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TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0738174-60.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B. E. X. AGRAVADO: A. P. I. E. X. REPRESENTANTE LEGAL: U. P. I. D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, interposto por B. E. X. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por A. P. I. E. X., menor impúbere representado por sua genitora, deferiu parcialmente a tutela de urgência para majorar provisoriamente os alimentos de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do requerido, abatidos apenas os descontos compulsórios e as verbas de caráter indenizatório, acrescidos de salário-família e auxílio-creche, se houver, mantido o custeio do plano de saúde do alimentando. Na origem, o agravado ajuizou ação revisional de alimentos com o objetivo de elevar o encargo para 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do genitor, assim compreendida aquela apurada após a dedução dos descontos compulsórios. Requereu que a prestação alimentícia seja calculada sobre a totalidade dos rendimentos habituais do alimentante, abrangendo todas as verbas de natureza remuneratória e também aquelas formalmente classificadas como indenizatórias que representem acréscimo patrimonial efetivo, excluindo-se apenas as parcelas de caráter estritamente indenizatório, destinadas ao simples ressarcimento de despesas. Sustentou que os alimentos foram fixados em 2018, quando contava com 1 (um) ano e 10 (dez) meses de idade, e que o seu crescimento acarretou aumento progressivo das despesas com educação, alimentação, saúde, transporte, vestuário, lazer e atividades extracurriculares, atualmente estimadas em aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais. Alegou, ainda, que o alimentante foi promovido ao posto de Major da Polícia Militar do Distrito Federal e passou a perceber remuneração substancialmente superior àquela considerada por ocasião da fixação originária dos alimentos. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pelo deferimento parcial da tutela de urgência, para que os alimentos fossem majorados para 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do requerido, abatidos os descontos compulsórios, com a manutenção do custeio do plano de saúde do alimentando (ID 280760513 da origem). O Juízo de origem acolheu o parecer ministerial e deferiu parcialmente a tutela provisória, ao fundamento de que o crescimento natural da criança implica aumento presumido de suas necessidades e de que os documentos apresentados indicam incremento da capacidade contributiva do alimentante (ID 281036563 da origem). Nas razões recursais (ID 88387863), o agravante sustenta que a obrigação alimentar foi originariamente fixada em percentual incidente sobre sua remuneração, razão pela qual o valor nominal da pensão acompanhou automaticamente as promoções, vantagens e recomposições salariais ocorridas ao longo dos anos, não havendo defasagem decorrente do decurso do tempo. Afirma que o encargo no percentual de 15% (quinze por cento) correspondia, em julho de 2026, a R$ 3.632,79 (três mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), valor que reputa suficiente para atender às necessidades do alimentando. Alega que, embora sua remuneração bruta seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o valor líquido mensal disponível corresponde, em média, a R$ 9.427,79 (nove mil quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos), em razão dos descontos incidentes sobre sua folha de pagamento. Argumenta que a planilha apresentada na origem contém despesas pessoais e patrimoniais da representante legal do agravado, a exemplo de financiamento imobiliário, condomínio, IPTU, serviço doméstico, IPVA e combustível. Defende que as despesas diretamente relacionadas à criança totalizariam R$ 2.535,86 (dois mil quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), quantia inferior ao valor da pensão anteriormente descontada. Assevera, ainda, que o filho permanece em sua companhia durante parcela expressiva do mês, período no qual suporta diretamente as despesas de moradia, alimentação, transporte e lazer. Acrescenta que o alimentando possui bolsa integral de estudos na escola e em curso preparatório para colégios militares, benefício obtido em razão de seu vínculo profissional, o qual deve ser considerado como prestação alimentar in natura. Sustenta estar presente o requisito do perigo de dano, pois a majoração repercute imediatamente no desconto em folha e compromete a manutenção de sua residência, na qual o filho também permanece durante os períodos de convivência. Aduz, ainda, que, “Caso mantida a majoração até o julgamento colegiado do agravo, os valores descontados a maior na folha da PMDF jamais retornarão ao patrimônio do genitor, impondo-lhe prejuízo financeiro irreversível e consolidando o enriquecimento sem causa da representante legal do menor.”. