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0738001-36.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Turma Cível · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0738001-36.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVADO: MARCOS JOSE DA SILVA DIASAUTOR ESPÓLIO DE: JOSE DIAS DE SOUZA, NEUZA DA SILVA DIAS AGRAVANTE: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS D E S P A C H O À parte Agravada para, querendo e no prazo legal, responder ao recurso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator

  2. Intimação

    TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0738001-36.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos Espólios de José Dias de Souza e de Neuza da Silva Dias, representados pelo inventariante Márcio Bueno da Silva Dias, em face da r. decisão (ID 283914329, na origem) que, nos autos da Ação de Inventário dos bens deixados pelos de cujus, indeferiu os pedidos formulados pelo Inventariante. O presente recurso não ultrapassa a barreira de admissibilidade. Isso porque o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Agravantes foi indeferido, ocasião em que se determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/15 (ID 88406016). Verifica-se que, embora intimados para recolher o preparo recursal no prazo assinalado, os Agravantes não comprovaram o pagamento das custas correspondentes, optando por interpor Agravo Interno (IDs 88450556 e 88450925), sem, contudo, sanar a irregularidade apontada. Desse modo, diante da ausência de recolhimento do preparo relativo ao Agravo de Instrumento, requisito extrínseco indispensável à admissibilidade recursal, conclui-se pela impossibilidade de conhecimento do recurso. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator

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