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TJDFT · 4ª Vara de Entorpecentes do DF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0738165-95.2026.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADOS: GABRIEL SOUSA BARROS LOPES, ARIEL PEDROSO DA SILVA DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação dos acusados. Regularmente notificados, os acusados apresentaram defesa prévia. A Defesa técnica do acusado ARIEL invocou o princípio da presunção de inocência, reservou a análise aprofundada do mérito para o momento das alegações finais e requereu a produção de provas, especialmente a inquirição das testemunhas indicadas pela acusação e da testemunha defensiva arrolada. Por sua vez, a Defesa técnica do denunciado GABRIEL requereu a inadmissibilidade e a desconsideração da declaração informal que lhe teria sido atribuída durante a abordagem policial. Sustentou a ausência de justa causa para a imputação de tráfico de drogas e postulou a rejeição da denúncia. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Pleiteou, ainda, o desmembramento do processo, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, o acesso aos laudos supervenientes, especialmente à eventual extração dos dados do aparelho celular que lhe foi atribuído e a oitiva, como testemunhas defensivas, das mesmas testemunhas arroladas pela acusação. Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou oficiando pelo indeferimento das teses iniciais e revogação da cautela prisional, bem como pelo recebimento da denúncia. Os pedidos iniciais da Defesa do réu Gabriel, é possível adiantar, não comportam acolhimento. Inicialmente, a alegação acerca da inadmissibilidade da declaração informal que lhe foi atribuída não conduz, neste momento processual, à rejeição da denúncia. Ora, é importante registrar que essa alegada declaração informal jamais pode ser tida como confissão, porquanto confissão é ato personalíssimo que só tem cabimento perante depoimentos formais prestados perante a autoridade policial ou judiciária. Por outro lado, a pretensão de impedir que os policiais, a serem ouvidos na condição de testemunha, relatem a dinâmica dos fatos e aquilo que, segundo eles, teria sido afirmado por quaisquer dos envolvidos na situação constitui manifesta limitação indevida ao dever legal da testemunha de falar a verdade sobre os fatos. A referida circunstância, se realmente vier a ocorrer, se tratará de prova oral a ser produzida a partir do depoimento de testemunha dos fatos, arrolada pelas partes processuais e terá sua adequada valoração no momento processual oportuno, não podendo jamais, repito, ser tratada como confissão. Isto posto, com suporte nestas razões e fundamentos, INDEFIRO o pedido. Na sequência, não prospera o pedido de rejeição da denúncia. A rejeição da peça acusatória por ausência de justa causa pressupõe a constatação inequívoca da inexistência de suporte probatório mínimo para a instauração da ação penal. Não se exige, nesta etapa, certeza absoluta acerca da autoria ou da responsabilidade criminal, mas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. No caso, a materialidade delitiva encontra suporte no Laudo de Exame Preliminar nº 67.362/2026 (ID 281994834), enquanto os indícios de autoria decorrem, em relação ao acusado Gabriel, da suposta entrega que teria sido visualizada pelos agentes públicos e da subsequente apreensão das substâncias no veículo por ele conduzido. Quanto ao denunciado Ariel Pedroso, os indícios decorrem da suposta entrega que lhe foi atribuída, da apreensão das substâncias que, segundo a denúncia, estavam em sua posse e do material localizado no imóvel indicado na peça acusatória. Além disso, a denúncia expõe os fatos criminosos com suas circunstâncias essenciais, individualiza as condutas atribuídas a cada acusado, apresenta a classificação jurídica, arrola as testemunhas e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Estão preenchidos, portanto, os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Não se verifica, por outro lado, qualquer das hipóteses de rejeição estabelecidas no art. 395 do Código de Processo Penal. A acusação não é manifestamente inepta, estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal e há suporte informativo mínimo para a instauração da relação processual. Também é prematura a pretendida desclassificação da conduta atribuída ao acusado Gabriel para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A definição da destinação da substância apreendida não pode ser realizada exclusivamente com fundamento em sua natureza ou quantidade. Conforme o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, devem ser consideradas, em conjunto, a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente, quando documentados. No presente caso, a denúncia não está fundada apenas na quantidade de MDA apreendida. A acusação também descreve a entrega de um objeto pelo acusado Ariel ao acusado Gabriel, observada pelos agentes públicos, seguida da localização da substância no veículo conduzido pelo segundo acusado. Assim, a determinação da finalidade da droga, a dinâmica do encontro e a responsabilidade individual dos acusados dependem, portanto, do aprofundamento probatório. Dessa forma, a apreciação definitiva da tese de porte para consumo pessoal deve ser reservada ao julgamento de mérito, após a produção das provas requeridas pelas partes. Já sobre o pedido de desmembramento, igualmente não assiste razão à Defesa do denunciado Gabriel. Ora, as imputações decorrem do mesmo contexto fático. Conforme a denúncia, a substância apreendida no veículo conduzido pelo denunciado Gabriel teria sido imediatamente antes entregue pelo réu Ariel. Há, desse modo, conexão probatória entre as condutas, além da existência de testemunhas comuns e de elementos informativos relacionados à mesma dinâmica. A separação FACULTATIVA prevista no art. 80 do Código de Processo Penal pressupõe a existência de motivo relevante que torne conveniente o processamento apartado. O processo envolve apenas dois acusados e, até o presente momento, não foi demonstrada circunstância concreta capaz de comprometer a duração razoável do processo, o exercício da defesa ou a individualização das responsabilidades. Ao contrário, a instrução conjunta evita a repetição de atos, favorece a apreciação unitária dos elementos comuns e reduz o risco de decisões inconciliáveis. Isso não impede que as provas e circunstâncias relativas a cada acusado sejam examinadas separadamente no momento processual oportuno e através da concreta valoração da prova a ser produzida. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desmembramento do processo. Superadas essas questões iniciais, diviso que a denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial. Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA. CITEM-SE. Registre-se. Procedam-se às comunicações de praxe. O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Designe-se audiência una de instrução e julgamento. Defiro a prova testemunhal requerida. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. De outra banda, passo ao exame da situação cautelar do acusado GABRIEL. É cediço que a prisão preventiva não pode ser mantida apenas em consideração à gravidade abstrata do delito imputado, exigida a demonstração concreta e atual do risco decorrente da liberdade do acusado. No caso concreto, contudo, não foi apresentada modificação superveniente do quadro fático considerado por ocasião da imposição da medida cautelar. A posterior delimitação da imputação na denúncia não elimina, por si só, os elementos contemporâneos que fundamentaram a custódia. Em juízo de cognição sumária, a materialidade encontra suporte no laudo de exame preliminar, enquanto os indícios de autoria decorrem da entrega que teria sido observada pelos policiais e da apreensão, logo depois, de 24 (vinte e quatro) comprimidos e fragmentos de MDA, com massa líquida de 17,10g (dezessete gramas e dez centigramas), e de outra porção da mesma substância, com massa líquida de 3,83g (três gramas e oitenta e três centigramas), no veículo conduzido pelo réu Gabriel. As condições pessoais alegadas pela Defesa, notadamente a primariedade técnica, a residência fixa, o exercício de atividade lícita e a existência de vínculos familiares, embora relevantes, não bastam, isoladamente, para afastar os fundamentos concretos da medida cautelar anteriormente imposta. O processo, ademais, se encontra em regular andamento, tendo a denúncia sido oferecida, os acusados notificados, as defesas prévias apresentadas e o Ministério Público ouvido, não havendo, à luz da marcha processual documentada, situação de excesso de prazo imputável ao juízo. Isto posto, com suporte nestas razões e fundamentos, INDEFIRO o pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado Gabriel Sousa Barros Lopes, estendendo os efeitos dessa decisão ao corréu. Procedam-se às comunicações de praxe. Exclua-se todo e qualquer sigilo de documento juntado ao processo. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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