Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Decisão
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por JÚLIO CÉSAR NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., BANCO SAFRA S.A., JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR e MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na petição inicial de ID 281896466, o autor requer, em tutela de urgência: a) o desbloqueio imediato de suas contas correntes; b) a limitação global e conjunta dos descontos em folha e dos débitos em conta corrente ao percentual máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, calculados sobre os proventos brutos, deduzidos o INSS e o IRRF; c) o rateio proporcional desse percentual entre os credores; e d) a expedição de ordens às instituições rés e à empregadora, sob pena de multa diária. Na emenda de ID 284747628, reiterou o pedido urgente e sustentou a necessidade de suspensão dos efeitos das cobranças e dos descontos relativos às dívidas submetidas à repactuação. Foi suscitado conflito negativo de competência por este juízo. No incidente nº 0738627-55.2026.8.07.0000, a Relatora designou o juízo suscitante para resolver as medidas urgentes que eventualmente devam ser adotadas, conforme decisão ID 288541774. É o necessário. Decido. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas tutelas de natureza antecipada, também deve ser aferida a reversibilidade dos efeitos da medida, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. A concessão liminar, sem prévia oitiva da parte contrária, é admissível quando a urgência concreta for incompatível com o contraditório antecedente. A ausência de manifestação de alguns dos réus, contudo, não torna presumidamente verdadeiros os fatos narrados nem dispensa a apresentação de suporte documental mínimo. Do pedido de desbloqueio das contas O autor afirma que suas contas correntes estão efetivamente bloqueadas, o que lhe impediria o acesso ao salário e aos recursos necessários à subsistência familiar. Não foi localizado, contudo, documento que identifique a conta atingida, a instituição responsável, a data da restrição, o valor indisponibilizado ou o fundamento do alegado bloqueio. Os extratos constantes dos autos demonstram movimentações financeiras, recebimentos, transferências, pagamentos, débitos contratuais e, em determinados períodos, saldo devedor. Esses elementos não comprovam, por si sós, a existência de bloqueio administrativo ou judicial. A ausência de individualização do ato impugnado também impede a formulação de ordem específica e exequível, pois não há como determinar a todas as instituições demandadas o desfazimento de restrição cuja existência, origem e extensão não foram demonstradas. Os documentos apresentados não oferecem suporte suficiente, em cognição sumária, à conclusão de que as contas estejam bloqueadas por ato praticado pelas rés. Ausente, portanto, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. O perigo de dano também não está comprovado. Embora o autor alegue risco à subsistência, esse argumento está diretamente relacionado à indisponibilidade integral dos recursos, fato que não encontra suporte documental nos autos. Da limitação global dos descontos e do rateio entre os credores O conjunto documental revela a existência de diversas obrigações financeiras e expressivo comprometimento da renda. Essa constatação, entretanto, não basta para justificar a redução liminar e indistinta de todos os pagamentos ao teto global de 30%. A providência requerida pressupõe a identificação dos descontos efetivamente vigentes, a distinção entre consignações em folha, débitos automáticos autorizados e pagamentos realizados pelo próprio autor, a delimitação das operações abrangidas pelo procedimento de repactuação e a apuração da participação de cada credor no limite pretendido. Essas informações não estão consolidadas nos autos. A análise financeira apresentada com a emenda reconhece a existência de transferências entre contas próprias e vinculadas à pessoa jurídica relacionada ao autor, com possibilidade de duplicidade na contabilização de entradas e saídas. O mesmo documento registra que a determinação exata da renda disponível exige a confirmação das faturas efetivamente pagas em cada período. Há, ainda, incompatibilidade entre a extensão da tutela requerida na inicial e a delimitação realizada na emenda. Na peça inicial, o autor pretende que todos os descontos efetuados pelas rés sejam submetidos ao limite global. Na emenda, contudo, afirma expressamente que os contratos consignados mantidos com Banco Inter S.A. e Banco Safra S.A. não integram a repactuação e devem permanecer sujeitos às condições vigentes. Além disso, o comprometimento apontado compreende financiamento habitacional, despesas pessoais e obrigações contraídas com terceiros que não integram o polo passivo. Não é possível, com base nos elementos apresentados, atribuir indistintamente às rés a insuficiência financeira descrita na inicial. A imposição de teto coletivo também não se mostra materialmente delimitada. O pedido não esclarece qual instituição promoveria a consolidação das retenções, como cada credor teria conhecimento dos valores descontados pelos demais nem quais percentuais individuais deveriam ser observados. A tutela, portanto, interferiria imediatamente na execução de múltiplos contratos, com relevante conteúdo satisfativo, sem demonstração documental suficiente da abrangência das obrigações alcançadas e sem critérios objetivos de cumprimento. A eventual acumulação das parcelas não pagas também poderia agravar o passivo do autor, caracterizando risco inverso. A controvérsia não pode ser solucionada, com a segurança necessária, a partir da documentação apresentada. A apuração da renda efetivamente disponível, dos descontos ativos e das dívidas abrangidas depende da consolidação e do confronto das informações financeiras, pois os documentos atuais não permitem distinguir integralmente transferências internas, pagamentos voluntários e retenções promovidas por cada credor. A insuficiência dos elementos atuais impede o reconhecimento da probabilidade do direito indispensável à concessão da tutela de urgência. Da suspensão de cobranças, protestos e negativações A emenda faz referência ao risco de continuidade de cobranças, protestos e negativações. Não há, contudo, individualização de protesto, inscrição restritiva, comunicação de cobrança iminente ou medida executiva atribuída a qualquer dos réus. A mera possibilidade de adoção dos meios ordinários de cobrança, desacompanhada de elemento concreto que demonstre ameaça atual, não caracteriza perigo de dano para os fins do art. 300 do CPC. Das providências acessórias O rateio proporcional, a expedição de ordens às instituições financeiras e à empregadora e a fixação de multa diária dependem do acolhimento das obrigações principais. De todo modo, a multa prevista no art. 537 do CPC pressupõe ordem determinada e materialmente exequível. No caso, não foram definidos os percentuais individuais, o responsável pela consolidação dos descontos nem o mecanismo operacional necessário ao cumprimento do teto coletivo. Ausente a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, os pedidos de tutela de urgência devem ser indeferidos. Dispositivo Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência destinado ao imediato desbloqueio das contas correntes de titularidade do autor, por ausência de prova do bloqueio alegado, de sua origem e de sua extensão; 2) INDEFIRO o pedido de limitação global dos descontos em folha e dos débitos em conta corrente ao percentual máximo de 30% dos rendimentos líquidos do autor, bem como o respectivo rateio entre os credores, diante da insuficiência dos elementos necessários à identificação das obrigações abrangidas, à apuração da renda disponível e à delimitação de ordem materialmente executável; 3) INDEFIRO a suspensão de cobranças, protestos e negativações mencionada na emenda, porque não foram identificados atos concretos e atuais atribuíveis a credor determinado; 4) INDEFIRO os pedidos acessórios de expedição de ordens às instituições financeiras e à empregadora e de fixação de multa diária; Considerando que a decisão ID 288541774 designou este juízo apenas para resolver as medidas urgentes durante o conflito de competência, deixo de praticar atos ordinatórios relacionados ao desenvolvimento regular do procedimento, que deverão ser apreciados pelo juízo declarado competente. Assim, suspendo o curso do feito até o julgamento definitivo do conflito de competência.