2026-09-16 · TJDFT
o Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0737758-29.2025.8.07.0000 AGRAVANTES: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, DE LUCCA, LIMA E RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: MOULAY EL HOUSSEINE EL IDRISSI MENDILI DESPACHO Agravo da decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios AG-21K