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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0738197-06.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA LEME AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., SABEMI SEGURADORA SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, Marcus Vinicius da Silva Leme, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia que indeferiu a tutela de urgência para oficiar o Banco Central para o fornecimento de informações do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais, do Mecanismo Especial de Devolução e do histórico de chaves PIX dos destinatários dos depósitos, na ação movida contra Nu Pagamentos S.A. e outros, processo 0702313-07.2026.8.07.0002. A decisão impugnada apresenta o seguinte teor: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARCUS VINICIUS DA SILVA LEME em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A. e SABEMI SEGURADORA S.A. O autor sustenta, em síntese, que: a) entre 06/09/2023 e 19/09/2023, foi abordado por terceiro que se apresentou como consultor financeiro e ofereceu a portabilidade de empréstimo consignado; b) foi induzido a assinar Instrumento Particular de Assunção de Dívida e Outras Avenças com F & B Soluções ME; c) em 19/09/2023, transferiu, por PIX, R$ 10.700,50 de sua conta mantida na primeira ré para conta vinculada à instituição destinatária; d) a operação teria sido realizada mediante fraude, com falha dos mecanismos de segurança das instituições financeiras; e) o instrumento impugnado prevê 72 parcelas mensais de R$ 298,33; f) as obrigações decorrentes do negócio repercutem sobre sua renda mensal; g) pretende a declaração de nulidade ou inexigibilidade das obrigações, a restituição dos valores e a reparação dos danos alegados. Requer, em sede de tutela provisória, que: a) seja expedido ofício ao Banco Central do Brasil para fornecimento de informações extraídas do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais, do Mecanismo Especial de Devolução e do histórico das chaves PIX destinatárias; b) seja expedido ofício à sua fonte pagadora para suspensão dos descontos consignados relacionados ao Instrumento Particular de Assunção de Dívida e Outras Avenças; c) o BANCO C6 S.A. se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos em razão do contrato discutido ou, se já houver anotação, providencie sua exclusão. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência. Nesse sentido, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia, neste momento processual, consiste em verificar se os documentos apresentados conferem plausibilidade suficiente à alegação de fraude e à invalidade das obrigações impugnadas, de modo a justificar, antes do contraditório, a suspensão dos descontos consignados, a proibição de negativação e a requisição de informações ao Banco Central do Brasil. O exame dos autos exige, inicialmente, a distinção entre os negócios jurídicos mencionados na petição inicial. O Instrumento Particular de Assunção de Dívida e Outras Avenças identifica como partes o autor e F & B Soluções ME, refere-se à alegada liquidação de obrigação anterior perante a POUPEX e indica valor de R$ 26.900,25. A própria petição inicial atribuiu inicialmente a esse instrumento 72 parcelas mensais de R$ 467,49, no total de R$ 33.659,28. Diversamente, o contracheque recente contém a rubrica “ZXZ SABEMI PREV EMP”, correspondente à parcela n. 30 de 72, no valor mensal de R$ 298,33. O mesmo documento registra renda bruta de R$ 2.966,08, descontos de R$ 1.648,36 e valor líquido de R$ 1.317,72. Há, portanto, elementos que indicam a existência de duas relações distintas: de um lado, o instrumento celebrado com F & B Soluções ME, relacionado à promessa de quitação ou assunção de dívida anterior; de outro, a operação de crédito consignado identificada no contracheque como “SABEMI PREV EMP”, no valor de 72 parcelas de R$ 298,33. O requerimento liminar, contudo, não delimita adequadamente essa distinção. A parte autora requer a suspensão dos descontos vinculados ao instrumento celebrado com F & B Soluções ME, mas atribui a esse instrumento as parcelas de R$ 298,33 que, segundo o contracheque, estão relacionadas à operação identificada como Sabemi. A ordem dirigida à fonte pagadora não pode ser formulada de modo genérico, sem identificação segura do contrato, da entidade credora, da rubrica e da obrigação efetivamente abrangida. Nesse sentido, em sede de cognição sumária, a probabilidade da invalidade da operação consignada ainda não se encontra suficientemente evidenciada. As conversas juntadas demonstram que o interlocutor apresentou ao autor, de forma expressa, uma operação denominada “novo empréstimo”, no valor liberado de R$ 10.700,50, com 72 parcelas mensais de R$ 298,33. Também há orientações para que o autor confirmasse esses dados durante contato da instituição financeira e declarasse estar ciente do novo empréstimo. Esses elementos não afastam a narrativa de fraude. São compatíveis, em princípio, com golpe no qual o consumidor é induzido a contratar novo crédito sob a falsa promessa de que os valores seriam utilizados para quitar, portar ou reduzir obrigação anterior. A dinâmica retratada, contudo, não corresponde, ao menos por ora, à contratação realizada sem qualquer participação ou conhecimento do consumidor. Os documentos indicam que o autor foi informado da existência de um novo empréstimo, recebeu orientação para confirmar a operação e teve acesso aos dados essenciais de valor, prazo e prestação. Permanece controvertido se o consentimento foi viciado apenas pelo ardil dos terceiros ou se alguma das instituições demandadas participou da fraude, manteve vínculo com os intermediários, conhecia a falsa promessa de portabilidade ou deixou de prestar informações que, no caso concreto, seriam suficientes para revelar ao consumidor a verdadeira natureza e finalidade da contratação. Nos termos do artigo 148 do Código Civil, o dolo praticado por terceiro somente autoriza a anulação do negócio em relação à parte a quem ele aproveita quando esta tinha ou deveria ter conhecimento do ardil. Caso contrário, o