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0737941-15.2026.8.07.0016

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737941-15.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILLA SPINDULA MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CAMILLA SPINDULA MOREIRA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o pagamento de valores reconhecidos administrativamente como despesas de exercícios anteriores. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Passo à análise da prejudicial. O Distrito Federal sustenta a ocorrência de prescrição, ao argumento de que os créditos de exercícios findos foram lançados ou reconhecidos há mais de dois anos e seis meses do ajuizamento da demanda. A parte autora, por sua vez, afirma que a declaração administrativa emitida pelo réu reconhece a existência dos créditos. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do direito administrativo estatutário distrital e do regime prescricional aplicável às dívidas da Fazenda Pública, regido pelo Decreto-Lei nº 20.910/1932, pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e, no plano uniformizador local, pela Súmula nº 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. A respeito do regime normativo aplicável a contagem da prescrição dos débitos da administração objeto destes autos, deve-se considerar que o art. 1º do Decreto 20.910/32 fixa o prazo prescricional quinquenal para as pretensões contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato gerador da dívida. Ademais, o art. 4º do mesmo diploma prevê que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida considerada líquida, tiverem as repartições encarregadas de apurá-la, verificando-se a suspensão pela entrada do requerimento nos livros ou protocolos das repartições públicas com designação de data. Além disso, o art. 9º do Decreto 20.910/32, combinado com a Súmula 383/STF, estabelece que, ocorrida a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e seis meses), a partir do ato que a interrompeu ou do último ato do respectivo processo, não ficando reduzido aquém de cinco anos quando interrompido na primeira metade. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 383/STF, o prazo prescricional reiniciado pela metade não pode ficar reduzido a período inferior a cinco anos quando a interrupção ocorrer na primeira metade do quinquênio. Assim, tratando-se de verba referente a período compreendido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não há prescrição, ainda que tenha transcorrido prazo superior a dois anos e seis meses desde o reconhecimento ou lançamento administrativo. Por fim, a Súmula nº 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal consolidou a seguinte tese: Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF. (PUIL0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio.) Além disso, o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em acórdãos unânimes, cuja observância se impõe no caso dos autos, é de que o requerimento administrativo ou o lançamento de ofício do débito nos assentamentos da Administração, desde que realizado dentro do quinquênio contado da origem da verba, suspende o curso da prescrição durante o período destinado à apuração, ao reconhecimento e ao pagamento do crédito, inclusive diante da mora administrativa (art. 4º, caput, do Decreto 20.910/32), retomando-se a contagem somente com a emissão da declaração que formaliza a existência e o valor da dívida. A partir desse marco, incide o prazo de dois anos e seis meses previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, em consonância com a Súmula 383 do STF e a Súmula 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Veja: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ENUNCIADO 42/TUJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo DF contra sentença que afastou a prejudicial de mérito de prescrição e o condenou a pagar quantia de R$ 4.389,04, referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores reconhecidos administrativamente. 2. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, a ocorrência da prescrição dos créditos referentes aos exercícios findos, nos termos da Súmula 42/TUJ. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição integral dos créditos indicados no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de reaver acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores reconhecidos administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo o disposto nos artigos 1º e 4º,do Decreto 20.910/32 as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em 5(cinco)anos contados da data da respectiva origem, suspendendo-se a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la. 5. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em tese fixada na Súmula nº 42,estabeleceu que o lançamento do pedido de pagamento no sistema interno da Administração Pública é suficiente para suspender a prescrição: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF.” 6. Analisando o acórdão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0729132-07.2024.8.07.0016, verifica-se que a parte final da Súmula deve ser interpretada no sentido de que, mesmo que não haja comprovação de requerimento administrativo, havendo débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do prazo prescricional, tal lançamento também suspende o prazo até que haja o efetivo reconhecimento do débito. 7. Nesse contexto, não ocorreu a prescrição na hipótese em análise. Isto porque a recorrida instaurou processos administrativos (em 2005, referente a valores devidos em 09/2005; em 2009, referente a valores devidos nos períodos de 01/2007 a 12/2008, 12/2005 e 12/2006; em 2013, referente a valores devidos em 04/2012; em 2013, referente a valores devidos em 12/2011), cujos intervalos de tempo são inferiores ao prazo prescricional de cinco anos. 8. Ademais, por haver lançamento de pedido dentro do prazo quinquenal da prescrição, esta estava suspensa até o reconhecimento do débito pela declaração emitida em 12/8//2025 (ID 84772311), quando a prescrição retomou pela metade do prazo, nos termos da parte final da Súmula 42/TUJ. 9. Desta forma, tendo sido a presente ação ajuizada em 25/9/2025, não se consumou a prescrição, de modo que a hipótese em análise está em consonância com o verbete da Súmula 42/TUJ. Precedente TJDFT, Acórdão 2023000. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. 11. Recorrente isento de custas. Arcará o recorrente com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei nº9.099/95). ______ Dispositivo relevante citado: Decreto-Lei n. 20.910/32, artigo 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Súmula 42 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF, TJDFT Acórdão 2023000, Rel. Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j 23/7/2025. (Acórdão 2150257, 0795975-17.2025.8.07.0016, Relator(a): ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 29/07/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ACERTOS FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS FINDOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 42 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME O VOTO VENCEDOR. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança relativa a valores reconhecidos administrativamente pelo Distrito Federal. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 85906334). Foram apresentadas contrarrazões (ID 85906339). 3. Na origem, a autora ajuizou ação de cobrança visando ao pagamento de acertos financeiros referentes a exercícios findos, devidamente reconhecidos pela Administração Pública, no valor de R$ 224,41, relativos aos anos de 2004 e 2005, lançados em sistema de pagamentos e sem quitação no ano de 2006 (ID 85906323). 4. Em suas razões recursais, a autora sustentou a inexistência de prescrição, ao argumento de que o prazo prescricional permaneceu suspenso em razão da mora administrativa no pagamento do débito já reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão autoral ou se o prazo prescricional permaneceu suspenso em razão do reconhecimento administrativo do débito e da demora no respectivo pagamento, até a emissão da declaração juntada aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6/01/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 7. Nos termos do art. 4º do mesmo Decreto, “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. Seu parágrafo único fixa que a suspensão do prazo prescricional se dá com a entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Ressalte-se que, a fim de que haja a suspensão da prescrição, o requerimento administrativo deve ter sido feito antes do término do prazo prescricional. 8. O tema em análise foi objeto de debate e consolidação de entendimento pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, consubstanciado na Súmula nº 42. 9. Embora a redação da súmula possa, em uma leitura isolada, suscitar dúvidas quanto ao marco de retomada do curso prescricional, o voto da relatora (voto vencedor no julgamento do PUIL nº 0729132-07.2024.8.07.0016) foi claro ao declarar que a prescrição permanece suspensa durante todo o interregno compreendido entre o reconhecimento do débito pela Administração Pública, com o respectivo lançamento no sistema de pagamentos, e a emissão da certidão comprobatória juntada aos autos, porquanto caracterizada a demora no pagamento. 10. Nos termos do voto vencedor, o lançamento do débito reconhecido nos assentamentos administrativos, dentro do prazo quinquenal, evidencia a existência de processo administrativo regular e atrai a incidência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual não corre a prescrição durante a demora no reconhecimento ou no pagamento da dívida considerada líquida. 11. No caso dos autos, a recorrente pretende o recebimento de valores decorrentes de acertos financeiros relativos aos anos de 2004 e 2005, cujos valores foram lançados no sistema de pagamento do órgão no ano de 2006, sem que houvesse a respectiva quitação, conforme declaração de ID 85906323, datada de 4/12/2025. 12. Foi comprovado que o crédito foi reconhecido pela Administração durante o quinquênio legal após o fato gerador e que não houve pagamento em decorrência exclusiva de indisponibilidade orçamentária (conforme textualmente descrito na declaração do ente público). Assim, ausente a prática de qualquer ato incompatível com a intenção do ente público de satisfazer o débito após o lançamento da dívida no sistema de pagamentos, permanece suspenso o curso do prazo prescricional até a emissão da declaração juntada aos autos. Nessas circunstâncias, e inexistindo violação à tese firmada no Tema 1.109/STJ, o reconhecimento da prescrição declarada na origem deve ser afastado. 13. Nesse sentido: Acórdão 2039543, 0786580-35.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/08/2025, publicado no DJe: 09/09/2025; Acórdão 2038244, 0797147-28.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/08/2025, publicado no DJe: 09/09/2025 e Acórdão 2029553, 0730889-36.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 18/08/2025. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição afastada. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar o DF ao pagamento de R$ 224,41 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos). Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em obrigação de natureza não tributária, devem ser observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, bem como as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Assim, até 08/12/2021 aplicam-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No período compreendido entre 09/12/2021 e 08/09/2025 incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros. Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, restabelece-se a aplicação dos critérios definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, voltando a incidir o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros moratórios previstos na legislação de regência. 15. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 2154244, 0717005-66.2026.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 04/08/2026.) Civil e administrativo. Recurso inominado. Ação de cobrança. Reconhecimento administrativo de dívida. Verba de natureza salarial. Notificação ao servidor. Inexistência. Prazo prescricional não iniciado. Prescrição quinquenal não verificada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança promovida pela servidora pública do DF, de valores reconhecidos administrativamente. 2. Segundo se observa dos documentos que acompanham a inicial, a Administração reconheceu que a servidora tem o crédito de R$ 5.189,71 a receber a título de exercícios findos, conforme declaração de ID 83061689, pág. 4, cujo pagamento está sujeito à disponibilidade ou dotação orçamentária específica, conforme dispõe o art. 37 da Lei Federal n. 4.320/1964. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a ocorrência da prescrição do pedido de cobrança, uma vez que não há controvérsia quanto ao seu valor e origem da obrigação. II. Razões de decidir 4. O regime jurídico da prescrição aplicado às dívidas passivas da União e demais unidades da federação é o Decreto n. 20.910/1932, que estabelece o prazo de 5 anos para a ação de cobrança de créditos contra a Fazenda Pública (art. 1º), mas impõe marcos a serem observados para sua deflagração, suspensão ou impedimento de seu curso. 5. A controvérsia reside no exame da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança das diferenças salarias reconhecidas pela Administração, mas cujo pagamento permaneceu suspenso em razão da insuficiência de dotação orçamentária específica. 6. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT, buscando pacificar a matéria, aprovou o enunciado de súmula 42, a saber: "Súmula nº 42 – Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF. PUIL0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio". 7. Na hipótese, a declaração de reconhecimento da dívida pela Administração foi emitida em 9 de junho de 2025, sem evidência de que a existência desse crédito tenha sido objeto de prévia notificação à servidora sobre o valor devido em seu favor (ID 83061689). 8. Sem a ciência do beneficiário de que o crédito foi reconhecido e apurado, não se pode dar início a contagem do prazo prescricional, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à teoria da actio nata, em seu viés objetivo, que exige o efetivo conhecimento do dano e de sua extensão pelo titular do direito, quando então nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. Como a declaração foi emitida em junho de 2025 e a ação foi ajuizada em outubro do mesmo ano, não se verifica o transcurso do quinquênio legal do Decreto n. 20.910/1932, devidamente observada a orientação da Súmula 383 do STF. 9. Assim, em decorrência da aplicação do enunciado de n. 42 da Súmula da Turma de Uniformização de Jurisprudência, reformo a sentença para condenar o DF a pagar à recorrente o valor de R$5.189,71. Sobre a quantia, a contar dos parâmetros acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. IV. Dispositivo 10. Recurso provido na forma do item 9. 11. Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, PUIL0729132-07.2024.8.07.0016, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio, Turma de Uniformização de Jurisprudência – TUJ, j. 22.05.2025. (Acórdão 2153268, 0772887-47.2025.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/07/2026, publicado no DJe: 30/07/2026.) A análise individualizada das verbas conduz à rejeição da prescrição. O PAGPDT 01/2018, no valor nominal de R$ 563,41, compreende parcelas referentes ao período de 09/2017 a 12/2017 e foi lançado dentro do quinquênio contado da origem das verbas. O PAGPDT 33/2020, no valor nominal de R$ 1.456,51, abrange parcelas dos períodos de 09/2017 a 06/2018 e de 10/2019 a 12/2019, igualmente lançadas dentro do prazo quinquenal. O PAGPDT 07/2023, no valor nominal de R$ 638,85, refere-se às competências 10/2022, 11/2022 e 12/2022, inclusive acerto de décimo terceiro de 12/2022, também registrado dentro do quinquênio. Em relação a cada um desses blocos, ultrapassado o filtro inicial da Súmula 383 do STF quando necessário, verifica-se que os pedidos administrativos foram lançados antes do decurso de cinco anos das respectivas referências. A Declaração administrativa de ID 273916543, emitida em 23/04/2026 e assinada em 24/04/2026, constitui o documento-base que relaciona e quantifica os débitos não pagos. Entre sua assinatura e o ajuizamento da ação, em 28/04/2026, transcorreram apenas quatro dias, período muito inferior ao prazo de dois anos e seis meses previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Nenhuma das verbas está prescrita. No caso dos autos, a Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores juntada no