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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0737939-31.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] Exequente: Walner Rocha Bezerra Filho Executado: BANCO DO BRASIL SA Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WALNER ROCHA BEZERRA FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença de ID 157876392, que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, além dos demais consectários estabelecidos no título. Interposto recurso pela parte autora, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do acórdão de ID 199171246, deu-lhe parcial provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, observados os critérios relativos aos consectários legais estabelecidos no próprio julgado. O trânsito em julgado ocorreu em 07/04/2026, conforme certidão de ID 199171249. O exequente requereu o início do cumprimento de sentença por meio da petição de ID 205957515, apresentando memória discriminada e atualizada do débito no valor de R$ 29.914,27 (vinte e nove mil, novecentos e quatorze reais e vinte e sete centavos). As custas pertinentes ao início da fase executiva foram recolhidas, conforme documentos de IDs 206161447, 206164683 e 206283280, circunstância já reconhecida na decisão de ID 212690044. Por decisão de ID 212690044, foi recebido o cumprimento de sentença e determinada a intimação do executado para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, com advertência acerca da incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo na hipótese de ausência de pagamento integral. O executado BANCO DO BRASIL S.A., por meio da petição de ID 224115909, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e sustentando que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 11.023,89 (onze mil, vinte e três reais e oitenta e nove centavos), em contraposição ao montante de R$ 29.914,27 indicado pelo exequente. Na mesma oportunidade, o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 11.023,89, conforme comprovante de TED Judicial de ID 224115910 e guia de depósito judicial de ID 224115912, atribuindo expressamente ao depósito natureza de pagamento da parcela incontroversa, e não de mera garantia do juízo. A memória de cálculo apresentada pelo executado encontra-se no ID 224115915. O exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação por meio da petição de ID 227052331, defendendo a regularidade dos seus cálculos, pugnando pela rejeição da insurgência e requerendo, desde logo, a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa depositada judicialmente. Na mesma petição, informou os dados bancários necessários à transferência. A controvérsia estabelecida pelas partes envolve divergência relevante quanto à aplicação dos consectários legais durante extenso período temporal, notadamente no que se refere à incidência da taxa SELIC, do IPCA e da taxa SELIC deduzida do IPCA. Com efeito, o acórdão de ID 199171246 estabeleceu que a indenização por danos morais deve ser acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, consignando, ainda, que, quando correção monetária e juros de mora incidirem concomitantemente, deverá ser aplicada a taxa SELIC; quando devida apenas correção monetária, deverá ser utilizado o IPCA; e, quando incidentes somente juros de mora, deverá ser aplicada a taxa SELIC deduzida do IPCA. O executado, na impugnação de ID 224115909, sustenta que o cálculo do exequente promoveu cumulação indevida de encargos e consequente bis in idem. O exequente, em sentido contrário, sustenta no ID 227052331 que sua metodologia separou os períodos de incidência, considerando juros desde a citação e correção monetária somente a partir do arbitramento. Diante da significativa divergência entre as memórias apresentadas pelas partes e considerando que a definição do montante efetivamente devido demanda apuração técnica dos consectários incidentes ao longo de extenso período, mostra-se adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, quanto à quantia de R$ 11.023,89 (onze mil, vinte e três reais e oitenta e nove centavos), inexiste controvérsia acerca de sua exigibilidade, uma vez que o próprio executado a reconheceu como devida e realizou o respectivo depósito com finalidade expressa de pagamento. A guia de depósito judicial de ID 224115912 identifica expressamente a conta judicial vinculada ao presente processo e o valor depositado. Diante disso, DEFIRO o levantamento da parcela incontroversa. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL, por meio do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCEDA À TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 11.023,89 (onze mil, vinte e três reais e oitenta e nove centavos), depositado conforme IDs 224115910 e 224115912, acrescido dos rendimentos e atualizações incidentes sobre a conta judicial até a data da efetiva transferência, em favor do exequente WALNER ROCHA BEZERRA FILHO, observando-se os seguintes dados bancários informados na petição de ID 227052331: Beneficiário: WALNER ROCHA BEZERRA FILHO CPF: 614.317.883-68 Banco: BANCO BRADESCO S.A. - código 237 Agência: 0455 Conta: 78.214-9 Titular: WALNER ROCHA BEZERRA FILHO. Para fins de expedição do alvará, registre-se que o valor se encontra vinculado à conta judicial: 02123507-8, conforme ID 224115912: O levantamento ora autorizado se restringe à parcela incontroversa e não importa quitação integral da obrigação, renúncia ao eventual saldo remanescente, acolhimento da memória de cálculo apresentada pelo executado ou julgamento da impugnação de ID 224115909. Quanto à parcela controvertida, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, para elaboração do cálculo do débito, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, especialmente: a) o valor principal da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme acórdão de ID 199171246; b) a incidência de juros de mora a partir da citação, ocorrida em 22/03/2004; c) a incidência de correção monetária a partir do arbitramento, ocorrido em 05/03/2026; d) os critérios relativos à SELIC e ao IPCA expressamente estabelecidos no acórdão de ID 199171246, observados os respectivos períodos de incidência; e) as custas processuais cuja restituição esteja abrangida pelo título executivo, caso ainda não tenham sido computadas; e f) o abatimento do depósito judicial de R$ 11.023,89, comprovado nos IDs 224115910 e 224115912, considerando-se, para tanto, a data em que efetivamente realizado. Fica reservada, por ora, a apreciação definitiva da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 224115909, inclusive quanto à alegação de excesso de execução, ao montante do eventual saldo remanescente e à incidência das consequências previstas no art. 523 do CPC. Apresentado o cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se o exequente WALNER ROCHA BEZERRA FILHO e o executado BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca dos cálculos. Após, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação de ID 224115909. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. GUCIO CARVALHO COELHO Juiz de Direito Em respondência - Portaria nº 1214/2026