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0737995-94.2024.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 14ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Número do processo: 0737995-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., DF PARK ADMINISTRADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO DE QUEIROZ REU: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A demandada SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão sob id. 286317324, que reconheceu a intempestividade dos embargos aclaratórios anteriormente deduzidos sob id. 283382390. Sustenta que o prazo deveria ser contado a partir da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, ocorrida em 08/07/2026, e não da ciência registrada no sistema PJe, em 07/07/2026. Alega, ainda, nulidade da intimação, ao argumento de que a ciência teria sido registrada por advogado diverso daquele expressamente indicado para o recebimento das comunicações processuais. DECIDO. Não lhe assiste razão. A Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 569/2024, estabelece, como regra, que, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, atribuindo caráter meramente informacional à eventual comunicação concomitante realizada por outro meio. Essa regra, contudo, não afasta os efeitos da ciência inequívoca do ato processual registrada no PJe antes da publicação no DJEN, especialmente quando o acesso é realizado por advogado regularmente constituído e habilitado nos autos. No caso em apreço, a ciência da sentença foi registrada no sistema PJe em 07/07/2026 pelo advogado André Bonelli Rebouças, que possui procuração e se encontra regularmente cadastrado como representante processual da ré. O prazo de cinco dias úteis teve início em 08/07/2026 e encerrou-se em 14/07/2026. Os embargos de declaração sob id. 283382390, entretanto, foram protocolados somente em 15/07/2026. A alegação de nulidade igualmente não prospera. Embora a ré tenha requerido que as publicações fossem realizadas em nome do advogado Tomás Miguel Moraes Nunes, a certidão de publicação juntada sob id. 288566977 demonstra que o referido patrono constou expressamente da comunicação veiculada no DJEN, não se verificando desatendimento ao pedido formulado nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Ao contrário. Houve, como já dito, o atendimento do que fora requerido, a título de publicação, e, ainda, a inclusão de outro(s) patrono(s), o que reforça que o ato cartorário supriu, na integralidade, a finalidade a que se destinava. A ciência inequívoca anteriormente registrada no PJe decorreu do acesso ao expediente por André Bonelli Rebouças, advogado igualmente constituído e regularmente habilitado nos autos. Não se cuida, portanto, de publicação promovida pelo juízo exclusivamente em nome de patrono diverso daquele indicado, mas de efetivo conhecimento do ato processual por outro procurador da própria parte. A indicação de advogado específico para figurar nas publicações não torna juridicamente inexistente a ciência anterior obtida por outro mandatário regularmente constituído, sobretudo quando não demonstrado vício em sua representação ou no acesso realizado. Entendimento diverso permitiria que a parte desconsiderasse o conhecimento efetivo do ato por um de seus procuradores e aguardasse a publicação posterior para obter "novo" termo inicial, em desconformidade com a boa-fé processual que deve nortear as relações processuais. Nesse sentido, o e. TJDFT decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PJE. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. CONTAGEM DE PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, em razão do recolhimento intempestivo do preparo em dobro, após intimação para regularização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir o marco inicial para contagem do prazo de cinco dias para recolhimento do preparo em dobro, se a data da ciência inequívoca registrada no sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje) ou a data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 3. Verificar a tempestividade do recolhimento do preparo recursal à luz da Lei nº 11.419/2006, do Código de Processo Civil - CPC e das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei 11.419/2006 – que dispõe sobre a informatização do processo judicial – prevê duas formas principais de intimação eletrônica: publicação no Diário da Justiça eletrônico ou por ciência no próprio sistema do PJe. 5. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no uso da atribuição prevista pelo art. 196 do CPC – editou a Resolução 455/2022 com fins de regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico. O art. 11, § 2º, da resolução prevê que que ‘a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico’. 6. Em complemento, o § 3º, recentemente alterado pela Resolução 569/2024, dispõe que ‘nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios’. 7. Em regra, para fins de contagem de prazo recursal, prevalece a data da publicação no DJEN. A intimação realizada pelo sistema do PJe possui valor meramente informacional e, portanto, sua data não vincula o termo final do prazo recursal. 8. Todavia, a regra comporta exceção quando a parte toma ciência inequívoca da intimação antes da publicação no DJEN. Nestes casos, prevalecerá a data de ciência apontada no PJe, em homenagem ao princípio da boa-fé processual – que seria evidentemente violado no caso de a parte tomar ciência de uma decisão e ainda assim usufruir de mais alguns dias para a deflagração do termo inicial do prazo processual até que sobrevenha a publicação no DJEN. Precedentes. 9. Na hipótese, o agravante foi intimado para comprovar a regularidade do preparo ou fazer o recolhimento em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Deste despacho, o agravante teve ciência inequívoca em 29/01/2026 (quinta-feira), conforme registro na aba de ‘Expedientes’ do PJE, pelo que o termo final do prazo ocorreu em 05/02/2026. Assim, como o recolhimento do preparo ocorreu apenas em 06/02/2026, o recurso deve ser considerado deserto e, por isso, não pode ser conhecido (art. 932, III, do CPC). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. Legislação relevante: Lei nº 11.419/2006, arts. 4º e 5º; Código de Processo Civil, arts. 224 e 932, inciso III; Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça; Resolução nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Acórdãos relevantes: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Agravo de Instrumento, processo 0750950-29.2025.8.07.0000, Relator Desembargador José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, julgamento em 10/03/2026; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Agravo Interno, processo 0718886-63.2025.8.07.0000, Relator Desembargador Hector Valverde Santanna; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Agravo Interno, processo 0721057-64.2024.8.07.0020, Relator Desembargador Renato Scussel. (Acórdão 2123642, 0701033-07.2026.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 06/05/2026, publicado no DJe: 22/05/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. NÃO VERIFICADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. REGISTRO DA CIÊNCIA POR MEIO DA FUNCIONALIDADE “ACESSO DE TERCEIROS”. PJE. DECISÃO UNIPESSOAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. O termo a quo do prazo recursal se inicia com a ciência inequívoca do teor da decisão recorrida, o que pode ocorrer, dentre outras hipóteses, com o acesso de patrono da parte ao inteiro teor dos autos, cuja ciência resta registrada na aba “acesso de terceiros” do PJe. 2. É inegável que o acesso à integra dos autos eletrônicos por advogado com procuração implica em manifesta ciência da decisão proferida, sob pena de se admitir verdadeira burla ao sistema de intimações, bastando que qualquer advogado com procuração e que não esteja cadastrado para recebimento de intimações no sistema PJe acesse os autos antes da publicação oficial do DJe, como no presente caso, em que o acesso ocorreu no dia da disponibilização do ato. 3. Sendo manifestamente improcedentes as razões lançadas no agravo interno, cujo reconhecimento se dá por decisão unânime do Colegiado, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno conhecido e não provido. Condenação das agravantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Acórdão 1804428, 0736303-97.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJe: 31/01/2024.)” (Destaques acrescidos). A pretensão da embargante busca, em verdade, a modificação do entendimento adotado, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.

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