2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia 01vcivel.ceilandia@tjdft.jus.br Autos n. 0738020-67.2025.8.07.0003 AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: LUCIMARY PEREIRA BRAGA Valor da causa: R$ 11.252,99 (onze mil e duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) SENTENÇA 1. Homologo o acordo realizado entre as partes (id. 281237603) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo-se o mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. Sem custas remanescentes (art. 90, CPC). 3. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. 4. Tratando-se de mera homologação, resta desde já declarado o trânsito em julgado. 5. Oportunamente, arquivem-se. Sentença datada e assinada eletronicamente (art. 205, §2º, CPC). Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto