Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0738041-18.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERSE CLINICA DE SAUDE MENTAL LTDA, MONICA FALCAO DE FARIAS CALDAS AGRAVADO: ARVORECER HOTELARIA RURAL LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Verse Clínica de Saúde Mental Ltda. e Mônica Falcão de Farias Caldas contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília que recebeu os embargos á execução opostos por elas sem efeito suspensivo (id 283522176 dos autos originários). Verse Clínica de Saúde Mental Ltda. e Mônica Falcão de Farias Caldas alegam que após a decisão agravada houve o bloqueio e a transferência da quantia de R$ 30.450,26 (trinta mil quatrocentos e cinquenta reais e cinte e seis centavos), bem como a oferta de veículo e de um crédito à penhora. Sustentam que desde 11.8.2026 retornaram com o pagamento regular do aluguel. Requerem a concessão de antecipação de tutela recursal para fins de: 1) manutenção do numerário bloqueado em conta judicial; 2) suspensão da remoção do veículo ofertado em garantia; 3) liberação de eventuais indisponibilidades bancárias e ordens de bloqueio; 4) determinação para que o Juízo de Primeiro Grau aprecie e formalize a penhora do crédito oferecido em garantia; e 5) reconhecida a suficiência global da garantia. Pedem o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada (id 88355437). Preparo recolhido (id 88355354). A agravante foi intimada para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento do agravo de instrumento por supressão de instância (id 88375552). Manifestação no id 88935023. É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade. A análise dos autos demonstra que os argumentos utilizados por Verse Clínica de Saúde Mental Ltda. e Mônica Falcão de Farias Caldas para desconstituir a decisão agravada não foram apresentados previamente ao Juízo de Primeiro Grau e examinados na decisão agravada. Verse Clínica de Saúde Mental Ltda. e Mônica Falcão de Farias Caldas sustentam que após a decisão agravada houve o bloqueio e a transferência da quantia de R$ 30.450,26 (trinta mil quatrocentos e cinquenta reais e cinte e seis centavos), bem como a oferta de veículo e de um crédito à penhora. A decisão recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo por inexistir garantia integral e suficiente naquele momento processual. A interpretação sistemática do Código de Processo Civil impõe que os fundamentos do recurso tenham sido oportunamente deduzidos perante o Juízo de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de análise, em sede recursal, de questão que não foi examinada em primeira instância. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. DEFERIMENTO. OBRIGADA FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DE MORA REGULARMENTE QUALIFICADA. CASSAÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. ARGUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL AUSENTE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. MATÉRIA ATINADA COM AS TESES DE DEFESA AINDA NÃO EXAMINADA PELO JUIZ DA CAUSA. FORMULAÇÃO EM AMBIENTE RECURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão somente e exclusivamente as matérias originariamente formuladas e efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda não formulada ou pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2. O recurso, conquanto instrumento inerente ao devido processo legal, pois orientado pelo princípio do duplo grau de jurisdição, está sujeito a pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade de natureza genérica, dentre os quais se destacam o cabimento, adequação e regularidade, no ambiente objetivo, e o interesse recursal, no ambiente subjetivo, que tem como premissas a subsistência de provimento afetando a parte e que a matéria submetida a reexame já tenha sido debatida originalmente, como forma de ser assegurado o duplo grau de jurisdição. (...) (Acórdão 1959478, 0702371-50.2024.8.07.9000, Rel. Des. Teófilo Caetano, Primeira Turma Cível, j. 23/1/2025, DJe: 5/2/2025) AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. As matérias que não foram objeto de análise pelo juízo a quo, não podem ser conhecidas diretamente pelo tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1864792, 07500181220238070000, Rel.ª Des.ª Lucimeire Maria da Silva, Quinta Turma Cível, j. 16/5/2024, PJe: 7/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada) A análise dos argumentos apresentados no recurso ensejaria supressão de instância, motivo pelo qual este não poderá ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil em virtude da sua inadmissibilidade. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.