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e restabelecer o encargo alimentar no percentual de 15% (quinze por cento), com a comunicação à Polícia Militar do Distrito Federal para readequação do desconto em folha. No mérito, pede o provimento do recurso, a fim de que seja indeferida a majoração provisória dos alimentos, considerados o regime de convivência e a alegada prestação alimentar in natura. Preparo recolhido (ID 88388395). É o relatório. A concessão de tutela provisória recursal em sede de agravo de instrumento - seja para atribuição de efeito suspensivo, seja para antecipação dos efeitos da pretensão recursal - encontra fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, em interpretação sistemática com o artigo 300, todos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já o artigo 1.019, inciso I, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos previstos em lei. Eis o teor da decisão agravada (ID 281036563 dos autos originários): É de entendimento comum que a fixação ou revisão provisória dos alimentos faz-se em cenário probatório ainda incompleto e em contexto de cognição sumária, pois a análise inicial se desenvolve antes da formação plena do contraditório e da instrução processual. Ainda assim, tratando-se de verba alimentar destinada a criança, a tutela jurisdicional deve considerar a atualidade e a urgência das necessidades do alimentando. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em matéria alimentar, tais requisitos devem ser examinados à luz do binômio necessidade-possibilidade, sem perder de vista a proporcionalidade e o melhor interesse da criança. No caso, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada para esta fase processual. Conforme narrado na inicial e destacado pelo Ministério Público, os alimentos foram fixados originariamente quando o autor ainda era criança de pouca idade (1 ano e 10 meses), conforme sentença de ID n.279911446. O decurso de quase oito anos desde a fixação anterior constitui elemento relevante, pois o crescimento natural do alimentando acarreta aumento presumido e progressivo de suas necessidades, especialmente em relação a educação, alimentação, saúde, transporte, vestuário, lazer e demais despesas ordinárias compatíveis com sua faixa etária. A planilha apresentada no ID n. 279909843 - Pág. 8 indica que as despesas mensais atuais do alimentando giram em torno de R$ 8.000,00. Embora tais valores ainda devam ser submetidos ao contraditório, mostram-se, em cognição sumária, compatíveis com a idade da criança e com as necessidades ordinárias de subsistência, educação, saúde e desenvolvimento, considerando, ainda, o padrão de vida dos genitores. No que tange à capacidade contributiva do alimentante, os documentos juntados no ID n. 279911451 indicam que o requerido exerce cargo de Major da Polícia Militar do Distrito Federal e percebe remuneração superior àquela considerada quando da fixação originária dos alimentos. Os documentos extraído do Portal da Transparência apontam remuneração bruta de R$ 31.028,37 no mês de abril de 2026, com rendimento líquido de R$ 23.525,64, o que demonstra o incremento da capacidade econômica do requerido. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza alimentar da verba. As despesas ordinárias da criança são atuais, contínuas e inadiáveis, não sendo razoável aguardar o encerramento da instrução processual para eventual adequação mínima do encargo alimentar, especialmente diante dos elementos indicativos do aumento relevante das necessidades do alimentando e do incremento da capacidade contributiva do genitor. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, defiro parcialmente a tutela de urgência, nos termos do parecer ministerial, para majorar provisoriamente os alimentos devidos por B. E. X. em favor de A. P. I. E. X. para o equivalente a 20% dos rendimentos brutos do requerido, abatidos apenas os descontos compulsórios e as verbas de caráter indenizatório, acrescidos de salário família e auxílio creche, se houver, que deverão ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária da representante do menor já cadastrada, mantido o custeio do plano de saúde do alimentando. Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir, interesse que deve ser sinalizado expressamente pelas partes. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Determino à Polícia Militar do Distrito Federal — PMDF que adote as providências necessárias para a majoração do desconto já realizado em folha de pagamento em face de B. E. X., para o percentual de 20% dos rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos compulsórios, com repasse à representante legal do alimentando, na forma já praticada. Confiro à decisão força de ofício, devendo a parte autora entregar esta ordem no órgão pagador do alimentante. Nos termos dos artigos 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados ou revistos na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante, à luz dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Registra-se que, em matéria de alimentos, a jurisprudência desta Corte de Justiça admite a revisão do encargo quando evidenciada alteração superveniente nas necessidades do alimentando ou na capacidade contributiva do alimentante. Tratando-se de filho menor, suas necessidades são presumidas, sem prejuízo da demonstração da efetiva modificação das circunstâncias consideradas na fixação originária. Confira-se: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para majorar os alimentos vigentes, arbitrando-os em 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração bruta do genitor/alimentante, com incidência sobre verbas como 13º salário, terço de férias e honorários advocatícios recebidos nos termos da Lei n. 13.327/2016, abatidos os descontos compulsórios e as verbas indenizatórias. 2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspensão dos efeitos da decisão agravada foi indeferido. 