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TJAL · 24ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: ROBERTO TAVARES MENDES FILHO (OAB 4884/AL) - Processo 0737933-24.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - AUTORA: W.G.N.C. - RÉU: C.O.C.S.C. - Ante o exposto, por existir erro material na sentença proferida, RECEBO e JULGO PROCEDENTES os embargos opostos, com base no art.1022, I e II do CPC, RETIFICAR o dispositivo da sentença de fls. 39/40, para onde se lê: "Exonerando o alimentante Sr. Wlademir Gusmão do Nascimento Costa da pensão alimentícia no valor de 50% do salário mínimo, destinada a Caio Octávio Cavalcante Silva Costa, permanecendo a pensão alimentícia para Alice Bello Costa, uma vez que não houve qualquer manifestação no acordo.", Leia-se: Exonerando o alimentante Sr. Wlademir Gusmão do Nascimento Costa da pensão alimentícia no valor de 01 salário mínimo, destinada a Caio Octávio Cavalcante Silva Costa, permanecendo a pensão alimentícia para Alice Bello Costa, uma vez que não houve qualquer manifestação no acordo. Mantendo os demais termos inalterados. Cumpra-se. P.I. Maceió,02 de setembro de 2026. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
TJAL · 24ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: ROBERTO TAVARES MENDES FILHO (OAB 4884/AL) - Processo 0737933-24.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - AUTORA: W.G.N.C. - Diante das razões expostas, tendo em vista o acordo realizado entre as partes, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES às fls. 38, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III b, do CPC c/c art. 1.635 do CC/02. Exonerando o alimentante Sr. Wlademir Gusmão do Nascimento Costa da pensão alimentícia no valor de 50% do salário mínimo, destinada a Caio Octávio Cavalcante Silva Costa, permanecendo a pensão alimentícia para Alice Bello Costa, uma vez que não houve qualquer manifestação no acordo. Expeça-se oficio a fonte pagadora, para sustação do desconto acima mencionado. Sem custas em razão da assistência judiciária, observando-se o disposto na Lei 1.060/50. Dispensado o transitado em julgado, em razão do acordo das partes, expeça-se os documentos necessários, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Maceió,01 de setembro de 2026. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
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