem a manutenção da decisão agravada e o provimento do recurso (id 88394454). Preparo dispensado, em razão da discussão sobre a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Esta Relatoria proferiu despacho para intimar Davi Alves de Miranda e Inova Comércio de Gêneros Alimentícios e Construção Ltda. a se manifestar sobre o possível não conhecimento do recurso, em razão da preclusão temporal (id 88428226). Davi Alves de Miranda e Inova Comércio de Gêneros Alimentícios e Construção Ltda. apresentaram manifestação na qual defendem o cabimento do recurso (id 89058799). O presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade. O prazo para a interposição de agravo de instrumento é de quinze (15) dias, previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A decisão indicada como agravada por Davi Alves de Miranda e Inova Comércio de Gêneros Alimentícios e Construção Ltda. foi proferida em 22.07.2026 e indeferiu seu requerimento ao benefício de gratuidade da justiça (id 284176207 dos autos originários). Davi Alves de Miranda e Inova Comércio de Gêneros Alimentícios e Construção Ltda. apresentaram petição com requerimento de reconsideração da referida decisão em 18.08.2026 com a juntada de novos documentos destinados à demonstração da alegada hipossuficiência econômica (id 287361544 dos autos originários). O despacho indicado como segunda decisão agravada foi proferido em 20.08.2026 e limitou-se a consignar que o pedido de reconsideração não constitui modalidade recursal, sem reexame do requerimento ao benefício de gratuidade da justiça nem modificação do conteúdo decisório anteriormente estabelecido (id 287595018 dos autos originários). O agravo de instrumento foi interposto em 21.08.2026. Davi Alves de Miranda e Inova Comércio de Gêneros Alimentícios e Construção Ltda. não interpuseram recurso contra a decisão proferida em 22.07.2026 dentro do prazo legal. O requerimento ao benefício de gratuidade da justiça pode ser formulado ou renovado a qualquer tempo, inclusive mediante a apresentação de novos documentos destinados à comprovação da insuficiência de recursos. Todavia, eventual concessão do benefício produz efeitos prospectivos e não afasta a preclusão consumada em relação à decisão anterior que indeferiu o requerimento. O requerimento de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição dos recursos próprios. A não interposição no prazo de recurso próprio apto a atacar a decisão recorrida determina o reconhecimento da preclusão, o que impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo em momento posterior. A controvérsia deduzida neste agravo de instrumento quanto ao indeferimento do benefício de gratuidade da justiça estabilizou-se por ausência de impugnação tempestiva da decisão de id 284176207, razão pela qual não se mostra possível a rediscussão de seus efeitos pretéritos no âmbito do presente recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil em virtude da sua inadmissibilidade. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator

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