Publicações do processo

0738189-60.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738189-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA EXECUTADO: 57.488.888 DANIELA FERREIRA DE ASSIS, DANIELA FERREIRA DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA FERREIRA DE ASSIS DECISÃO No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros), as quais demonstraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. A parte exequente, devidamente intimada, não logrou êxito em apontar outra espécie de patrimônio passível de expropriação. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, impõe-se a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Atente-se que, conforme a nova redação conferida pela Lei nº 14.915/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC, o marco inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não a presente decisão que declara a suspensão processual. Decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano sem localização de bens do(s) executado(s), iniciar-se-á automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se, por fim, que não serão admitidos pedidos de mera reiteração de diligências via sistemas já utilizados à exaustão por este Juízo sem que o exequente demonstre concretamente a modificação da situação econômica do executado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.909.060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/04/2021). Ante o exposto, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.