2.1. Agravo interno interposto pelo recorrente, pleiteando a reconsideração da r. decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da obrigação alimentar observou os pressupostos da tutela provisória de urgência e atendeu ao binômio necessidade-possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A obrigação alimentar está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, razão pela qual se admite revisão dos alimentos na hipótese de comprovada alteração superveniente da situação financeira de quem os supre ou recebe, observado o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.699 e 1.694, § 1º, do Código Civil. 5. À luz dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, as necessidades do alimentando são presumidas e inerentes à condição de pessoa em desenvolvimento, e devem levar em consideração a idade, o padrão de vida e o contexto socioeconômico em que está inserida. 6. Demonstradas a estimativa de gastos mensais do infante e o incremento natural das suas necessidades básicas, a elevada capacidade financeira do genitor e a ausência de elementos capazes de comprovar o risco de comprometimento à subsistência do agravante, impõe-se a manutenção dos alimentos provisórios fixados na origem, por representarem, nesse momento processual, distribuição razoável e proporcional do encargo familiar entre os responsáveis (arts. 1.634, 1.694, 1.695 e 1.703 do CC). 7. Se a verba honorária recebida pelo alimentante decorre do desempenho da função, causando acréscimo patrimonial, tem-se que possui natureza remuneratória, e, nessa medida, deve integrar a base de cálculo da prestação alimentícia. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 2161265, 0715964-15.2026.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/08/2026, publicado no DJe: 24/08/2026.) Nesse contexto, a redução liminar do valor fixado somente se justificaria diante de demonstração inequívoca de situação excepcional, caracterizada por evidente desproporção ou incapacidade contributiva, o que não se verifica no presente momento processual. No caso, a decisão agravada considerou que os alimentos foram fixados quando o agravado contava com 1 (um) ano e 10 (dez) meses de idade e que, transcorridos quase oito anos, o seu crescimento natural acarretou aumento presumido das necessidades relacionadas à educação, alimentação, saúde, transporte, vestuário, lazer e desenvolvimento. Além disso, o Juízo de origem levou em consideração os documentos que indicam evolução da capacidade contributiva do agravante, atualmente ocupante do posto de Major da Polícia Militar do Distrito Federal, com remuneração bruta superior àquela percebida à época da fixação originária dos alimentos. Embora o agravante sustente que a incidência percentual do encargo ocasionou sua atualização automática de acordo com a evolução remuneratória, essa circunstância não impede, por si só, a revisão do percentual estabelecido, desde que haja elementos indicativos de modificação das necessidades do alimentando ou das possibilidades do alimentante. Com efeito, a incidência da pensão sobre percentual dos rendimentos permite que seu valor nominal acompanhe a variação da remuneração do devedor, mas não afasta a possibilidade de readequação do próprio percentual quando alterados os elementos que compõem a relação alimentar. Também não se extrai dos documentos juntados, ao menos neste exame inicial, demonstração segura de incapacidade financeira do agravante para suportar provisoriamente o encargo no percentual fixado. Os contracheques relativos aos meses de junho e julho de 2026 registram rendimentos idênticos, no valor bruto de R$ 31.275,17 (trinta e um mil duzentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos). Não obstante, o desconto a título de pensão alimentícia passou de R$ 2.724,59 (dois mil setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), em junho, para R$ 3.632,79 (três mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), em julho, conforme os documentos IDs 88387875 e 88387876. A identidade dos rendimentos nos dois meses, associada à elevação do desconto alimentar após a prolação da decisão recorrida, permite compreender, em juízo preliminar, que o valor de R$ 3.632,79 (três mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) provavelmente corresponde à obrigação já majorada para 20% (vinte por cento), e não ao percentual originário de 15% (quinze por cento), como afirmado nas razões recursais. A premissa recursal de que os alimentos fixados em 15% (quinze por cento) já alcançavam R$ 3.632,79 (três mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), portanto, não encontra respaldo seguro na documentação apresentada. Ao contrário, a comparação entre os contracheques indica que, mantidos os mesmos rendimentos brutos, o desconto alimentar somente passou a esse montante após a majoração determinada pelo Juízo de origem. De igual modo, o valor líquido indicado nos contracheques não representa, necessariamente, a efetiva capacidade contributiva do alimentante para fins de arbitramento dos alimentos. Verifica-se que parte expressiva das deduções decorre de empréstimos consignados e amortizações de operações de crédito, obrigações voluntariamente assumidas pelo agravante que, em princípio, não se equiparam aos descontos compulsórios legais nem podem prevalecer sobre o dever de sustento do filho menor. A alegação de que os empréstimos teriam sido contratados para cobrir despesas decorrentes da convivência com o filho demanda demonstração da origem, da finalidade e da destinação dos valores obtidos, o que não pode ser presumido apenas a partir dos descontos registrados nos contracheques. No que diz respeito às necessidades do alimentando, o agravante questiona a planilha apresentada na origem, especialmente porque nela teriam sido incluídas despesas