Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAL · 6ª Vara Criminal da Capital
ADV: ADRAILDO CALADO RIOS (OAB 4011/AL) - Processo 0737904-71.2026.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉ: Amanda Teodora Teixeira de Lima - A Defesa de Amanda Teodora apresentou resposta à acusação às fls. 118/119, oportunidade em que reiterou o pedido de "revogação de prisão com as medidas cautelares, monitoramento eletrônico". Em análise aos autos, observa-se que a prisão está fundamentada na garantia da ordem pública, sendo que os argumentos para sua manutenção foram suficientemente expostos na recente decisão proferida às fls. 101/103. Além disso, verifica-se que não houve mudanças no contexto fático delineado até o presente momento. Por isso, entendo por bem manter o posicionamento exposto na decisão de fls. 101/103, ou seja, mantenho a prisão preventiva como garantia da ordem pública, pelos seguintes motivos: A) quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, tem-se a reiteração de delitos titularizados pela ré, havendo de prevalecer a presunção de periculosidade da acusada, pois sua atitude indica que ela não está apta para conviver em sociedade, tendo em vista a possibilidade de voltar a delinquir caso encontre os mesmos estímulos. B) Outrossim, é imperioso relembrar que a acusada possui quatro condenações definitivas por furto, conforme demonstram os autos de nº 0708512-96.2020.8.02.0001, 0700614-28.2020.8.02.0067, 0700720-87.2020.8.02.0067 e 0700035-12.2022.8.02.0067, o que demonstra que a liberdade da ré poderá apresentar risco à sociedade, já que a custodiada, pelos seguimentos de prova carreados até o momento, apresenta comportamento perigoso e voltado à reiteração de práticas criminosas. C) Além disso, considerando que a ré havia sido beneficiada com medidas cautelares diversas da prisão e estava com tornozeleira eletrônica ao ser presa em flagrante, a prática de novo delito patrimonial demonstra flagrante descumprimento das condições impostas pelo juízo anterior e manifesto desprezo pela Justiça, evidenciando o perigo gerado pelo estado de liberdade e o risco concreto de reiteração delitiva. Assim, a aplicação de novas medidas substitutivas revela-se totalmente ineficaz. Assim sendo, concluo que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão foi adequada e suficiente, razão pela qual ratifico todos os argumentos já expostos. No mais, destaco que a Defesa não trouxe qualquer fato novo ou superveniente capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade de revogação da prisão cautelar recentemente mantida. Por todo exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, com fulcro nos arts. 282, §6º, e 312, ambos do Código de Processo Penal. Além disso, deixo de absolver sumariamente a ré, porquanto ausentes as hipóteses do art. 397 do código de Processo Penal, e designo o dia 24/09/2026, às 10h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento. Proceda-se à anotação da manutenção da prisão da acusada no histórico de partes. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se.