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TJDFT · 1ª Vara de Família de Brasília
DECISAO: (...) Diante disso, intime-se a parte autora, em um único expediente, para que:a) no prazo de 5 (cinco) dias, informe as datas previstas de ida e retorno da viagem aos Estados Unidos da América, itinerário, locais de permanência e acompanhantes da criança, juntando os documentos disponíveis acerca da programação do deslocamento;b) no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 329, I, do Código de Processo Civil, a fim de esclarecer e adequar a pretensão deduzida quanto às repercussões da fixação definitiva da residência da criança em Portugal sobre o regime de convivência paterno-filial atualmente vigente, delimitando os pedidos correspondentes que entender cabíveis, inclusive quanto à eventual regulamentação da convivência em contexto transnacional.A emenda deverá ser apresentada de forma clara e objetiva, possibilitando a exata compreensão dos limites da controvérsia.Cumpridas ambas as determinações, ou apresentados antecipadamente todos os elementos acima indicados, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória relativo à viagem internacional e definição das providências necessárias ao estabelecimento do contraditório e ao regular prosseguimento do feito.Mantenham-se, até ulterior deliberação, os efeitos da tutela provisória deferida no ID 279786187.
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