ID 273916543, emitida em 24/04/2026, reconhece e quantifica créditos em favor da parte autora, referentes aos pedidos administrativos nº PAGPDT 01/2018, PAGPDT 33/2020 e PAGPDT 07/2023. Verifica-se, ainda, que esses pedidos foram lançados nos assentamentos da Administração Pública dentro do quinquênio contado da origem das respectivas verbas, permanecendo suspenso o curso da prescrição durante o período de apuração, reconhecimento e pagamento da dívida. Como entre a emissão da declaração administrativa e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de dois anos e seis meses previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, não se consumou a prescrição, sendo admissível a cobrança dos créditos, em conformidade com a Súmula 383 do STF, a Súmula 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal e a jurisprudência anteriormente transcrita. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 273916543, não havendo notícia de pagamento. Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar. Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos. Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo. O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 2.658,77 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores. Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21. Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice. A partir de 09/2025, deve incidir o IPCA-e acrescido de juros simples de 2% ao ano, desde que não supere o valor obtido com base na SELIC simples; caso a correção por aquele supere a deste índice, a Selic que deverá ser aplicada, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação dada pela EC. 136/25. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes e aguarde-se o trânsito em julgado. Após, cumpra-se, na ordem a seguir, o quanto determinado. Proceda-se à reclassificação do feito para a classe processual "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, com apuração das retenções tributárias eventualmente incidentes e dos demais elementos necessários à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, nos termos das Portarias GC nº 23/2019 e GPR nº 7/2019, vedada qualquer forma de anatocismo. Após o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Caso a parte exequente tenha interesse em renunciar ao valor excedente ao limite de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020, poderá optar pelo recebimento do crédito mediante RPV. A renúncia deverá abranger a integralidade do crédito requisitado, compreendendo o principal, os honorários sucumbenciais e os honorários contratuais eventualmente destacados. Se representada por advogado, deverá comprovar a existência de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 do CPC c/c o art. 661, § 1º, do Código Civil. Havendo interesse no destaque dos honorários contratuais, a parte exequente deverá juntar aos autos, antes da expedição da requisição, o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de preclusão. Sobrevindo impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, dê-se vista à parte contrária e à Contadoria Judicial (art. 524, § 2º, do CPC), pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Não sendo apresentada impugnação e estando o valor apurado dentro do limite legal de 20 (vinte) salários-mínimos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias ininterruptos para pagamento, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 e do art. 49 da Resolução CNJ nº 303/2019. Caso o valor apurado exceda o referido limite e não haja renúncia da parte exequente, expeça-se precatório por meio do Sistema SAPRE, aguardando-se a informação de pagamento a ser processada perante a COORPRE. Decorrido o prazo legal para pagamento da RPV sem o adimplemento da obrigação, determino, desde já, o sequestro de verbas públicas, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Antes da efetivação da medida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, apuração das retenções tributárias e cálculo dos encargos eventualmente incidentes. Após, adotem-se as providências necessárias ao bloqueio judicial via SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Confirmado o depósito judicial do valor requisitado, intime-se a parte credora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o montante é suficiente para a integral satisfação do crédito. Informe-se, ainda, que o recebimento dos valores ocorre, em regra, mediante alvará de levantamento, passível de saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal situada no Distrito Federal. Caso a parte exequente pretenda que a liberação dos valores seja realizada por meio de transferência bancária, deverá peticionar nos autos nesse sentido, informando os dados de conta bancária de sua titularidade ou de procurador constituído com poderes específicos para receber e dar quitação. Eventual pedido de transferência de valores em favor de sociedade de advogados deverá observar os requisitos previstos nos arts. 85, § 15, e 105, § 3º, do CPC, devendo a sociedade constar expressamente da procuração juntada aos autos, com poderes específicos para receber e dar quitação. Havendo concordância com os valores depositados, a Secretaria deverá providenciar a expedição do respectivo alvará ou ofício à instituição bancária, consignando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Cumpridas as diligências acima e inexistindo outros requerimentos pendentes, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2026 11:48:03. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06

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