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TJAL · 4ª Vara Cível da Capital
ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ) - Processo 0737731-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Losângela Fortes Pereira - LITSPASSIV: Banco Mercantil do Brasil S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA ROSÂNGELA FORTES PEREIRA, devidamente qualificada na inicial, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. No decorrer da lide, diante da inércia da autora quanto a decisão de fls.176, foi determinada a sua intimação, por seu patrono e pessoalmente, para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No entanto, apesar de devidamente intimada em 21 de maio de 2026 (fls.181), decorreu o prazo sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de fls.182. Que o patrono da parte autora também foi intimado pelo portal eletrônico, (fls.179), mas também se manteve inerte. Cumpre consignar que a lei espera que as partes, sobretudo o autor, sejam diligentes. Assim, o desleixo, o esquecimento, o desprezo do processo daquele que movimentou a máquina judiciária faz presumir o desaparecimento do interesse processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir. É nesse sentido que vem se manifestando a doutrina e pontuando a jurisprudência. Colaciono entendimento nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. REGULAR EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial, em razão do não atendimento à determinação judicial de apresentação de laudo médico atualizado e legível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a (in)validade da extinção do feito sem resolução do mérito, em face da ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo a quo observou o procedimento legal ao oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, conforme exigência do art. 321 do CPC. 4. A Defensoria Pública, intimada eletronicamente, não apresentou a documentação solicitada no prazo estipulado. 5. A intimação da Autora também ocorreu por via postal, tendo sido recebida pela própria parte. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica. 7. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, uma vez que a parte ré sequer foi citada, não havendo sua integração à lide. 8. Precedentes do STJ e desta Corte confirmam a validade do procedimento adotado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: "É válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora não atende à determinação judicial de emenda da petição inicial, especialmente quando regularmente intimada, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VII; 274, parágrafo único; 321, parágrafo único; 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/10/2021. (Número do Processo: 0745410-06.2023.8.02.0001; Relator (a):Des. Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2025; Data de registro: 30/04/2025) Ademais, verifica-se que o advogado da parte autora foi devidamente intimado para informar nos autos se tinha provas a produzir no mês de fevereiro de 2025 (fls.161), mas quedou-se inerte. Não obstante o abalizado entendimento de desistência presumida, entendo que as hipóteses que melhor se amoldam são o abandono processual e a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, esculpidos, respectivamente, no art. 485, III e IV do CPC. Prescreve o artigo 485, III, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor abandona o processo por mais de 30 (trinta) dias. O inciso IV do retromencionado artigo dispõe que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo também é causa para extinção sem resolução do mérito. Haja vista a quantidade de processos hoje existente no Judiciário, não é possível permitir o acúmulo de lides processuais em que a parte autora não apresente interesse no andamento do feito. Assim, ante a inércia da parte Requerente, declaro EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela autora; ficando suspensa a exigibilidade do débito em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor (fls.31/32). Sem condenação em honorários advocatícios. Com o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique. Intime-se. Maceió, 08 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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