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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Cível · Decisão
D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA, em face à decisão proferida pela Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que não conheceu a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros em razão de sua intempestividade, e manteve a constrição da quantia de R$ 3.726,57 efetivada por meio do sistema SISBAJUD. Na origem, processa-se execução por quantia certa ajuizada por NAVARRA S/A, cessionária do crédito originariamente titularizado pelo BRB - Banco de Brasília S/A. O Juízo deferiu o bloqueio de ativos financeiros do executado, o que resultou na constrição de R$ 3.726,57. Intimado da penhora por meio de certidão disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 24 de julho de 2025 e publicada no primeiro dia útil subsequente, o agravante impugnou a constrição somente em 21 de agosto de 2025 (ID 243458347 e 247077410). Na impugnação, o executado sustentou a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que ostentavam natureza alimentar, eram inferiores a quarenta salários-mínimos e se destinavam à sua subsistência e à de sua família. Para tanto, invocou os incisos IV e X do art. 833 e do art. 836 do Código de Processo Civil. O juízo não conheceu da insurgência, por reputá-la intempestiva. E amparado na tese firmada no Tema Repetitivo 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, consignou que a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos não constitui matéria de ordem pública, logo não poderia ser reconhecida de ofício, mas deveria ser arguida no primeiro momento em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Nas razões recursais, o agravante repristinou os fundamentos deduzidos na origem e sustentou que a certidão de intimação consignou, simultaneamente, dois prazos distintos, o de cinco dias do art. 854, § 3º, e o de quinze dias do art. 917, II e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o que caracterizaria dúvida objetiva apta a afastar a intempestividade, em observância aos princípios da não surpresa e da cooperação. Aduziu, ainda, que o Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça seria restrito ao inciso X do art. 833 e não alcançaria a impenhorabilidade da verba salarial protegida pelo inciso IV, de natureza alimentar e cognoscível de ofício. Requereu a antecipação da tutela recursal para sustar a transferência da quantia bloqueada até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do recurso para conhecer a impugnação e desconstituir a penhora. Preparo regular sob ID 88343172. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de impugnação à penhora apresentada por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA, ID 247077410, por meio da qual requer a desconstituição do bloqueio e a liberação da quantia de R$ 3.726,57, constrita via SISBAJUD. O executado sustenta, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, são inferiores a quarenta salários mínimos e se destinam à sua subsistência e à de sua família. Invoca os arts. 833, IV e X, e 836 do CPC. Requereu, ainda, prazo para eventual juntada de documentos complementares. A exequente manifestou-se no ID 250149723. Arguiu a intempestividade da impugnação e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação suficiente da impenhorabilidade. Requereu a manutenção integral da constrição e, subsidiariamente, a preservação de percentual penhorável. Decido. Conforme certidão de ID 243458347, o executado foi intimado da constrição e da transferência, para conta judicial, da quantia de R$ 3.726,57, bem como para demonstrar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou excesso de indisponibilidade. A certidão foi disponibilizada no DJEN em 24/07/2025 e publicada no primeiro dia útil subsequente, 25/07/2025, conforme ID 243997018. Excluído o dia da publicação e computados apenas os dias úteis, o prazo de cinco dias previsto no art. 854, § 3º, do CPC iniciou-se em 28/07/2025 e encerrou-se em 01/08/2025. A impugnação foi protocolada somente em 21/08/2025, conforme ID 247077410, depois de escoado o prazo legal. Não consta dos autos demonstração de justa causa, indisponibilidade do sistema ou outra circunstância apta a justificar a prática extemporânea do ato. Embora a certidão também tenha mencionado o prazo de quinze dias para impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, nos termos do art. 917, II e § 1º, do CPC, a pretensão deduzida pelo executado versa especificamente sobre a impenhorabilidade de ativos financeiros, submetida ao prazo do art. 854, § 3º, do CPC. De todo modo, ainda que se adotasse, em benefício da parte, o prazo de quinze dias úteis indicado no ato de intimação, a impugnação apresentada em 21/08/2025 permaneceria extemporânea, pois o termo final ocorreria em 15/08/2025, salvo suspensão de prazo, indisponibilidade do sistema ou outra circunstância justificadora não demonstrada nos autos. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.235, a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos não constitui matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida de ofício e deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, a matéria foi deduzida depois do prazo conferido para a impugnação do bloqueio, impondo-se o não conhecimento da insurgência. Apenas para exaurimento da prestação jurisdicional e sem afastar a preclusão reconhecida, registro que a incidência do art. 833, X, do CPC sobre valores mantidos fora de caderneta de poupança não decorre automaticamente do simples fato de o montante ser inferior a quarenta salários mínimos, cabendo à parte executada demonstrar, no momento processual adequado, a incidência da proteção legal. Quanto ao art. 833, IV, do CPC, o extrato de ID 247077424 registra, em 18/07/2025, crédito de R$ 3.642,00 identificado como “remuneração/salário” e bloqueio judicial da mesma quantia na mesma data. A alegação de impenhorabilidade dessa parcela, contudo, foi deduzida somente depois do transcurso do prazo legal e está igualmente alcançada pela preclusão. Não há fundamento para aplicação do art. 836 do CPC. A constrição recaiu sobre dinheiro, no montante de R$ 3.726,57, já transferido para conta judicial, e não foi demonstrado que os custos necessários à satisfação do crédito seriam iguais ou superiores ao produto da medida. Ante o exposto, não conheço da impugnação à penhora de ID 247077410, por intempestiva, e mantenho a constrição da quantia de R$ 3.726,57. Indefiro o pedido de prazo adicional para juntada de documentos complementares, formulado após o término do prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC e desacompanhado de demonstração de justa causa. Em razão da manutenção integral da constrição, fica prejudicado o pedido subsidiário da exequente de preservação parcial ou percentual dos valores bloqueados. Após o decurso do prazo recursal e inexistindo decisão suspensiva ou outro impedimento processual, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar dados bancários atualizados, de conta de sua titularidade, mantida em instituição financeira apta a receber transferência judicial, considerando a necessidade de atualização dos dados informados no ID 246837176. Apresentados os dados, confira o CJU a titularidade da conta e proceda à transferência do numerário depositado judicialmente, com os acréscimos correspondentes, imputando-se o valor ao débito exequendo. A presente decisão limita-se à impugnação ao bloqueio de ativos financeiros de ID 247077410, não alcançando as demais matérias anteriormente decididas nos autos. Intimem-se.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo. Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 1.019 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante. Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos. A certidão de intimação da penhora foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 24 de julho de 2025 e publicada no primeiro dia útil subsequente, 25 de julho de 2025. Ainda que se adote, em benefício do agravante, o prazo mais elástico de quinze dias úteis indicado no ato de intimação, o termo final venceu em 18 de agosto de 2025, já computado o feriado forense de 11 de agosto. Protocolada a impugnação somente em 21 de agosto de 2025, revela-se intempestiva sua irresignação. Mostra-se irrelevante a controvérsia acerca de ser aplicável o prazo de cinco dias do art. 854, § 3º, ou o de quinze dias do art. 917, II e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, porquanto, em qualquer das hipóteses, a insurgência foi deduzida a destempo. O Juízo de origem estendeu à hipótese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.235. Embora a tese tenha sido enunciada quanto à interpretação do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil, sua ratio decidendi seria integralmente transladável à impenhorabilidade do saldo de natureza salarial, pois onde há a mesma razão, deve incidir o mesmo direito (ubi eadem ratio, ibi eadem jus). A divergência sobre tal compreensão à luz tão somente de que a tese teve por premissa regra diversa, mas sem considerar as razões que lastrearam a decisão afasta a probabilidade do direito. Em se tratando de numerário depositado em conta bancária e à livre disposição do devedor, a proteção legal não ostenta a natureza de matéria de ordem pública apta a autorizar o conhecimento de ofício e a superação da preclusão. A garantia da impenhorabilidade nessa moldura configuraria direito disponível e renunciável, de modo que, se não arguida no momento processual oportuno, pode ensejar a preclusão. As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil. A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento do mérito pelo Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensadas informações. Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator