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TJDFT · 2ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737769-21.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: BEATRIZ HORITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a celeridade e a economicidade, mas sobretudo diante do advento da Lei nº 14.195/21, que alterou o art. 246 do CPC, ao estabelecer que “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico”, DEFIRO o pleito retro para determinar que se promova tentativa de citação da requerida pela ferramenta WhatsApp, por intermédio do número indicado na peça de ID 289479845. Cite-se a requerida para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena do artigo 701, §2º do CPC. EXPEÇA-SE mandado para cumprimento via CEMAN, atentando-se para os ditames da Portaria GC 34 de 02 de Março de 2021, mormente as orientações dispostas no artigo 5ª da apontada Portaria – com destaque para necessidade de prévia para identificação do destinatário do mandado judicial –, bem assim a orientação oriunda da Corregedoria para que se consigne na Certidão o endereço a ser declinado pela parte citada para futuras comunicações, advertindo-a de que eventual alteração deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de serem reputadas válidas (art. 274, parágrafo único, do CPC). Cumprida a obrigação e realizado o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa (art. 701, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais (§1º, do Art. 701, do CPC). CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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