negócio subsiste, sem prejuízo da responsabilidade do terceiro pelas perdas e danos. Não foram apresentados, até o momento, elementos suficientes para concluir que a instituição responsável pelo crédito consignado conhecia ou deveria conhecer a fraude praticada pelos interlocutores, nem que mantinha parceria, relação de representação ou integração operacional com F & B Soluções ME ou Digital Cred Pagamentos S.A. Também não foi juntado o instrumento específico da operação consignada identificada no contracheque, com indicação do número contratual, da pessoa jurídica credora, do procedimento de autenticação, do canal de formalização, da gravação da confirmação e das informações efetivamente transmitidas ao consumidor. A suspensão imediata da parcela, antes desses esclarecimentos, produziria efeitos sobre relação contratual distinta daquela descrita no Instrumento Particular de Assunção de Dívida e Outras Avenças e alcançaria a fonte pagadora sem delimitação segura da obrigação. A conclusão não importa reconhecimento da validade do empréstimo. Significa apenas que, neste momento processual, o conjunto documental não permite afirmar, com a segurança exigida para a tutela antecipada, que o vício provocado pelos terceiros possa ser oposto à instituição credora. Quanto à transferência por Pix, os autos comprovam que, em 19 de setembro de 2023, o autor enviou R$ 10.700,50 de sua conta mantida perante Nu Pagamentos S.A. para conta de titularidade de Digital Cred Pagamentos S.A., mantida no Banco C6 S.A. A alegação de que a operação era incompatível com o perfil financeiro do autor e deveria ter acionado mecanismos de prevenção à fraude demanda o exame dos registros técnicos mantidos pelas instituições participantes, inclusive quanto aos limites cadastrados, autenticação, alertas internos, histórico transacional, análise de risco, eventual comunicação posterior e providências relacionadas ao Mecanismo Especial de Devolução. Tais elementos ainda não foram apresentados. A simples realização de transferência voluntariamente autenticada pelo correntista, embora sob influência de terceiro, não permite concluir, antes da manifestação das instituições, que houve defeito nos respectivos sistemas de segurança. A expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de dados do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais, do Mecanismo Especial de Devolução e do histórico das chaves destinatárias possui natureza predominantemente instrutória. As informações pretendidas destinam-se à reconstrução da dinâmica da fraude e à verificação da atuação das instituições financeiras. Não constituem, por si mesmas, providência destinada a afastar dano atual. Sua necessidade e extensão poderão ser examinadas depois da apresentação das contestações e dos registros mantidos pelas próprias demandadas, quando estiverem definidos os pontos controvertidos e as provas ainda necessárias. Quanto à pretendida proibição de negativação, não foi apresentado documento que demonstre inscrição já realizada, comunicação prévia de inclusão, cobrança acompanhada de ameaça concreta ou outra providência contemporânea que indique iminência de restrição creditícia. Além disso, os requerimentos não identificam de forma coerente a instituição que poderia promover a anotação. O Banco C6 S.A. aparece na narrativa como mantenedor da conta destinatária da transferência, mas não como credor da parcela consignada ou contratante do instrumento firmado com F & B Soluções ME. Em outra formulação, o pedido é dirigido à Sabemi. Essa indefinição impede a expedição de ordem preventiva suficientemente determinada. O receio abstrato de futura negativação, desacompanhado de ato concreto ou iminente, não caracteriza perigo de dano atual em intensidade suficiente para justificar a medida. Assim, embora esteja demonstrada a continuidade do desconto consignado e, consequentemente, a existência de risco patrimonial atual, falta, neste momento, probabilidade suficiente quanto à invalidade da operação perante a instituição credora e quanto à participação ou ciência das demandadas no ardil praticado por terceiros. A suspensão da consignação, a imposição de obrigação preventiva relacionada a cadastros restritivos e a requisição imediata de informações ao Banco Central do Brasil dependem do prévio esclarecimento das diferentes relações negociais, da identificação da entidade credora e da apresentação dos registros técnicos das operações. ISSO POSTO: 1) Concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. 2) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. (...)” Em resumo, o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois a controvérsia não se limita ao fato de as transferências PIX terem sido realizadas pelo próprio consumidor, mas à eventual falha das instituições financeiras na adoção de mecanismos de segurança, contenção, rastreabilidade e preservação de dados técnicos relacionados ao DICT e ao MED. Alega estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando a probabilidade do direito, fundada na responsabilidade objetiva das instituições financeiras e na teoria do fortuito interno, bem como o perigo de dano decorrente da volatilidade dos registros eletrônicos e da possibilidade de perecimento da prova necessária à demonstração da falha na prestação do serviço. Argumenta que a medida possui natureza instrutória, é plenamente reversível e encontra amparo em precedentes judiciais que determinaram a obtenção de informações junto ao Banco Central em casos análogos de fraude via PIX. Afirma que os dados constantes do DICT, tais como histórico de criação, alteração, exclusão e portabilidade de chaves PIX, notificações de infração, registros de fraude, informações relativas ao MED e demais dados cadastrais e transacionais, são imprescindíveis para verificar se as instituições financeiras observaram as regras previstas na Resolução BCB nº 1/2020, especialmente quanto à identificação de suspeitas de fraude e ao bloqueio cautelar de valores. Sustenta, por fim, que o indeferimento da medida inviabiliza a produção de prova essencial ao julgamento da demanda. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, com a confirmação da medida de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil a fim de que encaminhe ao processo os dados constantes do DICT relacionados às operações impugnadas. Requer a manifestação sobre dispositivos normativos para fins de prequestionamento. É o relatório. DECIDO. Admissibilidade. Recurso próprio, regular e tempestivo. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. O agravo de instrumento é previsto para o caso em exame, com o objetivo de impugnar decisão que versa sobre tutela de urgência (art. 1.015, inciso I, CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Expedição de ofício ao Banco Central. Fraude. Discute-se o acerto da decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Banco Central para obtenção de dados do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais, do Mecanismo Especial de Devolução e histórico de chaves de PIX dos destinatários dos recursos. Na forma do art. 1.019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada por meio de arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou por qualquer outra medida idônea para assegurar o direito (art. 301, CPC). Examino a probabilidade do direito e o risco de dano. Em linhas gerais, o agravante sustenta que a controvérsia não se limita ao fato de as transferências PIX terem sido realizadas pelo próprio consumidor, mas à eventual falha das instituições financeiras na adoção de mecanismos de segurança e que o pleito tem natureza instrutória e está fundado na responsabilidade objetiva das instituições financeiras e na teoria do fortuito interno. A matéria devolvida à instância recursal não envolve o procedimento adotado para a realização da operação bancária em si, mas apenas ao alegado direito à exibição de dados eletrônicos no âmbito das transações por PIX. A pretensão do agravante apresenta contornos de produção antecipada de provas, pois tem por objetivo instruir o processo na apuração de eventual falha operacional das instituições financeiras. As informações não servem para evitar ou afastar eventual dano. Considerando os limites objetivos do recurso, não vislumbro a probabilidade do direito invocado. Não há indícios de perecimento das informações contidas no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais – DICT, o qual armazena chaves PIX vinculadas às informações de usurários finais e suas contas transacionais (art. 3º, inciso VIII, Resolução BCB nº 01/2020, que institui o arranjo de pagamentos PIX e o seu regulamento). “Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, as expressões e os termos relacionados são assim definidos: (...) VIII - Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT): componente do Pix que armazena chaves Pix vinculadas às informações sobre os usuários finais e suas correspondentes contas transacionais, com a finalidade de facilitar o processo de iniciação de transações de pagamento pelos usuários pagadores, de mitigar o risco de fraude em transações no âmbito do Pix e de suportar funcionalidades que contribuem para o bom funcionamento do arranjo; De outra parte, no sistema do PIX há um Mecanismo Especial de Devolução (MED) destinado a viabilizar a devolução de um PIX em casos, entre outras, de falha operacional ou suspeita de fraude (art. 41-B, Resolução BCB nº 01/2020), que deve ser acionado em até 80 dias da transação, segundo o Manual do DICT (https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/X_ManualOperacionaldoDICT.pdf) “Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que: (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) I - exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude; (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) II - se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação, ressalvado o disposto no inciso III; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) III - o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador haja autorizado a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático: (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) a) quando houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador; (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) b) quando não houver uma autorização vigente concedida pelo usuário pagador; ou (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) c) indevidamente, por falha operacional do prestador de serviços de pagamento – PSP do pagador. (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) Parágrafo único. (Revogado pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.) § 1º Não se incluem nas hipóteses de devolução de que trata o caput: (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.) I - as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento; e (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.) II - as transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé. (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.) § 2º O Mecanismo Especial de Devolução não se aplica ao Pix com finalidade de saque ou à parcela do Pix com finalidade de troco relativa à disponibilização de recursos em espécie. (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.) § 3º Não são considerados como falha operacional, para fins de devolução, os casos em que a transação Pix foi devidamente iniciada pelo usuário pagador e o valor indicado na iniciação da transação foi corretamente creditado na conta transacional do usuário recebedor. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.)” Ao que se observa da petição inicial, a transação via PIX supostamente oriunda de fraude ocorreu em 2023, já tendo ultrapassado, portanto, o prazo regulamentar para questionar a transação no banco. Tais elementos também afastam o risco de dano, pois os fatos já ocorreram há muito tempo. Nesse contexto, não há amparo para a concessão da medida. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, indefiro o efeito suspensivo ativo. Dispenso as informações. Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal. Brasília/DF, 4 de setembro de 2026. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e