pessoais e patrimoniais da genitora, bem como custos comuns da residência. É certo que a planilha unilateral não constitui prova absoluta da integralidade dos gastos indicados e deverá ser submetida ao contraditório e à instrução probatória. A atribuição de despesas comuns à criança exige aferição proporcional, pois custos de moradia, condomínio, alimentação, transporte, serviços domésticos e utilidades beneficiam todos os integrantes do núcleo residencial, não podendo ser automaticamente imputados integralmente ao menor. Especificamente quanto à despesa de moradia, verifica-se que a denominação “aluguel/financiamento da casa”, utilizada na planilha apresentada pelo agravante, possui caráter genérico e que, no caso concreto, à natureza do encargo suportado pela representante legal do agravado é de locação. Com efeito, o contrato juntado no ID 279911448 dos autos de origem indica que a genitora reside em imóvel locado, mediante pagamento mensal de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais). Trata-se, portanto, de despesa com aluguel, e não de prestação destinada à aquisição de imóvel ou à formação de patrimônio em nome da genitora. A moradia integra as necessidades alimentares da criança, de modo que parcela razoável do aluguel pode ser considerada na apuração de seus gastos, ainda que o imóvel também seja utilizado pela representante legal. Desse modo, a identificação genérica utilizada pelo agravante não autoriza concluir que a rubrica corresponda a investimento patrimonial da genitora ou que deva ser excluída da estimativa das necessidades do alimentando. Eventual questionamento quanto à proporção atribuída ao menor recomenda a depuração da planilha no curso da instrução, mas não evidencia, por si só, sua integral invalidade nem justifica o imediato restabelecimento dos alimentos no percentual anterior. O mesmo se verifica quanto ao regime de convivência. O acordo juntado aos autos estabeleceu a guarda compartilhada, com residência de referência materna, e disciplinou períodos de convivência paterna que não correspondiam à divisão igualitária do tempo da criança entre os genitores (ID 88387870). Embora o ajuste tenha sido celebrado há mais de oito anos, os documentos apresentados não permitem concluir, em exame preliminar, que o regime atualmente praticado difira daquele formalmente estabelecido a ponto de assegurar ao agravante a permanência do filho em sua residência durante metade do tempo. A própria planilha unilateral apresentada pelo agravante registra que, a cada quinze dias, a genitora permaneceria dois dias a mais com o filho, totalizando quatro dias adicionais ao mês (ID 88387880). Ademais, o tempo de convivência não traduz, necessariamente, divisão equivalente dos custos fixos, da gestão da rotina e dos encargos materiais suportados por cada genitor. A convivência paterna ampliada e as despesas diretamente suportadas pelo agravante constituem elementos relevantes para a definição do encargo, mas sua extensão e repercussão econômica devem ser apuradas mediante contraditório. Igualmente, a alegação de que o alimentando possui bolsa integral de estudos não evidencia, neste momento, prestação alimentar in natura realizada pelo agravante. Isso porque, além de a planilha de despesas apresentada nos autos de origem pelo agravado não indicar gasto com mensalidade escolar, a obtenção de benefício educacional sem desembolso financeiro pelo genitor não se equipara ao pagamento direto de despesa em favor do filho. Embora a bolsa possa representar vantagem econômica para o alimentando, por reduzir os custos de sua educação, não constitui aporte financeiro do agravante nem pode ser computada como parcela da obrigação alimentar por ele adimplida. Ademais, o benefício não afasta outras despesas inerentes à vida escolar, como material didático, uniforme, transporte, alimentação e atividades extracurriculares. Assim, as alegações relacionadas à composição da planilha, ao regime de convivência, às despesas suportadas diretamente pelo pai e à bolsa de estudos apresentam questões relevantes para o julgamento do mérito, mas não evidenciam, neste momento, desproporção manifesta capaz de justificar a imediata redução da verba alimentar. Cabe destacar que a decisão agravada possui natureza provisória e foi proferida em cognição sumária. Os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo pelo Juízo de origem caso o contraditório e a instrução revelem realidade diversa, conforme o artigo 15 da Lei nº 5.478/1968 e o artigo 1.699 do Código Civil. No tocante ao perigo de dano, embora o agravante alegue comprometimento de sua renda e irrepetibilidade dos valores pagos, não se evidencia situação excepcional que justifique a intervenção imediata deste Tribunal. Ao contrário, a redução liminar do encargo pode acarretar prejuízo direto ao sustento do filho menor, cujas necessidades são atuais e presumidas. Nessa ponderação, deve prevalecer, neste momento processual, a preservação do interesse do alimentando, sem prejuízo da reavaliação da matéria após a formação do contraditório e a manifestação do Ministério Público. Dessa forma, não estando evidenciadas, de plano, a probabilidade do direito e a urgência invocada pelo agravante, não se mostra cabível a concessão da tutela recursal. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, ante a existência de interesse de incapaz. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 28 de agosto de 2026. Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Relator
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