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0737976-88.2024.8.07.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3278053/DF (2026/0213274-9) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE:LILIAN DARCY GEVAERD DE AGUIAR ADVOGADOS:DOUGLAS MORAES DO NASCIMENTO - DF016355 LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF028944 LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES - DF041709 AGRAVADO:MELILLO & ASSOCIADOS, ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C ADVOGADO:MELILLO DINIS DO NASCIMENTO - DF013096 DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1478/1479): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TAXA DE MANUTENÇÃO PROCESSUAL INDIVIDUAL (TMPI). NULIDADE. HONORÁRIOS DE ÊXITO. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL APURADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE HIPERVULNERABILIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . C A S O E M E X A M E 1. Ação declaratória visando à nulidade da cláusula contratual que previa taxa de manutenção processual e à revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios pactuados. Sentença declarou nula a TMPI e determinou compensação dos valores pagos, mantendo a cobrança dos honorários sobre o valor total apurado na prestação de contas. I I . Q U E S T Ã O E M D I S C U S S Ã O 2. As questões controvertidas consistem em: (i) Verificar a validade da cláusula que prevê honorários de êxito de 10% sobre o “valor prestado”; (ii) Analisar a legalidade da taxa de manutenção processual individual; (iii) Examinar alegação de vulnerabilidade da contratante e eventual necessidade de redução equitativa dos honorários. I I I . R A Z Õ E S D E D E C I D I R 3. A cláusula que estabelece honorários de êxito de 10% sobre o “valor prestado” é clara e objetiva, não havendo ambiguidade que autorize interpretação diversa. O valor prestado corresponde ao montante total apurado na prestação de contas, conforme homologado judicialmente, e não ao saldo líquido. 4. A cobrança da TMPI, por sua vez, é ilícita, por configurar taxa genérica sem contraprestação específica, prática repudiada pelo Código de Ética da OAB e pela jurisprudência, razão pela qual sua nulidade foi corretamente reconhecida. 5. Não se comprovou hipervulnerabilidade ou vício de consentimento da apelante, que contratou voluntariamente e com cláusulas claras. A fixação dos honorários está dentro dos parâmetros da razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho e o valor envolvido. 6. Mantida a sentença que declarou a nulidade da TMPI e reconheceu a validade da cláusula de honorários conforme pactuado. I V . D I S P O S I T I V O E T E S E 7. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 113, 423 e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) que a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais, em se tratando de ação de prestação de contas deve incidir sobre o saldo (resultado líquido da prestação), e não sobre o valor bruto prestado. No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre os pontos a respeito dos quais a parte recorrente alega a existência de vícios, notadamente quanto aos termos contratuais acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios. É o que se extrai dos seguintes excertos (e-STJ fls. 1485/1486): É cediço que a interpretação contratual deve ser guiada pelos princípios da boa-fé objetiva, previstos nos arts.113 e422 do Código Civil, bem como pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art.884 do mesmo diploma legal. Na prestação de contas, é imprescindível distinguir entre o valor total movimentado (valor bruto) e o saldo líquido apurado. A Tabela de Honorários da OAB/DF, referência adotada pelas partes, estabelece que para prestação de contas os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor do saldo. Esse critério reforça a interpretação de que a base de cálculo deve ser o resultado líquido da prestação, e não o valor bruto movimentado. No caso, o contrato de serviços de assistência jurídica e honorários advocatícios prevê na CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO que: “Pelos serviços de que tratam as cláusulas anteriores, o CONTRATANTE obriga-se a pagar ao CONTRATADO, os seguinte valores: Pela ação a ser proposta: prestação de contas a ofertar, serão os honorários advocatício no percentual de 10% do valor prestado, bem como, os honorários contáveis de 5 (cinco) salários mínimos vigentes.” Como se vê, a cláusula contratual que prevê honorários de êxito de 10% sobre o “valor prestado” é clara e objetiva. Tal disposição é plenamente válida, conforme autorizado pela liberdade contratual prevista no ordenamento jurídico e respaldada pelo Tribunal de Ética de Ordem dos Advogados do Brasil. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação de cláusulas contratuais deve observar a literalidade do texto, salvo ambiguidade ou obscuridade, o que não se verifica no caso. A alegação de que o valor correto seria o saldo final apurado (R$ 720.783,40) não encontra respaldo na redação contratual nem na jurisprudência. O valor prestado, para fins de prestação de contas, corresponde ao montante total movimentado, conforme apurado pelo Ministério Público e homologado judicialmente. Afasta-se a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Colegiado originário aprecia a demanda de forma clara e precisa, pronunciando-se, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se a fundamentação for apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada. Como se tem sistematicamente reafirmado nesta Corte, o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015 — ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos expendidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador — não significa que este tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, senão apenas aqueles que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada pelo julgador (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020). Portanto, tendo o Tribunal de origem julgado o caso à luz dos fatos e das provas, aplicando o direito que entendeu correto à espécie em análise, não se afigura violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por alegada negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido. No mais, em relação aos arts. 113, 423 e 884 do CC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, e alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à validade e clareza da cláusula que estipulou a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o "valor prestado", bem como ao montante dos honorários advocatícios, mostra-se necessária a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos incompatíveis com o entendimento firmado pelas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem, respectivamente, que: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Da mesma forma, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que é inviável rever, na via especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado aos autos e da interpretação de cláusulas contratuais. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (e-STJ fl. 1486): Como se vê, a cláusula contratual que prevê honorários de êxito de 10% sobre o “valor prestado” é clara e objetiva. Tal disposição é plenamente válida, conforme autorizado pela liberdade contratual prevista no ordenamento jurídico e respaldada pelo Tribunal de Ética de Ordem dos Advogados do Brasil. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação de cláusulas contratuais deve observar a literalidade do texto, salvo ambiguidade ou obscuridade, o que não se verifica no caso. A alegação de que o valor correto seria o saldo final apurado (R$ 720.783,40) não encontra respaldo na redação contratual nem na jurisprudência. O valor prestado, para fins de prestação de contas, corresponde ao montante total movimentado, conforme apurado pelo Ministério Público e homologado judicialmente. Consignou, ainda, quando do julgamento dos embargos de declaração, o seguinte (e-STJ fl. 1537): Com efeito, o v. acórdão analisou de forma detalhada a extensão, complexidade e duração dos serviços prestados, bem como o valor global envolvido na prestação de contas, concluindo pela razoabilidade dos honorários pactuados, especialmente diante da clareza da cláusula, da ausência de vício de consentimento e da inexistência de vulnerabilidade específica da contratante. O fato de não ter contraposto expressamente o precedente ao caso concreto não constitui omissão relevante, porquanto a fundamentação adotada evidencia que os critérios de moderação e proporcionalidade foram considerados e afastados com base nas peculiaridades dos autos. No que se refere à alegada obscuridade sobre o conceito de “montante total apurado”, também não se identifica vício. O termo corresponde ao valor total apurado nos autos da prestação de contas, conforme detalhado no voto e indicado no relatório do Ministério Público (R$ 3.754.690,40). No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e fático-probatório carreado aos autos, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. Inafastável, portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO SOBRE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Patrick Faber Barbosa Matias contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em embargos à execução referentes a contrato de honorários advocatícios. O agravante sustentou violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, I, II e IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e aos arts. 917, §§3º e 4º, II, do CPC, por entender ser obrigatória a apresentação de planilha de cálculo nos embargos à execução, além de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) estabelecer se o reconhecimento do excesso de execução, sem planilha de cálculo, exige reexame de fatos e provas, o que impediria o conhecimento do recurso especial diante das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 4. A discussão acerca da base de cálculo dos honorários e da necessidade de apresentação de planilha de cálculos demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, hipóteses vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Não basta a simples alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ; cabe à parte demonstrar, de forma objetiva, que a matéria é de direito e não demanda revaloração probatória, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.732.739/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES MANTIDOS. DECISÃO AGRAVADA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões relevantes suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão da base de cálculo dos honorários de êxito, definida a partir do contrato e do contexto fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, inviáveis na via especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.873.398/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Ante o exposto, conheço agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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