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0737773-63.2023.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 12ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737773-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA AUTOR: ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARZIA ELENA DE SOUZA E SILVA VALENTE REU: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito judicial JOSÉ CÂNDIDO NETO apresentou petição de informações e requerimentos periciais (ID nº 288676755), na qual noticia a realização, em seu escritório, do ato de coleta dos espécimes de assinaturas usuais do periciando CHAFIC FELIPE JOÃO, com a presença dos advogados de ambas as partes, da assistente técnica Jacqueline Tirotti e da preposta da empresa ré, tendo o assistente técnico da parte autora, Aureluz Sétimo Socorro dos Santos, deixado de comparecer em razão de envolvimento em acidente de trânsito. Informa que o ato foi filmado e que o periciando, embora solicitado, não apresentou documentos paradigmas contemporâneos às chancelas impugnadas, do ano de 2004. Diante do lapso temporal entre as assinaturas impugnadas e as agora colhidas, o perito sustenta a necessidade de acesso a padrões inespecíficos preconstituídos, arquivados em cartórios extrajudiciais nos quais o periciando possui firma registrada, bem como aos livros em que lavradas as escrituras impugnadas e ao dossiê societário da empresa ré. Requer, por isso, a expedição de ofícios; a autorização para que as datas das diligências sejam ajustadas diretamente entre o perito e os assistentes técnicos, com posterior informação nos autos; a sua intimação quando da expedição dos ofícios; e que o prazo de entrega do laudo tenha por marco inicial a data da última diligência. Esse é o relato necessário. DECIDO. Os requerimentos formulados pelo perito são pertinentes e necessários. A perícia recai sobre chancelas lançadas no ano de 2004 e, não tendo o periciando exibido documentos paradigmas contemporâneos aos questionados, o cotejo depende do acesso a padrões gráficos preconstituídos e arquivados perante terceiros, notadamente cartões de assinatura e livros de notas. Trata-se de providência que se ajusta ao art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, que assegura ao perito e aos assistentes técnicos a utilização de todos os meios necessários exercer o seu labor, valendo-se de informações existentes em repartições públicas, bem como ao art. 23 da Lei de Registros Públicos, que estabelece que todas as diligências judiciais ou extrajudiciais, que exigirem a apresentação de livros, bem como de papéis em que se fundem os registros, far-se-ão nos cartórios respectivos. De igual modo, o ajuste direto das datas das diligências entre o perito e os assistentes técnicos, com posterior comunicação nos autos, atende o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe ao perito o dever de assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, e confere maior celeridade aos trabalhos. Quanto ao termo inicial do prazo de entrega do laudo, a proposta do perito é adequada e encontra amparo no art. 465, caput, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a fixar o prazo para entrega do laudo segundo as circunstâncias da perícia. As diligências ora deferidas são pressuposto material dos cotejos. Sem elas, o trabalho técnico sequer pode ter início, ou que justifica que o termo inicial do prazo de 30 dias seja contado na forma proposta pelo perito, pois isso apenas faz coincidir o início do prazo com o início efetivo dos trabalhos de análise. Diante do exposto, defiro integralmente os requerimentos do perito judicial formulados na petição de ID nº 288676755. À Secretaria: a) Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília, ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Brasília, ao 3º Tabelionato de Notas e Protestos de Brasília, ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos do Núcleo Bandeirante e ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos de Sobradinho, para que exibam ao perito judicial José Cândido Neto e aos assistentes técnicos Jacqueline Tirotti e Aureluz Sétimo Socorro dos Santos, em diligência única, os cartões de assinaturas e eventuais outros documentos ali arquivados que contenham assinaturas de CHAFIC FELIPE JOÃO, CPF nº 151.016.141-49; Em relação ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Brasília, deverá ser também exibido o Livro 1852, escritura de folhas 099 a 104; b) Oficie-se ao Cartório do 2º Ofício de Notas, Protesto, Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Alexânia-GO, para que exiba ao perito judicial e aos assistentes técnicos acima nominados o Livro 34, escritura de folhas 90 a 93, e o Livro 76-A, escritura de folhas 35 a 40, bem como eventuais outros documentos ali arquivados que contenham assinaturas de CHAFIC FELIPE JOÃO, CPF nº 151.016.141-49. Caso o ofício não surta o efeito necessário, fica desde logo deferida a expedição de carta precatória à comarca de Alexânia-GO, com a finalidade de que o Juízo que a receber, em cooperação com este Juízo, viabilize o acesso do perito e dos assistentes técnicos que atuam nestes autos aos documentos arquivados no Cartório em questão; c) Oficie-se à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal, para que exiba ao perito judicial e aos assistentes técnicos o dossiê da empresa LANCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, em especial a 2ª e a 3ª Alterações Contratuais. Fica autorizado o perito judicial a ajustar diretamente com os assistentes técnicos das partes as datas das diligências, com posterior informação, nos autos, de sua efetiva realização. Defiro o pedido para que o prazo para a entrega do laudo pericial, fixado em 30 dias, tenha por marco inicial a data da realização da última diligência, a ser informada nos autos pelo perito judicial. Intime-se o perito judicial para ciência, assim que os ofícios acima determinados tenham sido expedidos. CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO, para todos os fins, autorizando o seu encaminhamento diretamente aos destinatários dos ofícios. Intimem-se para ciência. Após a Secretaria enviar para os destinatários dos ofícios o inteiro teor desta decisão, deverá dar ciência ao perito judicial, para que as diligências possam ser marcadas. (datado e assinado eletronicamente) 9-0

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